Goiás
PORTARIA
48 PRES, DE 17-4-2003
– Ainda não publicada no D. Oficial –
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
JUNTA COMERCIAL – JUCEG
Preços dos Serviços
Determina que o pagamento dos preços de serviços cobrados pela JUCEG, liquidados através de cheques, somente sejam considerados regulares quando assinados por sócios-gerentes de empresas, por procuradores legalmente habilitados ou contabilistas responsáveis pelos trabalhos profissionais.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS (JUCEG), no uso de
suas atribuições legais, RESOLVE:
Em aditamento à Portaria nº 040/03-Pres, na parte relativa a cheques
sem fundos, emitidos por usuários de nossos serviços, determinar
que o pagamento dos preços de serviços da JUCEG, liquidados através
de cheques, somente sejam considerados regulares quando assinados por sócios-gerentes
de empresas, por procuradores legalmente habilitados ou contabilistas responsáveis
pelo trabalhos profissionais, lançando-se no verso dos mesmos, o endereço
completo da pessoa encarregada da aludida operação.
Informar, por outro lado, que em se tratando de cheques sem fundo, furtado,
roubado ou sustado, o registro e o arquivamento dos atos correspondentes serão
automaticamente considerados nulos, na conformidade do artigo 37, IV, da Lei
8.934/94, c/c artigo 34, IV, do Decreto Federal 1.800/96. (vogal Mauro César
Vila Verde Barbosa – Presidente)
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