Rio de Janeiro
LEI
3.670, DE 24-10-2003
(DCM-RJ DE 27-10-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Informações Nutricionais na Embalagem dos Alimentos –
Município do Rio de Janeiro
GÊNERO ALIMENTÍCIO
Informações Nutricionais na Embalagem –
Município do Rio de Janeiro
Obriga os estabelecimentos que comercializam alimentos no Município do Rio de Janeiro a inserir as informações nutricionais nas respectivas embalagens, com efeitos a partir da data que especifica.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do §
5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.670, de 24 de outubro de 2003,
oriunda do Projeto de Lei nº 1.225, de 2003, de autoria do Senhor Vereador
Alberto Salles.
Art. 1º – Obriga todos os mercados, supermercados, açougues,
padarias e qualquer comércio de alimentos no Município do Rio
de Janeiro a inserir nas embalagens de todos os alimentos, bebidas e derivados
que comercializarem, as informações nutricionais dos mesmos.
Art. 2º – A informação nutricional do alimento deverá
ficar em local de fácil visualização e tamanho legível
na embalagem.
Art. 3º – O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará
os infratores às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e
III – suspensão da licença de funcionamento.
Art. 4º – As empresas terão um prazo de noventa dias a partir
da data da publicação da Lei para se adaptarem às exigências
desta.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)
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