Paraná
LEI
10.804, DE 7-10-2003
(DO-Curitiba DE 8-10-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
HOSPITAL
Afixação de Cartaz – Caução
Proíbe a cobrança de caução nos hospitais e pronto-socorros estabelecidos no Município de Curitiba.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Presidente,
nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 57, da Lei Orgânica
do Município de Curitiba, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a cobrança de caução,
em cheque ou dinheiro, para consultas, internamentos e atendimentos em geral,
nos hospitais e pronto-socorros no Município de Curitiba.
Art. 2º – Ficam os estabelecimentos hospitalares obrigados a fixar
placa ou cartaz com dimensões mínimas de 30 cm (trinta centímetros)
por 50 cm (cinqüenta centímetros), em local visível, contendo
o seguinte texto: “proibida a exigência de depósito de qualquer
natureza como condição para internamento de paciente, conforme
Lei Municipal”.
Art. 3º – Pelo descumprimento do artigo 1º aplicar-se-á
às instituições as seguintes penalidades:
I – notificação por escrito;
II – multa de R$ 500,00 no caso de reincidência;
III – multa de R$ 1.000,00 para cada vez que for cobrada a garantia.
§ 1º – Contra a instituição que for imposta a
penalidade será assegurada a ampla defesa e o contraditório, podendo
ser aplicada a multa somente após a comprovação da cobrança
da garantia, a ser apurada em processo administrativo.
§ 2º – O valor das multas serão reajustados com base
no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou qualquer índice
legal que venha a substituí-lo.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 60 dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador João Claudio Derosso – Presidente)
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