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Rio Grande do Sul

Decreto 14325/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 14.325, DE 21-10-2003
(DO-Porto Alegre DE 24-10-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRÂNSITO
Multa – Município de Porto Alegre

Determina o parcelamento de multas de trânsito, preços públicos e encargos de competência do Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município,
Considerando o disposto no artigo 24, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503/97, que estabelece a competência dos órgãos executivos de trânsito dos Municípios;
Considerando que o artigo 10 da Lei Municipal nº 8.133/98, estabelece como atribuição da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) a operação, o controle e a fiscalização do trânsito de pessoas, veículos automotores em todo o território do Município de Porto Alegre;
Considerando o disposto no artigo 4º da Lei Municipal nº 8.985, de 27 de setembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º – Poderão ser parcelados, em até 8 (oito) vezes, os débitos referentes a:
I – multas de trânsito de competência do Município de Porto Alegre lavradas pelos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte da EPTC e pela Brigada Militar e de dupla competência lavrados por Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte da EPTC, de acordo com a Resolução nº 66/98 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
II – preços públicos e outros encargos decorrentes da remoção e estadia de veículo em depósito municipal, referentes a infração de trânsito cometida.
Art. 2º – Somente será possível parcelar as multas que já se encontrarem vencidas quando do pedido de parcelamento.
§ 1º – As multas parceladas somente serão baixadas no Sistema Informatizado do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) após a quitação integral do parcelamento.
§ 2º – Após a compensação bancária do pagamento da primeira parcela será concedido o efeito suspensivo de todas as multas objeto do parcelamento.
§ 3º – Aquele que possuir parcelamento em andamento somente poderá realizar novo pedido de parcelamento se estiver em dia com os pagamentos.
Art. 3º – Para a definição do número de parcelas será utilizado o critério da data-limite do licenciamento do veículo, não podendo o parcelamento ultrapassar o mês de vencimento de licenciamento, de acordo com a tabela estabelecida pelo DETRAN/RS.
Parágrafo único – Para os pedidos de parcelamento protocolados até 30 de dezembro de 2003 o critério estabelecido no caput não será observado, desde que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor da infração de natureza leve.
Art. 4º – As multas de trânsito que forem objeto de recurso administrativo e/ou ação judicial não poderão ser parceladas.
Parágrafo único – Para a inclusão das multas referidas no caput deverá haver a desistência expressa do recurso ou ação judicial.
Art. 5º – O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a infração de natureza leve.
Parágrafo único – Ao valor de cada parcela será incluído o valor respectivo da tarifa bancária e despesa administrativa.
Art. 6º – O parcelamento dos débitos no caso de veículos removidos ao depósito somente será possível se o veículo não tiver nenhum débito relativo a Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), multas de competência de outros órgãos, seguro obrigatório, tarifa de licenciamento e demais encargos, em conformidade com o previsto no parágrafo único do artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º – A primeira parcela deverá corresponder ao valor relativo ao fracionamento das multas, acrescida de no mínimo 40% (quarenta por cento) do valor do débito referente a remoção e diárias do veículo em depósito.
§ 2º – A restituição do veículo ocorrerá mediante a compensação bancária do pagamento da primeira parcela do parcelamento.
§ 3º – No caso previsto no parágrafo anterior, o veículo será restituído ao proprietário mediante guincho, tendo em vista não possuir o proprietário o Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV), documento de porte obrigatório para a circulação.
Art. 7º – A primeira parcela vencerá na data acordada na adesão ao parcelamento.
§ 1º – As parcelas serão pagas através de sistema bancário.
§ 2º – As parcelas pagas após a data do vencimento serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º – A ausência de recolhimento, por período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer das parcelas implica vencimento antecipado e imediato das demais.
§ 4º – Ocorrido o vencimento antecipado a que se refere o parágrafo anterior poderá o débito ser inscrito em dívida ativa, sujeitando o devedor, a partir da inscrição, aos encargos previstos na legislação municipal, bem como será levantado o efeito suspensivo das multas.
§ 5º – Aqueles que tiverem seu parcelamento cancelado por falta de pagamento não mais poderão usar do benefício do parcelamento, se não efetuarem o pagamento integral de seu débito.
Art. 8º – Para realizar o parcelamento deverá o proprietário do veículo ou seu representante legal dirigir-se à EPTC, preencher formulário próprio, apresentando a seguinte documentação:
I – requerimento onde conste os dados do requerente e assinatura;
II – cópia da carteira de identidade do requerente, se pessoa física, e, no caso de pessoa jurídica, cópia do contrato social;
III – cópia do CPF ou CNPJ;
IV – procuração no caso de representante legal.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor em 24 de outubro de 2003. (João Verle – Prefeito; Túlio Zamin – Secretário Municipal de Transportes)

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