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Paraná

Decreto 1942/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 1.942, DE 23-10-2003
(DO-PR DE 23-10-2003)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento – Produtos Especificados

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, excluindo os medicamentos e outros produtos correlatos do regime de substituição tributária, denunciando o Convênio ICMS 76, de 30-6-94 (Informativo 43/2003, em Remissão), bem como estabelece normas a serem observadas pelos estabelecimentos que se encontravam na condição de contribuinte substituído, com efeitos a partir de 1-11-2003.
Revogação de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 256ª – Ficam revogadas a alínea “g” do inciso XIII do artigo 56 e a Seção VIII do Capítulo XIX do Título III.
Art. 2º – O estabelecimento que se encontrava enquadrado na condição de contribuinte substituído nos termos da Seção VIII do Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, deverá:
I – realizar levantamento das mencionadas mercadorias, em estoque em 31-10-2003, efetuando relatório que indique a quantidade, discriminação do produto, nome do fornecedor, valor de aquisição, ICMS incidente na operação de aquisição, base de cálculo da retenção e ICMS retido;
II – lançar o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, relativamente às mercadorias em estoque, verificado na forma do inciso anterior, mediante crédito no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, na escrituração do imposto relativo ao mês de outubro;
III – escriturar as mercadorias relacionadas no livro Registro de Inventário, fazendo constar a expressão: levantamento efetuado para os efeitos do artigo 2º, seguido do número deste Decreto.
Art. 3º – Fica denunciado o Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, deixando-se de aplicar as disposições nele contidas ao Estado do Paraná.
Art. 4º – O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-11-2003. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua –Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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