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Rio de Janeiro

Lei 4205/2003

04/06/2005 20:09:57

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LEI 4.205, DE 28-10-2003
(DO-RJ DE 29-10-2003)

ICMS
INCENTIVO FISCAL
Impossibilidade de Concessão
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – LICITAÇÃO
Contrato
EMPRESAS COM DÉBITOS TRABALHISTAS
E PREVIDENCIÁRIOS
Proibição de Contratação pelo Poder Público
INCENTIVO FISCAL
Impossibilidade de Concessão

Regulamenta a proibição de o poder público estadual contratar empresas com débitos trabalhistas ou previdenciários.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Para efeito do disposto no § 3º do artigo 215 da Constituição Estadual, considera-se em débito com o Fisco, dentre outras hipóteses, também a de empresas que descumpram o inciso XXV do artigo 7º da Constituição Federal.
§ 1º – Somente se admitirá a existência do presente débito, para os efeitos legais previstos na norma constitucional, quando restar provado que, pela omissão da pessoa jurídica, o Estado arcou com despesas em sua rede de serviços públicos e assistenciais.
§ 2º – Fica o Poder Legislativo obrigado a cumprir, no âmbito de sua administração, o disposto no caput deste artigo.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

REMISSÃO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
” ...........................................................................................................................................................................
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 215 – Como agentes normativos e reguladores da atividade econômica, o Estado e os Municípios exercerão, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, cuja iniciativa é livre desde que não contrarie o interesse público.
§ 1º – A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento equilibrado, consideradas as características e as necessidades dos Municípios, e das regiões do Estado, bem como a sua integração.
§ 2º – A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º – A pessoa jurídica em débito com o Fisco, com obrigações trabalhistas ou com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
.............................................................................................................................................................................”

NOTA: A Lei 3.050, de 21-9-98 (Informativo 38/98), estabeleceu normas complementares ao § 3º do artigo 215 da Constituição Estadual.

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