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Paraná

Decreto 1934/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 1.934, DE 21-10-2003
(DO-PR DE 22-10-2003)

ICMS
RECOLHIMENTO
Dispensa
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à dispensa do imposto nas operações internas com os produtos resultantes de industrialização, na sua propriedade, de produtos oriundos de sua atividade, realizada por estabelecimento agroindustrial denominado "Fábrica do Agricultor".
Alteração do § 3º do artigo 562 do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 179 da Constituição Federal, o art. 143 da Constituição Estadual, na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e nas Leis Estaduais nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, 9.895, de 8 de janeiro de 1992, e 11.651, de 27 de dezembro de 2002, e o Convênio ICMS 59/89, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 255ª – O § 3° do art. 562 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° – Fica dispensado o imposto nas operações internas com os produtos resultantes do processo de que trata o inciso VII, devidamente identificados com rótulo da associação representativa dos produtores de que trata o inciso VI”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO: DECRETO 5.141, DE 12-12-2001 – RICMS-PR

“CAPÍTULO XXXVI
DA FÁBRICA DO AGRICULTOR

Art. 561 – A pequena unidade agroindustrial, relativamente ao ICMS, terá tratamento tributário diferenciado, denominado “Fábrica do Agricultor”, regendo-se pelos termos, limites e condições deste Capítulo.
Art. 562 – Para os fins do disposto neste Capítulo, considera-se “Fábrica do Agricultor” a atividade agroindustrial desenvolvida por produtor agropecuário que realize operações, por ano, de até o valor equivalente a 1.524 UPF/PR, desde que o produtor:
I – explore a terra na condição de proprietário, assentado, posseiro, arrendatário ou parceiro;
II – utilize o trabalho familiar, podendo ter, em caráter complementar, até dois empregados permanentes e contar com o auxílio de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;
III – tenha 80% da sua renda bruta familiar anual proveniente da exploração agropecuária, pesqueira ou extrativa;
IV – resida na propriedade ou em aglomerado rural;
V – não detenha, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados na legislação específica em vigor;
VI – esteja organizado em associação, especialmente criada para os fins deste Capítulo, cujo quadro social ativo deverá ser constituído exclusivamente por agropecuaristas;
VII – realize processos de industrialização, na sua propriedade, de produtos oriundos da sua atividade.
§ 1º – O produtor fica dispensado de inscrever-se no CAD/ICMS, devendo emitir Nota Fiscal de Produtor para acobertar as saídas para a associação de que faça parte.
§ 2º – A associação de que trata o inciso VI deverá obter inscrição no CAD/ICMS, observado o disposto nos arts. 104 e 105, apresentando, ainda, certificado expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, segundo critérios por ela fixados, devendo constar no Cadastro de Contribuintes que tal associação está vinculada à “Fábrica do Agricultor”.
§ 3° (Redação dada pelo Alteração 255ª do Decreto 1.934/2003) – Fica dispensado o imposto nas operações internas com os produtos resultantes do processo de que trata o inciso VII, devidamente identificados com rótulo da associação representativa dos produtores de que trata o inciso VI.
§ 4º – Nas notas fiscais que acobertarem as operações, deverá constar a expressão: “Fábrica do Agricultor, arts. 561 e 562 do RICMS”.
§ 5º – Poderão enquadrar-se nas disposições deste Capítulo as associações que obtiverem certificado expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, segundo critérios por ela fixados.
Art. 563 – A associação deverá manter arquivadas, para apresentação ao fisco, as declarações subscritas pelos produtores que dela façam parte, de que optam pelos termos deste Capítulo e de que atendem aos requisitos previstos no art. 562.
Parágrafo único – A obrigação da manutenção em arquivo referida no “caput” estende-se aos casos de desistência da opção, que deverá ser também formalizada pelo produtor por meio de declaração.
Art. 564 – O produtor será excluído das disposições deste Capítulo quando constatada a:
I – inclusão com base em informações irreais;
II – ocultação ao fisco de operações relacionadas com suas atividades;
III – desistência da opção de que trata o artigo anterior.
Art. 565 – Os produtores e a associação enquadrados nos termos deste Capítulo, caso descumpram as normas estabelecidas, sujeitam-se ao pagamento do imposto e às penalidades previstas na legislação.”

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