Paraná
DECRETO
1.944, DE 23-10-2003
(DO-PR DE 23-10-2003)
ICMS
ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinada a Órgão
da
Administração Pública Estadual
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à isenção
do imposto nas operações ou prestações internas
destinadas a órgão da Administração Pública
Direta, suas Fundações e Autarquias, estendendo o benefício
às operações de importação do exterior, com
efeitos desde 1-1-2003.
Acréscimo de dispositivo ao Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo
51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, tendo
em vista o Convênio ICMS 26/2003 combinado com a Súmula nº
575 do Supremo Tribunal Federal, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte Alteração:
Alteração 234ª – Fica acrescentada a nota 5 ao item
73-B do Anexo I, com a seguinte redação:
“5. O disposto neste item aplica-se às operações
de importação do exterior.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-1-2003. (Roberto Requião – Governador
do Estado; Heron Arzua –Secretário de Estado da Fazenda; Caíto
Quintana – Chefe da Casa Civil)
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