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Paraná

Decreto 1939/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 1.939, DE 23-10-2003
(DO-PR DE 23-10-2003)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Pagamento – Parcelamento

Estabelece normas relativas ao pagamento de débitos lançados até 31-8-2003, de forma parcelada ou não, com dispensa de juros e multas, bem como através da utilização de crédito acumulado do imposto, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, lançados até 31 de agosto de 2003, poderão ser pagos em parcela única ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais consecutivas, observando-se que:
I – na hipótese de o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do imposto, devidamente atualizado, até 28 de novembro de 2003, fica excluída a exigência integral da multa e dos juros;
II – caso o sujeito passivo opte pelo parcelamento do crédito tributário, que ensejará a dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, o procedimento deverá ser formalizado, mediante requerimento protocolizado em Agência de Rendas de seu domicílio tributário, até 21 de novembro de 2003, e destinado ao Secretário de Estado da Fazenda ou à autoridade a quem este delegar tal competência.
§ 1º – Para efeitos do disposto no inciso II:
a) O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 28 de novembro de 2003 e o das demais até o último dia útil dos meses subseqüentes, sendo que o não pagamento da primeira parcela implica renúncia ao parcelamento;
b) o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00;
c) tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído também com certidão de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ficam limitados ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor a ser pago, além da prova da garantia do débito;
d) exige-se para o deferimento do parcelamento a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário que porventura tenha sido interposto pelo sujeito passivo;
e) os juros vencidos serão proporcionalmente dispensados, em conformidade com o número de parcelas deferidas ao sujeito passivo, nos seguintes percentuais:
1. em até 6 parcelas, com dispensa de 90% do valor dos juros;
2. entre 7 e 16 parcelas, com dispensa de 80% do valor dos juros;
3. entre 17 e 26 parcelas, com dispensa de 60% do valor dos juros;
4. entre 27 e 36 parcelas, com dispensa de 40% do valor dos juros;
5. entre 37 e 48 parcelas, com dispensa de 30% do valor dos juros;
§ 2º – O crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á:
a) até a data do deferimento do pedido, aos acréscimos previstos na Lei nº 11.580/96;
b) a partir do mês subseqüente ao do deferimento, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), sobre o saldo devedor;
c) a juros de 1% ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nas alíneas anteriores.
§ 3º – O pedido de parcelamento importa a confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.
§ 4º – O não pagamento de três parcelas, sucessivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, no prazo fixado no Termo de Acordo, implica rescisão imediata do parcelamento.
§ 5º – A rescisão do parcelamento importará a exigência do saldo do crédito tributário, inclusive dos juros e da multa, prevalecendo os benefícios previstos neste Decreto apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
§ 6º – Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
Art. 2º – Aos que procurarem espontaneamente a repartição fazendária, até 21 de novembro de 2003, para, mediante requerimento, reconhecer infração relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2003, será estendido, no que couber, o disposto no artigo anterior.
Art. 3º – Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2003, poderão ser liquidados, com redução de 75% do seu valor atualizado e dos juros, desde que integralmente recolhido o débito remanescente até 28 de novembro de 2003.
Art. 4º – O contribuinte que possui crédito acumulado de ICMS, habilitado ou em processo de habilitação perante o Sistema de Controle da Transferência e utilização de Créditos Acumulados (SISCRED), decorrente de operação de exportação ou ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, poderá utilizá-lo para liquidação integral dos créditos tributários de ICMS previstos no caput do artigo 1º deste Decreto, com dispensa de multa e dos juros, mantida a correção monetária.
§ 1º – A liquidação de que trata o caput deverá ser requerida até 28 de novembro de 2003, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário.
§ 2º – Nos casos em que o requerimento para liquidação for efetuado por contribuinte que esteja em procedimento de habilitação de seu crédito acumulado, a baixa do crédito tributário com os benefícios deste Decreto ficará condicionada ao deferimento dos pedidos de credenciamento e habilitação, cujo procedimento encontra-se previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, e em Norma de Procedimento Fiscal.
Art. 5º – O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 6º – Resolução do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos administrativos necessários à efetivação do constante neste Decreto.
Art. 7º – O disposto neste Decreto não se aplica a autos de infração em que sejam exigidas as penalidades dos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII, alínea “a” do inciso XIII, alínea “g” do inciso XV, e alíneas “b” e “c” do inciso XVII, todos do § 1º do artigo 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e as penalidades correlatas das Leis Ordinárias anteriores do ICMS ou do ICM.
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua –Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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