Paraná
LEI
14.160, DE 16-10-2003
(DO-PR DE 23-10-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONTRIBUINTE
Reparação de Prejuízos
Dispõe sobre a compensação a contribuintes do ICMS que comprovarem estarem prejudicados por concorrência no mercado nacional, nas condições que menciona, bem como compreende como farinha de trigo a mistura pré-preparada para fabricação de pães, para fins de fruição do benefício de redução de base de cálculo para 58,33%, nas operações interestaduais, conforme previsto na Lei 13.214, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º – O contribuinte do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), que comprovar estar sendo prejudicado na livre concorrência no
mercado nacional, diante de produtos importados do exterior em condições
tributárias ou financeiras relativas ao ICMS mais favoráveis do
que as vigentes para as operações com seus produtos agroindustriais
produzidos no Estado, poderá obter uma compensação que
lhe permita neutralizar tal vantagem competitiva.
Art. 2º – O contribuinte, individualmente, ou órgão
de classe do setor produtivo que o represente, para obter a compensação
referida no artigo anterior, deverá comprovar a existência de regime
jurídico em vigência relativo ao ICMS, quer seja tributário,
quer seja financeiro, que lhe dificulte ou impossibilite o acesso ao mercado.
Art. 3º – Para aplicação do disposto na alínea
“b” do artigo 4º, da Lei nº 13.214, de 29 de junho de
2001, compreende-se como farinha de trigo também a mistura pré-preparada
para fabricação de pães, classificadas no Código
1901.20.0 da NBM/SH.
Art. 4º – Ficam convalidadas as operações interestaduais
praticadas, a partir de 29 de junho de 2001, com mistura pré-preparada
para fabricação de pães, classificadas no Código
1901.20.0 da NBM/SH, que adotaram o entendimento explicitado no artigo anterior.
Art. 5º – Esta Lei, que será regulamentada pelo Poder Executivo,
entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião
– Governador do Estado; Heron Arzua –Secretário de Estado
da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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