Paraná
DECRETO
1.942, DE 23-10-2003
(DO-PR DE 23-10-2003)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento – Produtos Especificados
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, excluindo os medicamentos e outros produtos
correlatos do regime de substituição tributária, denunciando
o Convênio ICMS 76, de 30-6-94 (Informativo 43/2003, em Remissão),
bem como estabelece normas a serem observadas pelos estabelecimentos que se
encontravam na condição de contribuinte substituído, com
efeitos a partir de 1-11-2003.
Revogação de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo
51/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 256ª – Ficam revogadas a alínea “g”
do inciso XIII do artigo 56 e a Seção VIII do Capítulo
XIX do Título III.
Art. 2º – O estabelecimento que se encontrava enquadrado na condição
de contribuinte substituído nos termos da Seção VIII do
Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, deverá:
I – realizar levantamento das mencionadas mercadorias, em estoque em 31-10-2003,
efetuando relatório que indique a quantidade, discriminação
do produto, nome do fornecedor, valor de aquisição, ICMS incidente
na operação de aquisição, base de cálculo
da retenção e ICMS retido;
II – lançar o valor do imposto próprio e do anteriormente
retido, relativamente às mercadorias em estoque, verificado na forma
do inciso anterior, mediante crédito no campo “Outros Créditos”
do livro Registro de Apuração do ICMS, na escrituração
do imposto relativo ao mês de outubro;
III – escriturar as mercadorias relacionadas no livro Registro de Inventário,
fazendo constar a expressão: levantamento efetuado para os efeitos do
artigo 2º, seguido do número deste Decreto.
Art. 3º – Fica denunciado o Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho
de 1994, deixando-se de aplicar as disposições nele contidas ao
Estado do Paraná.
Art. 4º – O presente Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1-11-2003. (Roberto
Requião – Governador do Estado; Heron Arzua –Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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