Paraná
DECRETO
1.941, DE 23-10-2003
(DO-PR DE 23-10-2003)
ICMS
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Base de Cálculo
CADASTRO
Alteração das Normas
DIFERIMENTO – IMPORTAÇÃO
Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Faturamento Direto ao Consumidor –
Substituição Tributária
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao recolhimento, fora do Estado,
de imposto relativo à importação, ao diferimento do imposto
nas operações com óleo combustível e nas saídas
internas de mercadorias entre contribuintes, à alteração
nas normas do cadastro de contribuintes, às operações com
veículos com faturamento direto ao consumidor, bem como à base
de cálculo nas operações sob o regime de admissão
temporária, nas condições que menciona, com efeitos nas
datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 240ª – O item 1 da alínea “b”
do § 2º do artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em
agência da rede bancária autorizada pela Secretaria de Estado da
Fazenda ou no Banco do Brasil, quando se tratar de importação
(Convênio ICM 10/81 e Convênios ICMS 49/90, 95/91, 16/92, 124/93,
39/94, 68/94, 151/94 e 121/95);”
Alteração 241ª – Ficam acrescentados o item 69 e o
§ 8° ao artigo 87, com a seguinte redação:
“69. óleo combustível.
..............................................................................................................................................................................
§ 8º – Sem prejuízo das hipóteses previstas no
artigo 86, a fase de diferimento do pagamento do imposto em relação
à mercadoria arrolada no item 69 encerra-se quando da saída do
estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado
por órgão federal competente, ficando, nas saídas interestaduais,
dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações
anteriores.”
Alteração 242ª – O § 1º do artigo 87-A passa
a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o §
3º:
“§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica às
operações:
a) sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) com petróleo e combustíveis.
..............................................................................................................................................................................
§ 3º – O disposto neste artigo não é cumulativo,
na mesma operação, com outros benefícios fiscais.”
Alteração 243ª – O § 9º do artigo 103 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“§ 9º – Não poderá ser concedida mais de
uma inscrição no mesmo local, para o mesmo ramo de atividade,
salvo para estabelecimentos que ofereçam condições de perfeita
identificação e individualização dos estoques.”
Alteração 244ª – O artigo 104 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 104 – A inscrição no CAD/ICMS deve ser requerida
na Agência de Rendas do domicílio tributário do requerente,
mediante apresentação dos documentos e cumprimento de requisitos
estabelecidos em norma de procedimento fiscal.
Parágrafo único – Para a concessão de inscrição:
a) a critério do Diretor da Coordenação da Receita do Estado,
em casos excepcionais, poderão ser exigidos documentos adicionais aos
estabelecidos em norma de procedimento fiscal;
b) poderá ser exigida a comprovação da capacidade financeira
da pessoa jurídica ou de seus sócios, a compatibilidade do capital
social, devidamente integralizado, com o ramo de atividade, a adequação
da estrutura física do estabelecimento com a atividade pretendida, a
apresentação de qualquer outro documento ou a prestação
de quaisquer outras informações julgadas necessárias à
apreciação do pedido, observado o disposto em norma de procedimento;
c) sócios e outros estabelecimentos da empresa não podem estar
em situação fiscal irregular perante o CAD/ICMS.”
Alteração 245ª – O artigo 105 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 105 – A competência decisória dos pedidos de
inscrição cadastral é do Diretor da Coordenação
da Receita do Estado, podendo ser delegada.”
Alteração 246ª – O caput do artigo 106 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 106 – As alterações que ocorrerem nos dados
cadastrais do contribuinte devem ser comunicadas à repartição
fiscal, na data da ocorrência do fato, nos termos estabelecidos em norma
de procedimento fiscal (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.580/96).”
Alteração 247ª – O caput do artigo 107 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 107 – A mudança de endereço do estabelecimento,
no território paranaense, deverá ser comunicada pelo contribuinte,
antes do início das atividades no novo endereço, à repartição
fiscal a que ficar subordinado, observado o contido no § 5º do artigo
116.”
Alteração 248ª – O § 1º do artigo 108 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Concluído o levantamento fiscal, serão
os livros e documentos fiscais devolvidos ao contribuinte, mediante termo de
responsabilidade pela guarda destes.”
Alteração 249ª – O caput e o § 3º do artigo
111 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111 – A inscrição no CAD/ICMS poderá
ser cancelada de ofício quando:
I – o contribuinte deixar de apresentar o documento de informação
e apuração, bem como outros equivalentes instituídos pela
Secretaria de Estado da Fazenda, e ficar comprovada, através de procedimento
fiscal, a cessação da atividade no endereço indicado (artigo
55, § 7º, da Lei nº 11.580/96);
II – ficar comprovada:
a) a prática de operação ou prestação não
autorizada pelo órgão regulador da atividade do contribuinte;
b) a prestação de informações ou a utilização
de documentos falsos para a sua obtenção.
..............................................................................................................................................................................
§ 3º – A inscrição no CAD/ICMS poderá ser
reativada, desde que o contribuinte tenha regularizado a sua situação,
exceto aquela a que se refere a alínea “b” do inciso II do
caput (artigo 33, § 6º, da Lei nº 11.580/96).”
Alteração 250ª – O artigo 112 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 112 – O Comprovante de Inscrição Cadastral (CICAD),
documento de identificação fiscal do contribuinte, observará
o disposto em norma de procedimento, devendo ser apresentado, sempre que solicitado,
por órgãos ou Auditores Fiscais da CRE .”
Alteração 251ª – Fica acrescentado o § 4°
ao artigo 433, com a seguinte redação:
“§ 4º – A inscrição especial no CAD/ICMS
de que trata o inciso I deste artigo poderá ser cancelada de ofício
nas seguintes hipóteses:
a) omissão de entrega de Guia Nacional de Informação e
Apuração do ICMS Substituição Tributária
(GIA-ST), ou falta do recolhimento do ICMS, por estabelecimento localizado em
outra unidade federada, por três meses consecutivos;
b) falta do repasse do ICMS de que trata o artigo 463 deste Regulamento;
c) omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto
à entrega das informações relativas às operações
interestaduais com combustíveis prevista do artigo 462 do RICMS.”
Alteração 252ª – Ficam acrescentados os itens 12 a
15 às alíneas “a” e “b” do § 1º
do artigo 496, com a seguinte redação:
“12. com alíquota do IPI de 6%, 43,21% (Convênio ICMS 70/2003);
13. com alíquota do IPI de 7%, 42,78% (Convênio ICMS 70/2003);
14. com alíquota do IPI de 11%, 40,24% (Convênio ICMS 70/2003);
15. com alíquota do IPI de 12%, 39,86% (Convênio ICMS 70/2003);
..............................................................................................................................................................................
12. com alíquota do IPI de 6%, 78,01% (Convênio ICMS 70/2003);
13. com alíquota do IPI de 7%, 77,19% (Convênio ICMS 70/2003);
14. com alíquota do IPI de 11%, 72,47% (Convênio ICMS 70/2003);
15. com alíquota do IPI de 12%, 71,75% (Convênio ICMS 70/2003).”
Alteração 253ª – A fórmula constante do item
18-C na Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
BCR = BC * P / U
Onde: BCR = Base de cálculo reduzida
BC = Base de cálculo normal
P = Tempo de permanência (em meses)
U = Prazo de vida útil (em meses)
Alteração 254ª – Fica revogado o § 4º do
artigo 106.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de: 1-7-2003, em relação à
alteração 253ª; 19-8-2003, em relação à
alteração 252ª; 23-9-2003, em relação às
alterações 243ª a 251ª e 254ª; e, a partir da data
da publicação, em relação aos demais dispositivos.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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