Paraná
DECRETO
1.940, DE 23-10-2003
(DO-PR DE 23-10-2003)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, especialmente em relação à
substituição tributária nas operações com
álcool combustível, nas condições que menciona,
com efeitos a partir de 1-11-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141,
de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 235ª – O caput do § 4º do artigo
19 passa a vigorar com a seguinte redação, mantidas as suas alíneas:
“§ 4º – A Coordenação da Receita do Estado
(CRE), na hipótese do inciso IV deste artigo, pode determinar:”
Alteração 236ª – Fica acrescentado o § 11 ao artigo
85, com a seguinte redação:
“§ 11 – A suspensão do pagamento do imposto na hipótese
do inciso XII não se aplica às operações destinadas
a estabelecimento que constar de Ato da Coordenação da Receita
do Estado por não ter cumprido suas obrigações dando causa
ao não pagamento de que trata o parágrafo anterior, caso em que
o recolhimento deve ser efetuado por ocasião da saída, em GR/PR.”
Alteração 237ª – Os itens 4 e 5 do artigo 87 passam
a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o §
7°:
“4. álcool etílico hidratado combustível, na saída
promovida por usina produtora com destino a estabelecimento de distribuidora
de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão
federal competente, observado o disposto no § 7º;
5. álcool etílico anidro combustível, nas saídas
destinadas a estabelecimento de distribuidora de combustíveis, como tal
definida e autorizada pelo órgão federal competente, observado
o contido no § 6º;
.............................................................................................................................................................................
§ 7º – O diferimento do pagamento do imposto em relação
à mercadoria arrolada no item 4 não se aplica se o estabelecimento
destinatário não for ou deixar de ser substituto tributário,
hipótese em que deverá ser observado o disposto na alínea
“c” do inciso I do artigo 455.”
Alteração 238ª – Fica acrescentada a alínea
“c” ao inciso I do artigo 455, com a seguinte redação:
“c) aos produtores, em relação às operações
com álcool etílico hidratado combustível:
1. destinadas a estabelecimento não definido e autorizado pelo órgão
federal competente como distribuidora;
2. destinadas a estabelecimento de distribuidora que deixar de ser eleito substituto
tributário inclusive por Ato da Coordenação da Receita
do Estado (Lei nº 11.580/96, artigo 18, § 4º);”
Alteração 239ª – Ficam acrescentados os subitens 1.4
e 2.5 à alínea “a” do inciso II do artigo 456, com
a seguinte redação:
“1.4. com álcool etílico hidratado combustível, na
situação de que trata a alínea “c” do inciso
I do artigo 455, 82,36%;
.............................................................................................................................................................................
2.5. com álcool etílico hidratado combustível, na situação
de que trata a alínea “c” do inciso I do artigo 455, 95,70%;”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-11-2003, inclusive. (Roberto Requião
– Governador do Estado; Heron Arzua –Secretário de Estado
da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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