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Paraná

Lei 14160/2003

04/06/2005 20:09:57

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LEI 14.160, DE 16-10-2003
(DO-PR DE 23-10-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONTRIBUINTE
Reparação de Prejuízos

Dispõe sobre a compensação a contribuintes do ICMS que comprovarem estarem prejudicados por concorrência no mercado nacional, nas condições que menciona, bem como compreende como farinha de trigo a mistura pré-preparada para fabricação de pães, para fins de fruição do benefício de redução de base de cálculo para 58,33%, nas operações interestaduais, conforme previsto na Lei 13.214, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que comprovar estar sendo prejudicado na livre concorrência no mercado nacional, diante de produtos importados do exterior em condições tributárias ou financeiras relativas ao ICMS mais favoráveis do que as vigentes para as operações com seus produtos agroindustriais produzidos no Estado, poderá obter uma compensação que lhe permita neutralizar tal vantagem competitiva.
Art. 2º – O contribuinte, individualmente, ou órgão de classe do setor produtivo que o represente, para obter a compensação referida no artigo anterior, deverá comprovar a existência de regime jurídico em vigência relativo ao ICMS, quer seja tributário, quer seja financeiro, que lhe dificulte ou impossibilite o acesso ao mercado.
Art. 3º – Para aplicação do disposto na alínea “b” do artigo 4º, da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, compreende-se como farinha de trigo também a mistura pré-preparada para fabricação de pães, classificadas no Código 1901.20.0 da NBM/SH.
Art. 4º – Ficam convalidadas as operações interestaduais praticadas, a partir de 29 de junho de 2001, com mistura pré-preparada para fabricação de pães, classificadas no Código 1901.20.0 da NBM/SH, que adotaram o entendimento explicitado no artigo anterior.
Art. 5º – Esta Lei, que será regulamentada pelo Poder Executivo, entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua –Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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