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Rio de Janeiro

Lei 3670/2003

04/06/2005 20:09:57

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LEI 3.670, DE 24-10-2003
(DCM-RJ DE 27-10-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Informações Nutricionais na Embalagem dos Alimentos –
Município do Rio de Janeiro
GÊNERO ALIMENTÍCIO
Informações Nutricionais na Embalagem –
Município do Rio de Janeiro

Obriga os estabelecimentos que comercializam alimentos no Município do Rio de Janeiro a inserir as informações nutricionais nas respectivas embalagens, com efeitos a partir da data que especifica.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.670, de 24 de outubro de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 1.225, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Alberto Salles.
Art. 1º – Obriga todos os mercados, supermercados, açougues, padarias e qualquer comércio de alimentos no Município do Rio de Janeiro a inserir nas embalagens de todos os alimentos, bebidas e derivados que comercializarem, as informações nutricionais dos mesmos.
Art. 2º – A informação nutricional do alimento deverá ficar em local de fácil visualização e tamanho legível na embalagem.
Art. 3º – O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e
III – suspensão da licença de funcionamento.
Art. 4º – As empresas terão um prazo de noventa dias a partir da data da publicação da Lei para se adaptarem às exigências desta.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)

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