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Paraná

Decreto 1941/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 1.941, DE 23-10-2003
(DO-PR DE 23-10-2003)

ICMS
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Base de Cálculo
CADASTRO
Alteração das Normas
DIFERIMENTO – IMPORTAÇÃO
Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Faturamento Direto ao Consumidor –
Substituição Tributária

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao recolhimento, fora do Estado, de imposto relativo à importação, ao diferimento do imposto nas operações com óleo combustível e nas saídas internas de mercadorias entre contribuintes, à alteração nas normas do cadastro de contribuintes, às operações com veículos com faturamento direto ao consumidor, bem como à base de cálculo nas operações sob o regime de admissão temporária, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 240ª – O item 1 da alínea “b” do § 2º do artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em agência da rede bancária autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda ou no Banco do Brasil, quando se tratar de importação (Convênio ICM 10/81 e Convênios ICMS 49/90, 95/91, 16/92, 124/93, 39/94, 68/94, 151/94 e 121/95);”
Alteração 241ª – Ficam acrescentados o item 69 e o § 8° ao artigo 87, com a seguinte redação:
“69. óleo combustível.
..............................................................................................................................................................................
§ 8º – Sem prejuízo das hipóteses previstas no artigo 86, a fase de diferimento do pagamento do imposto em relação à mercadoria arrolada no item 69 encerra-se quando da saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ficando, nas saídas interestaduais, dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações anteriores.”
Alteração 242ª – O § 1º do artigo 87-A passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:
“§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica às operações:
a) sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) com petróleo e combustíveis.
..............................................................................................................................................................................
§ 3º – O disposto neste artigo não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais.”
Alteração 243ª – O § 9º do artigo 103 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 9º – Não poderá ser concedida mais de uma inscrição no mesmo local, para o mesmo ramo de atividade, salvo para estabelecimentos que ofereçam condições de perfeita identificação e individualização dos estoques.”
Alteração 244ª – O artigo 104 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104 – A inscrição no CAD/ICMS deve ser requerida na Agência de Rendas do domicílio tributário do requerente, mediante apresentação dos documentos e cumprimento de requisitos estabelecidos em norma de procedimento fiscal.
Parágrafo único – Para a concessão de inscrição:
a) a critério do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em casos excepcionais, poderão ser exigidos documentos adicionais aos estabelecidos em norma de procedimento fiscal;
b) poderá ser exigida a comprovação da capacidade financeira da pessoa jurídica ou de seus sócios, a compatibilidade do capital social, devidamente integralizado, com o ramo de atividade, a adequação da estrutura física do estabelecimento com a atividade pretendida, a apresentação de qualquer outro documento ou a prestação de quaisquer outras informações julgadas necessárias à apreciação do pedido, observado o disposto em norma de procedimento;
c) sócios e outros estabelecimentos da empresa não podem estar em situação fiscal irregular perante o CAD/ICMS.”
Alteração 245ª – O artigo 105 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105 – A competência decisória dos pedidos de inscrição cadastral é do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, podendo ser delegada.”
Alteração 246ª – O caput do artigo 106 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106 – As alterações que ocorrerem nos dados cadastrais do contribuinte devem ser comunicadas à repartição fiscal, na data da ocorrência do fato, nos termos estabelecidos em norma de procedimento fiscal (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.580/96).”
Alteração 247ª – O caput do artigo 107 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107 – A mudança de endereço do estabelecimento, no território paranaense, deverá ser comunicada pelo contribuinte, antes do início das atividades no novo endereço, à repartição fiscal a que ficar subordinado, observado o contido no § 5º do artigo 116.”
Alteração 248ª – O § 1º do artigo 108 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Concluído o levantamento fiscal, serão os livros e documentos fiscais devolvidos ao contribuinte, mediante termo de responsabilidade pela guarda destes.”
Alteração 249ª – O caput e o § 3º do artigo 111 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111 – A inscrição no CAD/ICMS poderá ser cancelada de ofício quando:
I – o contribuinte deixar de apresentar o documento de informação e apuração, bem como outros equivalentes instituídos pela Secretaria de Estado da Fazenda, e ficar comprovada, através de procedimento fiscal, a cessação da atividade no endereço indicado (artigo 55, § 7º, da Lei nº 11.580/96);
II – ficar comprovada:
a) a prática de operação ou prestação não autorizada pelo órgão regulador da atividade do contribuinte;
b) a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para a sua obtenção.
..............................................................................................................................................................................
§ 3º – A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada, desde que o contribuinte tenha regularizado a sua situação, exceto aquela a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput (artigo 33, § 6º, da Lei nº 11.580/96).”
Alteração 250ª – O artigo 112 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112 – O Comprovante de Inscrição Cadastral (CICAD), documento de identificação fiscal do contribuinte, observará o disposto em norma de procedimento, devendo ser apresentado, sempre que solicitado, por órgãos ou Auditores Fiscais da CRE .”
Alteração 251ª – Fica acrescentado o § 4° ao artigo 433, com a seguinte redação:
“§ 4º – A inscrição especial no CAD/ICMS de que trata o inciso I deste artigo poderá ser cancelada de ofício nas seguintes hipóteses:
a) omissão de entrega de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), ou falta do recolhimento do ICMS, por estabelecimento localizado em outra unidade federada, por três meses consecutivos;
b) falta do repasse do ICMS de que trata o artigo 463 deste Regulamento;
c) omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis prevista do artigo 462 do RICMS.”
Alteração 252ª – Ficam acrescentados os itens 12 a 15 às alíneas “a” e “b” do § 1º do artigo 496, com a seguinte redação:
“12. com alíquota do IPI de 6%, 43,21% (Convênio ICMS 70/2003);
13. com alíquota do IPI de 7%, 42,78% (Convênio ICMS 70/2003);
14. com alíquota do IPI de 11%, 40,24% (Convênio ICMS 70/2003);
15. com alíquota do IPI de 12%, 39,86% (Convênio ICMS 70/2003);
..............................................................................................................................................................................
12. com alíquota do IPI de 6%, 78,01% (Convênio ICMS 70/2003);
13. com alíquota do IPI de 7%, 77,19% (Convênio ICMS 70/2003);
14. com alíquota do IPI de 11%, 72,47% (Convênio ICMS 70/2003);
15. com alíquota do IPI de 12%, 71,75% (Convênio ICMS 70/2003).”
Alteração 253ª – A fórmula constante do item 18-C na Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
BCR = BC * P / U
Onde: BCR = Base de cálculo reduzida
BC = Base de cálculo normal
P = Tempo de permanência (em meses)
U = Prazo de vida útil (em meses)
Alteração 254ª – Fica revogado o § 4º do artigo 106.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 1-7-2003, em relação à alteração 253ª; 19-8-2003, em relação à alteração 252ª; 23-9-2003, em relação às alterações 243ª a 251ª e 254ª; e, a partir da data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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