Paraná
DECRETO
1.939, DE 23-10-2003
(DO-PR DE 23-10-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Pagamento – Parcelamento
Estabelece normas relativas ao pagamento de débitos lançados até 31-8-2003, de forma parcelada ou não, com dispensa de juros e multas, bem como através da utilização de crédito acumulado do imposto, nas condições que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º – Os créditos tributários relativos ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, lançados
até 31 de agosto de 2003, poderão ser pagos em parcela única
ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais consecutivas, observando-se
que:
I – na hipótese de o sujeito passivo efetuar o pagamento integral
do imposto, devidamente atualizado, até 28 de novembro de 2003, fica
excluída a exigência integral da multa e dos juros;
II – caso o sujeito passivo opte pelo parcelamento do crédito tributário,
que ensejará a dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) da multa,
o procedimento deverá ser formalizado, mediante requerimento protocolizado
em Agência de Rendas de seu domicílio tributário, até
21 de novembro de 2003, e destinado ao Secretário de Estado da Fazenda
ou à autoridade a quem este delegar tal competência.
§ 1º – Para efeitos do disposto no inciso II:
a) O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 28
de novembro de 2003 e o das demais até o último dia útil
dos meses subseqüentes, sendo que o não pagamento da primeira parcela
implica renúncia ao parcelamento;
b) o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00;
c) tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança
executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído também
com certidão de pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que ficam limitados ao percentual de 5% (cinco por cento)
do valor a ser pago, além da prova da garantia do débito;
d) exige-se para o deferimento do parcelamento a expressa renúncia a
qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para
discussão do crédito tributário que porventura tenha sido
interposto pelo sujeito passivo;
e) os juros vencidos serão proporcionalmente dispensados, em conformidade
com o número de parcelas deferidas ao sujeito passivo, nos seguintes
percentuais:
1. em até 6 parcelas, com dispensa de 90% do valor dos juros;
2. entre 7 e 16 parcelas, com dispensa de 80% do valor dos juros;
3. entre 17 e 26 parcelas, com dispensa de 60% do valor dos juros;
4. entre 27 e 36 parcelas, com dispensa de 40% do valor dos juros;
5. entre 37 e 48 parcelas, com dispensa de 30% do valor dos juros;
§ 2º – O crédito tributário objeto de parcelamento
sujeitar-se-á:
a) até a data do deferimento do pedido, aos acréscimos previstos
na Lei nº 11.580/96;
b) a partir do mês subseqüente ao do deferimento, a juros correspondentes
à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP),
sobre o saldo devedor;
c) a juros de 1% ao mês ou fração, sobre o valor da parcela
paga em atraso, sem prejuízo do contido nas alíneas anteriores.
§ 3º – O pedido de parcelamento importa a confissão irrevogável
e irretratável dos débitos fiscais.
§ 4º – O não pagamento de três parcelas, sucessivas
ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, no prazo fixado
no Termo de Acordo, implica rescisão imediata do parcelamento.
§ 5º – A rescisão do parcelamento importará a
exigência do saldo do crédito tributário, inclusive dos
juros e da multa, prevalecendo os benefícios previstos neste Decreto
apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
§ 6º – Os parcelamentos que estejam em curso poderão
ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento
nos termos deste Decreto, com a perda dos benefícios antes concedidos,
relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
Art. 2º – Aos que procurarem espontaneamente a repartição
fazendária, até 21 de novembro de 2003, para, mediante requerimento,
reconhecer infração relativa a fatos geradores ocorridos até
31 de agosto de 2003, será estendido, no que couber, o disposto no artigo
anterior.
Art. 3º – Os créditos tributários de ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniárias, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 31 de agosto de 2003, poderão ser liquidados, com
redução de 75% do seu valor atualizado e dos juros, desde que
integralmente recolhido o débito remanescente até 28 de novembro
de 2003.
Art. 4º – O contribuinte que possui crédito acumulado de ICMS,
habilitado ou em processo de habilitação perante o Sistema de
Controle da Transferência e utilização de Créditos
Acumulados (SISCRED), decorrente de operação de exportação
ou ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, poderá utilizá-lo
para liquidação integral dos créditos tributários
de ICMS previstos no caput do artigo 1º deste Decreto, com dispensa de
multa e dos juros, mantida a correção monetária.
§ 1º – A liquidação de que trata o caput deverá
ser requerida até 28 de novembro de 2003, na Agência de Rendas
de seu domicílio tributário.
§ 2º – Nos casos em que o requerimento para liquidação
for efetuado por contribuinte que esteja em procedimento de habilitação
de seu crédito acumulado, a baixa do crédito tributário
com os benefícios deste Decreto ficará condicionada ao deferimento
dos pedidos de credenciamento e habilitação, cujo procedimento
encontra-se previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141,
de 12 de dezembro de 2001, e em Norma de Procedimento Fiscal.
Art. 5º – O disposto neste Decreto não autoriza a restituição
ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 6º – Resolução do Secretário de Estado
da Fazenda estabelecerá os procedimentos administrativos necessários
à efetivação do constante neste Decreto.
Art. 7º – O disposto neste Decreto não se aplica a autos de
infração em que sejam exigidas as penalidades dos incisos VII,
VIII, IX, X, XI e XII, alínea “a” do inciso XIII, alínea
“g” do inciso XV, e alíneas “b” e “c”
do inciso XVII, todos do § 1º do artigo 55 da Lei nº 11.580,
de 14 de novembro de 1996, e as penalidades correlatas das Leis Ordinárias
anteriores do ICMS ou do ICM.
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua –Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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