IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 2 COANA/COTEC, DE 26-9-2003
(DO-U DE 2-10-2003)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
ENTREPOSTO ADUANEIRO –
REGIME ADUANEIRO
ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL
SOB CONTROLE INFORMATIZADO – RECOF –
TERMINAL ALFANDEGADO DE USO PÚBLICO
Controle Informatizado
Especifica os requisitos técnicos, formais e prazos para implantação de sistema informatizado de controle aduaneiro domiciliar e de recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro, com efeitos a partir de 1-11-2003.
Revogação dos Atos Declaratórios Executivos COANA/COTEC
138, DE 19-10-2000 (Informativo 43/2000), 1, de 14-11-2001 (Informativo 47/2001)
e 1, de 28-3-2002 (Informativo 14/2002), e os Atos Declaratórios Executivos
COANA 15, de 20-2-2002 (Informativo 08/2002) e 11, de 18-3-2003 (Informativo
12/2003).
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL
DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO-SUBSTITUTO, no
uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso
II do § 3º do artigo 6º da Instrução Normativa
SRF no 55, de 23 de maio de 2000, nos incisos I e II do artigo 26 da Instrução
Normativa SRF no 80, de 11 de outubro de 2001, nos incisos I, II e III do artigo
45 da Instrução Normativa SRF no 189, de 9 de agosto de 2002,
no artigo 50 da Instrução Normativa nº 241, de 6 de novembro
de 2002, e nos incisos I, II e III do artigo 46 da Instrução Normativa
SRF nº 254, de 11 de dezembro de 2002, DECLARAM:
Art.1º – Os controles informatizados e a documentação
das operações de entrada e saída de pessoas e veículos,
movimentação de carga e armazenamento de mercadorias, transformação
industrial e prestação de serviços, em recintos alfandegados
ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro, bem assim os
sistemas de controle informatizados de estabelecimentos habilitados a operar
com regimes aduaneiros especiais obedecerão às disposições
deste Ato.
1. Disposições Gerais
Art. 2º – O registro de entrada de pessoas, veículos, cargas
e mercadorias em recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadoria sob
controle aduaneiro, ou em estabelecimento habilitado a regime aduaneiro especial,
e o registro da respectiva saída, deverão ser executados simultaneamente
à realização dos correspondentes movimentos.
§ 1º – A emissão de documentos fiscais e a escrituração
Fiscal deverão ser feitas por meio informatizado e de forma integrada
ao sistema de controle de que trata este ADE.
§ 2º – Para fins de auditoria, a emissão da Nota Fiscal
de entrada, no caso de importação, ou a escrituração
Fiscal da entrada, no caso de mercadoria adquirida de fornecedor nacional, e
a emissão da Nota Fiscal de saída serão consideradas entradas
e saídas físicas no estabelecimento se o sistema de controle não
fizer distinção entre movimento Fiscal e movimento físico.
§ 3º – Para os efeitos do § 2º considera-se:
I – movimento físico, o reconhecimento, mediante registro próprio
no sistema de controle informatizado do estabelecimento, da entrada (recepção)
ou saída (expedição) da mercadoria no recinto armazenador,
almoxarifado ou chão da fábrica; e
II – movimento Fiscal, o registro, no sistema de controle informatizado
do estabelecimento, da entrada de mercadoria no estabelecimento ou de sua saída,
a partir da emissão dos respectivos documentos fiscais, ou de sua escrituração
Fiscal, conforme o que primeiro ocorrer.
§ 4º – Considera-se omissão de informação
o registro posterior à saída de pessoa, veículo ou carga
do recinto, ou à sua entrada.
§ 5º – O controle relativo à movimentação
de veículos, pessoas e cargas não se aplica aos estabelecimentos
habilitados aos regimes aduaneiros especiais, referindo-se tão-somente
aos recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle
aduaneiro.
Art. 3º – Na hipótese de falha operacional do sistema por
período superior a três horas, a entrada de pessoas, veículos
e mercadorias no recinto ou estabelecimento, ou as respectivas saídas
dele, ficam condicionadas à prévia comunicação à
Fiscalização da SRF.
§ 1º – Na situação de que trata o caput, as operações
deverão ser registradas em formulários de papel, contendo as mesmas
informações exigidas para o registro informatizado, devendo ser
assinados pelo funcionário responsável e arquivados.
§ 2º – Os registros efetuados na forma do § 1º deverão
ser inseridos no sistema informatizado tão logo seja restabelecida sua
operacionalidade.
Art. 4º – Cada registro, no sistema, de operação realizada
no recinto ou estabelecimento deverá ser individualizado por meio de
número seqüencial, sem repetição, como na:
I – entrada ou saída de pessoa, veículo ou carga;
II – consolidação ou desconsolidação de lote
de carga;
III – unitização ou desunitização de unidade
de carga;
IV – transferência de propriedade de mercadoria;
V – movimentação interna de mercadorias de ou para áreas
do recinto sobre controle de terceiros, para a realização de operações
de industrialização, reparo ou manutenção;
VI – apreensão ou devolução de mercadoria pela Fiscalização;
VII – entrada de mercadorias no estabelecimento ou saída dele;
VIII – ordem, plano ou relatório de produção;
IX – ordem ou relatório de serviço;
X – desmontagem de mercadoria;
XI – alimentação de tabelas do próprio sistema; ou
XII – habilitação ou desabilitação de usuários.
§ 1º – Para os efeitos deste Ato, denomina-se registro o conjunto
de informações sobre determinado fato, operação
ou documento de interesse para o controle Fiscal.
§ 2º – O sistema não poderá permitir a eliminação
de registro de entrada ou de saída de mercadorias, física ou Fiscal,
ou de registro de acesso ao sistema, sendo as correções e alterações
tratadas como um novo registro, derivado do original.
§ 3º – O número seqüencial de registro deverá
preferencialmente ser composto por duas partes separadas por sinal gráfico
de ponto (.) ou barra (/), sendo a primeira com dez dígitos pelo menos,
para controlar os registros originais, e a segunda com dois dígitos,
para controlar alterações/retificações do registro
original, como nos exemplos:
I – 2003000186.00, trata-se do registro 2003000186 original; e
II – 2003000186.02, trata-se do registro 2003000186 retificado pela segunda
vez.
§ 4º – Os primeiros quatro dígitos da primeira parte
do número seqüencial deverão corresponder ao ano em que a
operação foi registrada.
§ 5º – Os estabelecimentos industriais poderão utilizar
diferentes séries seqüenciais para o registro de suas operações,
conforme os seus sistemas de controle interno as utilizem, preservando, porém,
para as entradas e saídas de mercadorias, sejam físicas ou fiscais,
série única de acordo com o estabelecido no caput e nos §§
1º ao 4º.
§ 6º – Na hipótese de que trata o § 5º o beneficiário
do regime deverá informar na documentação apresentada sobre
seus sistemas corporativos a relação de séries numéricas
e suas características.
Art. 5º – Cada registro deverá conter também informações
sobre data, hora, minuto e segundo, tomadas automaticamente a partir da leitura,
pelo sistema, do relógio do computador no instante em que foi efetivado.
Art. 6º – O sistema deverá utilizar críticas para a
entrada de dados, de modo a validar os registros de informação
que tenham campo com tamanho e/ou regras de formação definidas,
como data (dd/mm/aaaa), placa de veículo, número de Cadastro de
Pessoa Física (CPF), número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), Código de Operação Fiscal (CFOP), número
de Declaração de Importação (DI), Declaração
de Admissão (DA), número de Declaração de Despacho
de Exportação (DDE), sigla de Unidade da Federação,
etc.
Parágrafo único – O sistema também deverá
adotar críticas para impedir a entrada de dados com erros e inconsistências,
entre outros, dos tipos:
I – data de entrada da mercadoria nacional no recinto ou estabelecimento
anterior à data de saída da mercadoria do estabelecimento emissor
da correspondente nota Fiscal de saída;
II – data de emissão de Nota Fiscal de entrada posterior ao da
entrada física ou Fiscal da mercadoria no estabelecimento, exceto nas
hipóteses admitidas pela legislação;
III – data de saída de mercadoria do recinto ou estabelecimento
anterior à data de emissão da correspondente Nota Fiscal;
IV – data de entrada ou de saída de mercadoria no recinto ou estabelecimento
anterior à de emissão do correspondente documento de transporte;
V – data de saída das mercadorias do recinto ou estabelecimento
anterior à data de entrada;
VI – data de registro de DI ou DA posterior ao de emissão da correspondente
Nota Fiscal de entrada;
VII – documento de transporte emitido pelo estabelecimento responsável
pelo recinto alfandegado acobertando movimentação de mercadoria
em datas diferentes;
VIII – CFOP inconsistente com a operação de entrada ou saída;
IX – Nota Fiscal com valor zero;
X – nome de pessoa ou de empresa com menos de cinco letras;
XI – CNPJ de fornecedor, cliente, importador ou exportador não
relacionado na tabela de clientes ou fornecedores do estabelecimento ou recinto;
XII – CNH ou CPF de motorista não relacionado na tabela de condutores;
XIII – placa ou identificação de veículo do transportador
não relacionado na tabela de veículos;
XIV – lote de carga:
a) associado um registro de despacho para consumo – DI de nacionalização
– antes do pertinente registro de desunitização ou armazenagem,
exceto nas hipóteses em que a legislação aduaneira admitir;
ou
b) com seu registro de entrada no recinto ou sua correspondente saída
lançado sem a respectiva informação sobre o número
da declaração aduaneira ou do documento Fiscal que a ampare e
das correspondentes quantidades físicas e peso;
XV – registro de admissão no regime de entreposto aduaneiro anterior
ao de desconsolidação da carga, na hipótese de carga recebida
consolidada; e
XVI – saída ou entrada de carga no recinto correspondente a mais
de um lote de carga.
2. Disposições específicas
2.1. Da entrada ou saída de pessoas
Art. 7º – As operações de entrada ou saída de
pessoas no recinto deverão ser registradas mediante a prestação
das informações relacionadas no Item 1.1 do Anexo Único.
Parágrafo único – As pessoas habituais no recinto poderão
ser identificadas por meio de cartão magnético, reconhecimento
biométrico ou outras formas adequadas ao controle informatizado a fim
de facilitar suas entradas e saídas e o registro das informações
requeridas.
2.2. Da entrada ou saída de veículos
Art. 8º – As operações de entrada e saída de
veículos terrestres no recinto ou estabelecimento, ou a atracação
ou desatracação de embarcações ou aeronaves, na
hipótese de recinto com atracadouro ou pista aeronáutica próprios,
serão registradas mediante prestação das informações
relacionadas no item 1.2 do Anexo Único, pelo menos.
§ 1º – Os veículos rodoviários de carga deverão
ser submetidos à pesagem para aferição de sua tara, na
situação em que, após descarga total no recinto, venha
a ser utilizado para dar saída a outra carga.
§ 2º – A pesagem de que trata o § 1º é dispensável
para o veículo cuja tara já tenha sido aferida pelo recinto e
cujos dados “data da pesagem” e “número do tíquete
de balança” encontrem-se registrados no sistema de controle do
recinto.
2.3. Da carga
Art. 9º – Os lotes de carga no recinto serão identificados
desde o momento de sua entrada no recinto, mediante código numérico
seqüencial de oito dígitos mais um dígito verificador, correspondendo
os dois primeiros ao ano da data de ingresso ou de saída do lote e os
seis seguintes à seqüência numérica sem repetição.
Parágrafo único – Aos lotes de carga obtidos por desconsolidação
de um lote originário, ou por consolidação de outros lotes,
serão atribuídos números identificadores próprios,
equiparando-se esses processos a uma entrada.
Art. 10 – As operações de armazenagem, desunitização,
unitização, desconsolidação (ou consolidação)
e transferência de local de armazenagem de lotes de carga no recinto deverão
ser registradas com obediência ao conteúdo de informações
relacionadas nos itens 1.3 a 1.9 do Anexo Único, pelo menos.
Parágrafo único – As mudanças de local de armazenagem
no recinto deverão ser devidamente registradas no sistema, conservando
os respectivos históricos de localização do lote de carga.
2.4. Das Mercadorias Armazenadas em Recintos Alfandegados de Uso Público
Art. 11 – O controle de armazenagem de mercadorias diferenciará
cargas unitizadas, desunitizadas e granéis, regime aduaneiro, mercadorias
estrangeiras, nacionalizadas, nacionais, abandonadas, produtos acabados industrializados
em estabelecimento industrial localizado no recinto e qualquer outra situação
que a legislação aduaneira impuser controle ou tratamento específico.
§ 1º – O controle a que se refere este artigo distinguirá
os consignatários das mercadorias depositadas e identificará a
localização do lote no espaço físico do recinto.
§ 2º – Serão objeto desse controle a quantidade de volumes
e o respectivo peso bruto das mercadorias, observada a necessária vinculação
dessas informações com a do respectivo lote de carga.
§ 3º – O registro de entrada no estoque deverá ser integrado
e simultâneo ao registro de entrada, desunitização e desconsolidação
de carga no recinto, e o registro de saída do estoque deverá ser
integrado, do mesmo modo, ao registro da efetiva saída de carga do recinto.
§ 4º – As mudanças de situação aduaneira
das mercadorias em estoque deverão ser registradas com obediência
ao conteúdo de informações relacionadas no item 1.10 do
Anexo Único, pelo menos.
§ 5º – Para fins de apuração do saldo correspondente
na respectiva declaração de admissão no regime ou documento
Fiscal, as baixas em estoque relativas a mercadorias idênticas serão
apropriadas segundo o critério “o primeiro que entra é o
primeiro que sai” (PEPS).
§ 6º – O lote de carga desunitizada deverá receber etiqueta
adesiva hábil para identificá-lo no local físico em que
se encontre, que deverá informar, pelo menos, o número do lote,
do correspondente conhecimento de transporte internacional, da Nota Fiscal,
ou da Relação de Notas Fiscais (RNF), ou Relação
de Transferência de Mercadorias (RTM), da declaração ou
documento aduaneiro que o ampare, conforme o caso, os quantitativos dos volumes
remanescentes em relação à quantidade original de volumes
do lote, o peso bruto declarado e o verificado, o tipo de embalagem, a data
de entrada, o nome e CNPJ ou CPF do consignatário.
2.5. Do Estoque de Mercadorias para Industrialização e de Produtos
Industrializados em Recinto Alfandegado de Uso Público
Art. 12 – O controle de estoque de mercadoria admitida no regime de entreposto
aduaneiro para fins de aplicação nas operações previstas
nos incisos II e III do artigo 5º da IN SRF nº 241, de 6 novembro
de 2002, bem assim o de componente adquirido no mercado nacional para o mesmo
fim, será feito de forma integrada ao correspondente controle exercido
pelo estabelecimento industrial instalado no recinto alfandegado de uso público,
que receba a mercadoria para industrialização.
§ 1º – O registro da transferência de mercadoria entre
ambos, correspondente à entrada ou saída em seus estoques, terá
por base a emissão informatizada da pertinente RTM e deverá apresentar
contrapartida simultânea em ambos sistemas de controle.
§ 2º – A RTM terá numeração seqüencial
única para o recinto, com sete dígitos mais um dígito verificador,
correspondendo os dois primeiros ao ano da transferência e outros cinco
à seqüência numérica sem repetição e
terá como sede de registro e arquivo o sistema informatizado do recinto
alfandegado de uso público.
§ 3º – Cada mercadoria, identificada pelo seu part number,
será indexada na RTM a um número seqüencial de item, iniciando
sempre pelo numeral “0001".
§ 4º – O registro da RTM e a atribuição de seu
correspondente número, por ocasião da transferência de mercadoria
do estabelecimento industrial para o recinto alfandegado de uso público,
ou vice-versa, ocorrerão apenas mediante a confirmação,
pelo destinatário, mediante função do sistema, do recebimento
da mercadoria;
§ 5º – A emissão de RTM pelo recinto alfandegado de uso
público será feita de conformidade com requisição
apresentada pelo estabelecimento industrial, mediante o seu sistema informatizado
de controle.
§ 6º – Na transferência de mercadoria do recinto alfandegado
para o estabelecimento industrial, e deste para o primeiro, a RTM deverá
conter as informações relacionadas no item 1.11 do Anexo Único,
conforme a hipótese de transferência.
§ 7º – Para o controle de estoque do recinto alfandegado, os
lotes de carga de produtos industrializados ou de mercadorias retornadas no
mesmo estado serão associados às respectivas RTM.
3. Do Controle Informatizado de Estabelecimento Industrial ou Prestador de Serviços
Beneficiário de Regime Aduaneiro Especial
Art. 13 – O estabelecimento industrial ou prestador de serviços,
inclusive quando localizado em recinto alfandegado de uso público, deverá
dispor de sistema informatizado abrangendo o controle integrado da produção
ou das operações de prestação de serviços
com os controles de estoques e com a escrituração dos livros fiscais
de registro de entrada e saída, bem assim como controle da suspensão
dos impostos internos e sobre o comércio exterior.
§ 1º – No caso de estabelecimento industrial localizado em recinto
alfandegado de uso público, o sistema de controle de que trata este artigo
deve ser integrado ao do correspondente recinto, podendo compartilhar seus equipamentos,
devendo dar acesso à Fiscalização da SRF vinte e quatro
horas por dia.
§ 2º – Os livros fiscais de entrada, de saída e de apuração
do IPI deverão ser escriturados eletronicamente.
3.1. Do Controle de Produção
Art. 14 – O controle de produção abrangerá:
I – o registro identificador das matérias-primas, partes, peças
e embalagens utilizadas, bem assim dos produtos industrializados finais, compreendendo
as informações constantes do item 1.12 do Anexo Único;
II – o registro de descrição do processo de industrialização
e correspondente ciclo de produção, inclusive o histórico
de alterações, discriminando ainda, por meio do CNPJ, os estabelecimentos
próprios ou de terceiros onde se realizem as etapas do processo de industrialização,
compreendendo as informações constantes do item 1.13 do Anexo
Único;
III – o registro identificador dos modelos comerciais que individualizam
os produtos industrializados ou família de produtos, inclusive na hipótese
em que estes estejam sujeitos à adequação em atendimento
às especificações formuladas pelos clientes, compreendendo
as informações constantes do item 1.14 do Anexo Único;
IV – emissão de ordem ou plano de produção, ou registro
de lote de produção, numerada seqüencialmente, sem repetição,
onde serão registradas as informações constantes do item
1.15 do Anexo Único, pelo menos;
V – emissão de relatório de produção numerado
seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas
as informações constantes do item 1.16.1 do Anexo Único,
pelo menos;
VI – emissão de relatório de perdas, numerado seqüencialmente,
sem repetição, onde serão registradas as informações
constantes do item 1.16.2 do Anexo Único, pelo menos; e
VII – emissão do relatório de produção de
resíduos, onde serão registradas as informações
constantes do item 1.16.3 do Anexo único, pelo menos.
§ 1º – Opcionalmente a ordem ou o plano de produção
poderá ser identificado pelo número de série ou outro tipo
de código único que receberá o produto ou o lote a ser
produzido.
§ 2º – Estão dispensados do cumprimento do disposto no
inciso IV as linhas de produção continuada que não utilizem
essas formas de programação da produção.
§ 3º – Na hipótese prevista no § 2º, a emissão
do relatório de produção deverá se referir à
produção diária.
3.2 – Do Controle da Prestação de Serviços
Art. 15 – O controle de prestação de serviços abrangerá:
I – o registro identificador dos componentes e insumos materiais utilizados,
bem assim dos tipos de serviços oferecidos, compreendendo as informações
constantes do item 1.12 do Anexo Único;
II – o registro de descrição do processo de execução
do serviço, de seus registros e controles internos, compreendendo as
informações constantes do item 1.13 do Anexo Único;
III – emissão de ordem de serviço, numerada seqüencialmente,
onde serão registradas as informações constantes do item
1.17 do Anexo Único, pelo menos;
IV – relatório de execução do serviço, numerado
seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas
as informações constantes do item 1.18.1 do Anexo Único,
pelo menos;
V – relatório de perdas, numerado seqüencialmente, sem repetição,
onde serão registradas as informações constantes do item
1.18.2 do Anexo Único, pelo menos; e
VI – emissão do relatório de produção de resíduos,
onde serão registradas as informações constantes do item
1.16.3 do Anexo único, pelo menos.
3.3 – Controle de Estoque
Art. 16 – O controle de estoque do estabelecimento industrial ou prestador
de serviços discriminará as mercadorias e seus produtos por seus
códigos da NCM e part number e terá por base os registros
dos relatórios de produção final, de prestação
de serviços, de produção de resíduos e de perdas,
e os documentos aduaneiros e fiscais pertinentes à entrada ou saída
de mercadorias.
§ 1º – Serão informados os quantitativos de estoque de
matérias-primas, componentes, material de embalagem, importados ou nacionais,
por suas quantidades na unidade comercial:
I –- no estado em que foram adquiridos, os aplicados aos produtos acabados
e os que se encontrem sob a forma de resíduo; e
II – segundo se localizem:
a) em poder do próprio estabelecimento habilitado ao regime especial;
b) em outro estabelecimento próprio não habilitado; ou
c) em recinto ou estabelecimento de terceiro, do tipo:
i) recinto alfandegado de uso público;
ii) estabelecimento industrial ou prestador de serviços; ou
iii) temporariamente no exterior.
§ 2º – Os estoques de mercadorias nas linhas de produção
podem ser obtidos pelas quantidades de estoques totais subtraídos os
estoques em almoxarifado e os estoques contidos em produtos acabados, sendo
que nesse caso o estabelecimento deverá demonstrar, quando requerido,
que as quantidades estimadas nas linhas de produção são
tecnicamente compatíveis com as quantidades de produtos em industrialização,
considerados as capacidades produtivas e os ciclos de produção.
§ 3º – Deverão ser discriminados também os estoques
de mercadorias de propriedade de estrangeiros remetidas para industrialização
ou prestação de serviços, bem como de mercadorias nacionais
adquiridas por estrangeiros para serem utilizadas em processo de industrialização
ou prestação de serviços no estabelecimento beneficiário
do regime.
§ 4º – Os estoques totais também serão classificados
segundo se tratem de mercadorias importadas ou nacionais, discriminando para
cada uma das categorias o regime aduaneiro/Fiscal em que se encontrem, segundo
o regime em que entraram no estabelecimento ou para o qual foram transferidas.
§ 5º – Paralelamente às informações referidas
nos §§ 1º e 3º, serão declarados os estoques de produtos
acabados, por suas quantidades na unidade comercial, localizando-os na forma
do § 1º, inciso II.
§ 6º – Os registros de entrada e saída de estoque terão
por fundamento os documentos e informações constantes do item
1.19 do Anexo Único, pelo menos.
§ 7º – A parte ou peça resultante da desmontagem de mercadoria
para fins de manutenção, reparo, teste, etc., que precise sair
do estabelecimento ou ser substituída, será identificada pelo
número seqüencial do respectivo Registro de Desmontagem de Mercadoria,
que deverá conter as informações constantes do item 1.19D
do Anexo Único, pelo menos.
§ 8º – Não se exigirá a contabilização
pelo sistema dos estoques de:
I – partes e peças produzidas no próprio estabelecimento
(produtos intermediários) para fins de aplicação em seus
produtos finais;
II – mercadoria que não se preste ao processo produtivo, a testes
ou para o desenvolvimento de produtos; e
III – mercadoria que não seja importada nem adquirida de outro
beneficiário de RECOF, exceto para aquelas que a Fiscalização
da SRF passe a exigir.
§ 9º – Os estoques de partes e peças obtidos a partir
da desmontagem de mercadoria estrangeira admitida no regime serão contabilizadas
em contas exclusivas para esta finalidade, as quais registrarão sua movimentação
separadamente das demais.
§ 10 – O disposto no § 9º aplica-se também às
mercadorias importadas incorporadas em produto adquirido de outro beneficiário,
cuja movimentação deverá ocorrer em paralelo e em sincronia
com a movimentação do produto adquirido.
§ 11 – A entrada de mercadoria no estabelecimento por motivo de devolução
de venda deverá sofrer um dos seguintes tratamentos:
I – ser contabilizada na respectiva conta de estoque com a data de entrada
igual à que constava na sua correspondente saída anterior, de
sorte a reposicioná-la na ordem cronológica original; ou
II – ser contabilizada como uma entrada nova.
§ 12 – O disposto no § 11 aplica-se, mutatis mutantis,
às saídas para devolução de mercadoria.
§ 13 – O cancelamento de operação deverá ser
tratado mediante estorno, repondo-se os estoques à situação
anterior à operação cancelada.
§ 14 – A baixa de estoque a que corresponda a constatação
de falta de mercadoria na hipótese prevista no § 2º do artigo
13 da IN SRF nº 80, de 2001, no § 2º do artigo 23 da IN SRF nº
189, de 2002, e no § 3º do artigo 23 da IN SRF nº 254, de 2002,
será efetuada em relação à mesma DA de origem, tendo
por base o registro de lançamento conforme as informações
constantes do item 1.19.7 do Anexo Único, pelo menos.
§ 15 – Os acréscimos quantitativos de estoque a que corresponda
a constatação de mercadoria importada a mais, na hipótese
prevista no § 3º do artigo 13 da IN SRF nº 80 de 2001, no §
3º do artigo 23 da IN SRF nº 189 de 2002 e no § 4º do artigo
23 da IN SRF nº 254 de 2002, será obtido pela correção
do próprio registro de entrada da DA de origem.
§ 16 – As correções de estoque a que correspondam as
inversões de quantitativos serão procedidas pela correção
do próprio registro de entrada da DA de origem, ressalvando para o caso
de saldo faltante o tratamento previsto no § 14 deste artigo.
§ 17 – A baixa de estoque a que corresponda a destruição
de mercadoria importada será procedida mediante o registro das informações
constantes do item 1.19.8 do Anexo Único, pelo menos.
§ 18 – Na hipótese do § 17, e quando a mercadoria importada
tenha sido admitida no regime sem cobertura cambial, ou se for identificada
por número de série próprio, a baixa de estoque deverá
recair sobre a respectiva DA de admissão no regime.
Art. 17 – Vigorarão os seguintes prazos máximos para o registro
de entradas e saídas de mercadorias no sistema, e registro de produção
ou serviço:
I – um dia para:
a) a saída física, devendo, porém, a saída Fiscal
ser registrada no mesmo dia da emissão do respectivo documento pelo estabelecimento;
e
b) o registro de produção acabada ou de serviço concluído;
II – três dias para a entrada física ou Fiscal de mercadoria,
desde a sua efetiva chegada no estabelecimento, exceto quanto à importação,
cuja entrada Fiscal deverá ser simultânea ao correspondente desembaraço
aduaneiro; e
III – quinze dias para as entradas físicas de mercadorias importadas,
chegadas ao País por transporte aquaviário, e de sete dias nos
demais casos, contados do desembaraço da respectiva declaração;
Parágrafo único – Os prazos referidos neste artigo são
contados em dias corridos, mas expiram apenas em dia útil no município
onde esteja situado o estabelecimento.
Art. 18 – O estabelecimento industrial situado em recinto alfandegado
de uso público deverá fornecer ao administrador do recinto, até
o quinto dia útil do mês, por intermédio de função
do sistema de controle, cópia dos arquivos referentes à composição
qualitativa e quantitativa de seus estoques no final do mês anterior,
e o não cumprimento desta exigência deverá ser objeto de
comunicação automática do referido administrador à
Fiscalização da SRF até o dia seguinte ao da omissão.
Art. 19 – O registro dos inventários de matérias-primas,
componentes e material de embalagem, exceto quanto aos produzidos no próprio
estabelecimento, bem assim de quaisquer mercadorias admitidas em regime aduaneiro
especial, existentes no dia anterior à entrada em funcionamento do sistema,
serão associados aos documentos de entrada pela ordem PEPS.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica à
mercadoria em regime de admissão temporária e/ou cuja identificação
própria, como o número de série, permita associar suas
entradas a documento específico.
§ 2º – Os estoques pré-existentes de mercadorias nacionais
ou importadas no regime comum poderão ser registrados sem referências
aos respectivos documentos de entrada, devendo, nesse caso, serem baixados como
se tivessem entrado antes das mercadorias admitidas em regime aduaneiro especial.
Art. 20 – O sistema também deverá registrar os estoques
de produtos finais acabados existentes na véspera de sua entrada em funcionamento,
atribuindo a esses as quantidades aplicadas de matérias-primas, componentes
e material de embalagem.
Art. 21 – As mudanças de regime aduaneiro de mercadorias existentes
no estabelecimento serão registradas com obediência às informações
constantes do item 1.20 do Anexo Único.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata este artigo,
as mercadorias serão associadas ao documento aduaneiro de origem, com
obediência à regra estabelecida no artigo 19, inclusive para efeito
de computar o prazo total de permanência em regimes suspensivos.
3.4. Movimentação de Mercadoria para Exposição,
Demonstração e Teste de Funcionamento
Art. 22 – A emissão de RTM pelo recinto alfandegado de uso público
para acobertar a saída de mercadoria, na hipótese de que trata
o inciso I do artigo 34 da IN SRF nº 241, de 2002, deverá conter
as informações constantes do item 1.11 do Anexo Único,
pelo menos.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata este artigo,
a RTM será emitida em formulário próprio do recinto alfandegado,
para fins de acompanhamento do transporte.
Art. 23 – A emissão de RTM pelo beneficiário do regime para
acobertar o seu retorno ao recinto alfandegado de uso público poderá
ser feita com a dispensa de utilização de sistema informatizado
de controle, mediante a utilização de formulário impresso,
fornecido e controlado pelo recinto alfandegado de uso público.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata este artigo,
a RTM receberá numeração apenas quando do efetivo recebimento
das mercadorias pelo recinto alfandegado de uso público, que deverá
lançar as informações nele constantes em seu sistema de
controle informatizado, associando-a à RTM de saída, quando for
o caso.
3.5. Movimentação de Mercadoria Destinada à Prestação
de Serviços
Art. 24 – A emissão de RTM pelo recinto alfandegado de uso público
para acobertar a saída de mercadoria, de que tratam as alíneas
“a” do inciso I, “a” e “c” do inciso II
e “a” e “b” do inciso III do artigo 16 da IN SRF nº
241, de 2002, seguirá as disposições do artigo 22 e deverá
conter também informação sobre a correspondente destinação
da mercadoria, identificando o veículo, embarcação, aeronave,
cabo submarino, máquina, equipamento, aparelho ou instrumento onde deva
ser aplicada a mercadoria transferida.
Art. 25 – O estabelecimento prestador de serviços que receber mercadoria
na hipótese do artigo 24 deverá manter sistema de controle informatizado,
integrado aos seus controles de operações e de estoques, dotado
de funções aptas a:
I – apontar as entradas das mercadorias no regime, indexadas à
RTM;
II – localizar a mercadoria e historiar sua aplicação;
III – controlar o prazo de permanência no regime;
IV – historiar as hipóteses de extinção do regime;
V – emitir RTM de retorno; e
VI – emitir a Nota de Destinação de Mercadoria (NDM).
§ 1º – A NDM referida no inciso VI do caput receberá
numeração seqüencial sem repetição no estabelecimento
emissor e conterá as informações constantes do item 1.21
do Anexo Único, pelo menos.
§ 2º – Aplicam-se, no que couber, as disposições
deste ADE relativamente ao sistema de controle dos estabelecimentos autorizados
a operar com regimes aduaneiros especiais, ao sistema a que se refere o caput.
3.6. Autorização de Movimentação de Bens Submetidos
ao RECOF (AMBRA)
Art. 26 – A Autorização para Movimentação
de Bens Submetidos ao RECOF (AMBRA) será emitida e controlada pelo sistema,
identificada por meio de numeração seqüencial única
para o estabelecimento emissor, com sete dígitos mais um dígito
verificador, correspondendo os dois primeiros ao ano da transferência
e outros cinco à seqüência numérica sem repetição.
§ 1º – A emissão da AMBRA será numerada seqüencialmente
sem repetição no estabelecimento emissor e obedecerá às
exigências de conteúdo de informações constantes
do item 1.22 do Anexo Único, pelo menos.
§ 2º – As mercadorias exportadas temporariamente por meio de
AMBRA serão contabilizadas como “estoques temporários no
exterior”.
§ 3º – Os recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis,
separadores, racks, clip locks e outros artefatos com finalidades semelhantes
vinculados a mercadoria importada ou exportada, por serem necessários
ao seu transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio,
que circulem junto com suas mercadorias na importação ou exportação,
terão contas de estoque próprias para efeito de controle quantitativo
de entrada, saída e saldos, distinguindo-se os que são de propriedade
do beneficiário, ou de terceiros, nacionais ou estrangeiros.
3.7. Suspensão de Tributos
Art. 27 – O controle de suspensão do II e do IPI vinculado à
importação e do IPI relativo à aquisição
de mercadoria nacional deverá ser feito de modo integrado ao controle
de entrada e saída de mercadoria, e abrangerá os valores dos tributos
e as quantidades de mercadorias em estoque e terá por base os documentos
fiscais e aduaneiros pertinentes, e a RTM quando for o caso.
§ 1º – Cada tributo objeto do controle de que trata este artigo
terá quatro contas – “Calculado”, “Suspenso”,
“Devido” e “Extinto” – que serão registradas
segundo o método contábil de partidas dobradas.
§ 2º – As contas de tributo “Suspenso” serão
desdobradas em nível de part number e cada um terá também
uma correspondente conta de quantidade para registrar entrada e saída
– crédito e débito – de mercadoria objeto do controle
de suspensão.
§ 3º – O controle de suspensão de que trata este artigo
deverá ser estendido para registrar outros tributos ou contribuições
administrados pela SRF que vierem a incidir sobre as operações
e, a critério do beneficiário do regime, poderá ser utilizado
também para controlar o Imposto sobre Circulação de Mercadoria
e Serviços (ICMS) e o Adicional de Frete de Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM).
§ 4º – Não terão reflexos nas contas referidas
no § 1º:
I – as aquisições de mercadorias nacionais pelo contribuinte
substituto do IPI, desde que não contenham mercadorias importadas com
suspensão tributária; e
II – as saídas temporárias de mercadorias do estabelecimento,
como a exportação temporária e a remessa para industrialização;
§ 5º – A atualização das contas relativas ao controle
de suspensão, no caso da empresa beneficiária do RECOF, poderá
ser feita mensalmente, de modo a permitir a geração da declaração
de que tratam o artigo 20 IN SRF no 80, de 2001, e os artigos 34 das IN SRF
nos 189 e 254, ambas de 2002, desde que não venda mercadorias a outros
beneficiários do regime como forma de extinguir o regime.
Art. 28 – Os lançamentos nas contas referidas no artigo anterior
deverão ser escriturados em ordem cronológica e obedecerão
as seguintes regras:
I – pela importação de mercadoria com suspensão de
tributos, aquisição de mercadoria nacional de outro beneficiário
do RECOF que contenha mercadorias admitidas nesse regime, ou pela aquisição
de mercadoria nacional com IPI suspenso, será feito:
a) débito na conta “Calculado” e crédito na conta
“Suspenso” do pertinente part number; e
b) crédito na correspondente conta de quantidade;
II – quando do despacho para consumo de mercadoria importada admitida
com suspensão, inclusive de seu resíduo, ou venda para o mercado
doméstico de mercadoria nacional recebida com suspensão, inclusive
de seu resíduo, ou do registro de saída relativamente à
constatação de falta de mercadoria importada admitida no regime,
será feito:
a) débito na conta “Suspenso” do pertinente part number
e crédito na conta “Devido”; e
b) débito na correspondente conta de quantidade;
III – pela venda de mercadoria nacional admitida no regime de entreposto
aduaneiro com suspensão de IPI, em retorno para o mercado interno, será
feito:
a) débito na conta “Suspenso” do pertinente part number
e crédito na conta “Devido”; e
b) débito na correspondente conta de quantidade;
IV – quando da exportação de mercadoria no mesmo estado
em que importada, inclusive de seu resíduo, será feito:
a) crédito na conta “Extinto” e débito na conta “Suspenso”
do pertinente part number; e
b) débito na correspondente conta de quantidade;
V – pela exportação de mercadoria produzida pelo estabelecimento
com componente(s) importado(s) e ou nacional(is), ou pela venda ou transferência
definitiva de mercadoria para outro beneficiário do regime, será
feito:
a) crédito na conta “Extinto” e débito na(s) conta(s)
“Suspenso” do(s) pertinente(s) part number do(s) componente(s)
importado(s) e ou nacional(is);
b) débito na(s) correspondente(s) conta(s) de quantidade;
VI – pela baixa relativa à perda de mercadoria até o limite
admitido na habilitação:
a) crédito na conta “Extinto” e débito na conta “Suspenso”
do pertinente part number;
b) débito na correspondente conta de quantidade;
VII – pela baixa relacionada à destruição de mercadoria
admitida no regime sem cobertura cambial, ou de seu resíduo:
a) crédito na conta “Extinto” e débito na conta “Suspenso”
do pertinente part number; e
b) débito na correspondente conta de quantidade;
VIII – pela baixa relacionada à destruição de mercadoria
admitida no regime com cobertura cambial, ou de seu resíduo:
a) crédito na conta “Devido” e débito na conta “Suspenso”
do pertinente part number; e
b) débito na correspondente conta de quantidade;
IX – pela destinação ao mercado interno, em caráter
definitivo, de mercadoria obtida pela desmontagem de outra mercadoria importada
admitida no regime:
a) débito na conta “Calculado” e crédito na conta
“Devido” da pertinente NCM ou part number referido ao respectivo
registro de desmontagem; e
b) débito na correspondente conta de quantidade;
X – quando do pagamento da obrigação tributária,
débito na conta “Devido”e crédito na conta “Extinto”;
XI – pela expiração do prazo de suspensão:
a) débito na correspondente conta “Suspenso” do pertinente
part number e crédito na conta “Devido”;
b) débito na correspondente conta de quantidade, ao qual deverá
corresponder um crédito nos estoques de mercadoria nacionalizada.
§ 1º – O registro de débito/crédito referido nos
incisos do caput, além das informações de valor e ou quantidade,
deverá conter:
I – histórico sobre a natureza da operação ou evento,
como:
a) admissão no regime aduaneiro suspensivo;
b) aquisição de mercadoria nacional;
c) exportação de mercadoria no mesmo estado em que adquirida;
d) venda no mercado nacional de mercadoria no mesmo estado em que adquirida;
e) exportação de produto industrializado no estabelecimento;
f) venda no mercado nacional de produto industrializado no estabelecimento;
g) expiração de prazo no regime;
h) baixa de perdas normais;
i) destruição de mercadoria sem cobertura cambial; ou
j) pagamento, compensação ou outra forma de extinção
da obrigação tributária;
II – número da DA ou de DI para consumo, data do registro da declaração,
números correspondentes de adição e de item, para as hipóteses
de lançamento pertinente a mercadoria de procedência estrangeira;
III – número da DDE, data de averbação, números
de RE e do item correspondentes, para a hipótese de exportação
de mercadoria no mesmo estado em que for adquirida;
IV – número da Nota Fiscal e do correspondente item, datas de emissão
e de saída, para a hipótese de entrada de mercadoria de procedência
nacional ou de sua reintrodução no mercado doméstico;
V – número da Nota Fiscal, data de emissão e data de saída
ou de entrada para as operações de exportação ou
importação;
VI – número da RTM e do correspondente item, na hipótese
de saída para exportação ou venda no mercado externo de
componente importado ou nacional aplicado em produto industrializado pelo estabelecimento
industrial;
VII – número de autenticação do correspondente DARF
de pagamento, quando este documento for utilizado;
VIII – número do correspondente Relatório de Perdas; e
IX – número do processo administrativo ou judicial, se for o caso.
§ 2º – Qualquer lançamento feito em conta a que se refere
este artigo poderá ser consultado no sistema informatizado de controle
pelo número de qualquer dos documentos referidos no § 1º, inclusive
complementos como adição, RE e item.
§ 3º – O débito na conta “Suspenso” de qualquer
part number, bem assim na respectiva conta de quantidade, obedecerá
ainda às regras:
I – será registrado apenas na data do correspondente embarque,
na hipótese de exportação, do registro da DI para consumo,
na hipótese de nacionalização de produto estrangeiro, ou
da efetiva saída do estabelecimento em se tratando de destinação
ao mercado interno de produto nacional;
II – o débito de tributo suspenso corresponderá à
proporção da quantidade debitada, pela apropriação
do respectivo saldo em cada DA/adição/item na hipótese
de produto importado, ou de cada Nota Fiscal/item em se tratando de produto
nacional, com obediência ao critério contábil PEPS;
III – para a mercadoria aplicada em produto industrializado pelo estabelecimento
industrial situado em recinto alfandegado, o débito será feito
mediante apropriação das quantidades de produto importado relacionadas
nas RTM de transferência do estabelecimento industrial para o recinto
alfandegado de uso público; e
IV – as RTM referidas no inciso anterior serão apropriadas pelo
critério PEPS por ocasião das exportações ou de
colocação no mercado nacional, mantida a correspondência
com o produto industrializado exportado.
§ 4º – Serão dados os seguintes tratamentos alternativos
às contas de suspensão relativamente ao recebimento por devolução
de mercadoria vendida:
I – estorno das respectivas contas, na hipótese de se ter adotado
o procedimento previsto no inciso I do § 11 do artigo 16; ou
II – de uma nova importação, na hipótese de devolução
de mercadoria exportada; ou de nova aquisição de mercadoria nacional,
na hipótese de devolução de mercadoria vendida no mercado
interno.
§ 5º – O disposto no § 4º aplica-se, mutatis
mutantis, às saídas para devolução de mercadoria.
3.8 – Controle de Importações Realizadas por Fornecedores
Industriais Autorizados
Art. 29 – As importações realizadas por fornecedores autorizados
deverão ser controladas em módulo próprio do sistema do
estabelecimento beneficiário que a autorizou, mediante registro das informações
constantes do item 1.24 do Anexo Único, que deverão ser atualizadas
pelo menos uma vez por mês.
§ 1º – Serão objeto desse controle:
I – as autorizações para importação no RECOF;
II – os estoques de mercadorias importadas em poder do terceiro autorizado,
discriminando as que se encontrem no estado em que foram importadas ou aplicadas
em produtos com elas fabricados ou montados; e
III- os valores dos tributos que se encontrem suspensos pelo regime, em correspondência
com o inciso II.
§ 2º – Independentemente da freqüência de atualização
dessas informações no sistema, as entradas dessas mercadorias
no estabelecimento beneficiário que autorizou as importações,
ou de produtos com elas fabricados ou montados, deverão ser registradas
no prazo previsto no artigo 17, inciso II, para efeito do controle de seus estoques
e valores de tributos em suspensão.
3.9 – Controles Contábeis e Corporativos
Art. 30 – O sistema de controle informatizado do estabelecimento industrial
ou prestador de serviços, beneficiário de regime aduaneiro suspensivo
de que trata este ADE, deverá se integrar aos controles contábeis,
por meio dos registros de compras de mercadorias nacionais ou importadas, bem
assim por meio do registro das vendas para o mercado interno ou exportações
de produtos acabados.
§ 1º – Os valores dos créditos tributários suspensos
e os que a empresa, em razão de disposição legal, responda
solidariamente, deverão compor os seus demonstrativos contábeis
pelo menos na forma de Notas explicativas.
§ 2º – A composição dos estoques de mercadorias,
segundo os regimes fiscais e aduaneiros em que se encontrem, também deverá
ser apresentada contabilmente, pelo menos na forma de Nota explicativas.
Art. 31 – O sistema de controle informatizado do estabelecimento industrial
ou prestador de serviços, beneficiário de regime aduaneiro suspensivo
de que trata este ADE, deverá se integrar aos demais sistemas corporativos,
especialmente os que controlem almoxarifados e produção.
4. Dos depositários concentradores de carga para a exportação
Art. 32. Aos estabelecimentos depositários concentradores de carga para
exportação, que operem em recintos não alfandegados, aplicam-se
as disposições de caráter geral deste ato e as disposições
das seções 2.2, 2.3 e 2.4.
5. Outras Disposições Gerais
5.1. Perdas, Avarias, Furtos, Roubos e Outras Ocorrências
Art. 33 – As avarias e perdas acidentais verificadas nos recintos alfandegados,
bem assim os furtos ou roubos de mercadorias, deverão ser registrados
no sistema de controle mediante termos de ocorrência que deverão
ser numerados seqüencialmente com código numérico de seis
dígitos, correspondendo os dois primeiros ao ano da data do registro
e os demais à seqüência numérica sem repetição,
devendo constar pelo menos as informações constantes do item 1.23
do Anexo Único.
Art. 34 – O depositário também deverá registrar,
na forma do artigo anterior e no que couber, tendo como tipo de ocorrência
“divergência”, a diferença constatada entre as mercadorias
efetivamente recebidas em relação às informações
de quantidade ou descrição constantes do conhecimento, fatura,
Nota Fiscal ou RTM.
5.2 – Das comunicações com o SISCOMEX
Art. 35 – Sempre que o Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX)
facultar, o sistema de controle de que trata este ADE deverá comunicar-se
com aquele para:
I – informar a presença de carga;
II – informar outros estados ou situações de interesse Fiscal
relativamente à carga ou às mercadorias;
III – verificar se a mercadoria encontra-se liberada pela Fiscalização;
e
IV – carregar informações que devam constar dos registros
do próprio sistema de controle do recinto ou estabelecimento.
Parágrafo único – A prestação da informação
ao SISCOMEX sobre presença de carga no recinto alfandegado deverá
ser prestada simultaneamente ao registro da informação sobre a
sua entrada, observada as disposições da legislação
específica quando se constatar avaria, ruptura de dispositivo de segurança
ou outra situação indiciária da falta de integridade da
carga manifestada ou declarada.
5.3. Do registro de mensagens de e para a Fiscalização da SRF
Art. 36 – O sistema deverá registrar e arquivar em módulo
próprio as comunicações de mensagens do estabelecimento
para a Fiscalização da SRF, bem assim para permitir o registro
por esta de ocorrências e exigências fiscais.
Parágrafo único – As paradas técnicas do sistema
deverão ser avisadas à Fiscalização com antecedência
de um dia útil e as acidentais justificadas.
5.4. Da disponibilização de informações e arquivamento
dos registros
Art. 37 – As informações sobre as operações
realizadas no recinto ou estabelecimento deverão ser mantidas em CD-rom
pelo prazo de seis anos pelo menos, além do ano corrente, sendo que as
informações sobre os últimos vinte e quatro meses deverão
estar disponíveis para pronta consulta no sistema de controle informatizado.
§ 1º – As consultas disponibilizadas deverão obedecer
às especificações contidas no Item 2 do Anexo Único.
§ 2º – O sistema também deverá permitir, a partir
das consultas, a geração de arquivos na forma de planilha eletrônica
de dados ou tabela de banco de dados;
§ 3º – As informações arquivadas em CD-rom deverão
ser baixadas no sistema para consulta da SRF sempre que requerido pela Fiscalização.
Art. 38 – O recinto ou estabelecimento deverá atualizar diariamente
backup das bases de dados do sistema, que deverá ser guardado em local
seguro e adequado, também com proteção contra fogo.
5.5. Do acesso e registro de acesso ao sistema
Art. 39 – O acesso ao sistema, deverá ser facultado diretamente
quando em consulta realizada pela Fiscalização da SRF no próprio
estabelecimento, e remotamente, por meio da Internet, controlado por senha alfanumérica
de oito dígitos, ou método seguro de reconhecimento biométrico
do usuário, ou mediante certificação digital.
§ 1º – O acesso ao sistema via Internet deverá oferecer
performance compatível com as necessidades de controle por parte da SRF,
vinte e quatro horas por dia.
§ 2º – As consultas realizadas via Internet relativas à
escrituração Fiscal do estabelecimento deverão ser disponibilizadas
no prazo máximo de 24 horas, transcorridas em dia útil, após
a requisição apresentada no sistema.
§ 3º – O sistema deverá, ainda, disponibilizar consulta
para confirmação da emissão da AMBRA para a autoridade
aduaneira de porto, aeroporto e ponto de fronteira alfandegado, em atenção
ao disposto no artigo 40 da IN SRF nº 189 de 2002 e no § 3º do
artigo 38 da IN SRF nº 254 de 2002.
Art. 40 – Os beneficiários do RECOF deverão, ainda, disponibilizar
à Fiscalização acesso, no estabelecimento, aos seus sistemas
corporativos e software que permita a extração ou consulta de
informações diretamente das bases corporativas de contabilidade,
estoques, pagamentos ou qualquer outra integrada ao controle desse regime, de
modo a viabilizar a realização de consultas não estruturadas,
a critério da Fiscalização.
Art. 41 – Os acessos de usuários ao sistema de controle informatizado
do recinto ou estabelecimento deverão ter registro na forma que corresponda
à consulta dos itens 2.18 “c” e “d” do Anexo
único.
Art. 42 – Aos servidores da SRF indicados pelo Coordenador-Geral da Coana
e pelo chefe da unidade com jurisdição sobre o recinto ou estabelecimento
deverá ser autorizado acesso permanente ao sistema.
Parágrafo único – Deverão ter acesso ao sistema,
relativamente à consulta de que trata o § 3º do artigo 39,
os servidores da unidade da SRF de despacho designados pelo seu titular.
5.6. Documentação do sistema
Art. 43 – A documentação técnica relativa ao sistema
de controle informatizado do recinto deverá compreender:
I – descrição dos processos de controle administrativo relativos
a entrada, permanência, movimentação e saída das
mercadorias pelo recinto ou estabelecimento, dos meios de controle utilizados,
dos fluxos de documentos correspondentes e do tratamento informatizado dado
à totalidade dos fluxos de informações, bem assim de seus
prazos de execução;
II – descrição dos objetivos e funcionalidades do sistema;
III – identificação das interfaces com outros sistemas operacionais
utilizados pelo estabelecimento;
IV – critérios de integridade referencial dos dados relativos aos
registros fiscais, de armazenagem e de movimentação física
de mercadorias;
V – dicionário de dados, que deverá conter a descrição
do conteúdo informacional dos dados, tipo de dado (alfa, numérico,
alfanumérico, data, etc.), tamanho de campo; e críticas em relação
à entrada;
VI – projeto de consultas, incluída a identificação
das respectivas bases de origem dos dados;
VII – descrição dos controles de acesso dos usuários
e à segurança das informações; e
VIII – manual do usuário com descrição detalhada
do funcionamento operacional dos controles informatizados.
§ 1º – As informações constantes da documentação
técnica a que se refere este artigo também deverão ser
disponibilizadas para consulta no próprio sistema de informatizado de
controle.
§ 2º – A migração de um estabelecimento beneficiário
de uma das modalidades do RECOF para outra prescinde da reapresentação
documentação técnica a que se refere o caput, sem prejuízo
do disposto no artigo 44.
Art. 43 – O recinto ou estabelecimento beneficiário do regime deverá
submeter à prévia autorização da SRF as modificações
estruturais relativas aos controles informatizados de que trata este ADE.
Art. 44 – Especificações divergentes das presentes neste
ADE poderão ser aceitas pela COANA e COTEC desde que não comprometam
aspectos de segurança, funcionalidade, performance e acesso ao sistema.
§ 1º – Poderão ser aceitos sistemas incompletos em suas
funcionalidades, para o caso do RECOF e Entreposto Aduaneiro, desde que os módulos
de funções inexistentes sejam acessórios para o controle
e operação do regime, como a AMBRA e o registro de controle de
importações realizadas por fornecedores industriais autorizados,
ou as funções relativas ao controle de industrialização
no Entreposto Aduaneiro.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, ao realizar o relatório
de verificação do cumprimento dos requisitos e condições
para habilitação no regime, a unidade da SRF responsável
deverá consignar as carências funcionais do sistema, para efeito
de adequação do Ato Declaratório de habilitação
a ser proposto pela respectiva Superintendência Regional da Receita Federal,
para que nesse ato constem as operações vedadas em razão
dessas carências.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 45 – Os sistemas informatizados utilizados para controle aduaneiro
em operação na data de publicação deste ADE que
não atendam aos critérios de controle seqüencial de registros,
de validação, de controle de retificação e de data
e hora dos registros, deverão ser adequados no prazo de um ano para atender
aos requisitos dos artigos 4º ao 6º.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também
aos beneficiários do RECOF, relativamente ao controle de suspensão
tributária previsto nos artigos 27 e 28.
Art. 46 – Não se aplicam as exigências constantes dos artigos
30 e 31 para os regimes aduaneiros operados em recintos alfandegados de uso
público.
Art. 47 – Os estabelecimentos que processam em batch poderão, até
31 de dezembro de 2005, efetuar semanalmente os registros dos efeitos da produção
acabada sobre os estoques de partes e peças, bem assim das baixas nesses
estoques referentes às saídas de produtos acabados, observado
o prazo legal para registro da declaração de importação
a que se referem o artigo 20 da IN SRF no 80, de 2001, e os artigos 34 das IN
SRF nos 189 e 254, ambas de 2002.
§ 1º – O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento
do prazo previsto no artigo 17, inciso I, “a” e “b”,
relativamente ao registro da própria produção, saída
do produto acabado ou de mercadoria no mesmo estado em que foi adquirida.
§ 2º – Para os efeitos de geração da declaração
a que se referem o artigo 20 da IN SRF no 80 de 2001 e os artigos 34 das IN
SRF nos 189 e 254, ambas de 2002, o último período semanal de
apuração no mês poderá ser aumentado ou diminuído
dos dias necessários para se fazer coincidir com o fim do mês da
apuração.
§ 3º – O prazo para a realização das baixas dos
estoques relativamente à produção acabada a que se refere
o caput será o previsto no artigo 17, inciso I, “a”, na hipótese
do estabelecimento que venda a outros estabelecimentos beneficiários
do RECOF.
Art. 48 – Ficam revogados os ADE COANA/COTEC nº 138, de 19-10-2000,
nº 1, de 14-11-2001, nº 1, de 28-3-2002 e os ADE COANA nº 15,
de 20-2-2002 e nº 11, de 18-3-2003.
Art. 49 – Até a data de 30 de dezembro de 2003, poderão
ser aceitas especificações de sistemas formulados com base nos
ADE referidos no artigo 48, sem prejuízo de sua adequação
na forma e no prazo do artigo 46, desde que o sistema esteja em condições
de operação na forma especificada.
Art. 50 – Este ADE entra em vigor em 1º de novembro de 2003. (Ronaldo
Lázaro Medina – Coordenador-Geral de Administração
Aduaneira; Donizetti Vitor Rodrigues – Coordenador-Geral de Tecnologia
e Segurança da Informação-Substituto)
Anexo Único
Seção 1. Dos registros de operações nos recintos
e estabelecimentos.
Entrada ou saída de pessoas:
1.1.1. nome;
1.1.2. tipo de documento pessoal (CPF, Cédula de Identidade, identidade
funcional interna, etc)*;
1.1.3. órgão emissor;
1.1.4. número;
1.1.5. data (ddmmaaaa);
1.1.6. horário (hhmmss);
(*) para cada “tipo” deverá corresponder a uma tabela do
sistema.
Entrada e saída de veículos de carga:
Entrada (ou saída) de veículo diretamente do exterior (ou para
o exterior):
1.2.1.1. tipo de via de transporte (rodoviária, fluvial, marítima,
aérea, ferroviária);
1.2.1.2. identificação do veículo transportador e de suas
unidades de carga, ou do vôo:
1.2.1.2.1. placa do caminhão ou do cavalo mecânico ou número
do vôo;
1.2.1.2.2. placa(s) do(s) semirreboque(s) ou número(s) do(s) vagão(ões);
1.2.1.2.3. nome da embarcação ou número do vôo;
1.2.1.3. transportador internacional:
1.2.1.3.1. nome empresarial;
1.2.1.3.2. CNPJ ou CPF (se nacional);
1.2.1.4. documento de transporte:
1.2.1.4.1. tipo de documento de transporte (Bill of Landing – BL, Air
Way Bill – AWB, MIC/DTA, TIF/DTA, meios próprios, etc.);
1.2.1.4.2. número;
1.2.1.4.3. data de emissão;
1.2.1.4.4. local de embarque (ou desembarque no caso de saída);
1.2.1.4.5. consignatário(s):
1.2.1.4.5.1. nome;
1.2.1.4.5.2. CNPJ ou CPF (se nacional);
1.2.1.4.5.3. País (nos casos de saída de mercadoria ou de entrada
em trânsito internacional);
1.2.1.4.6. número do CE Mercante (se for o caso);
1.2.1.4.7. Unique Consignement Number (UCR) (se for o caso);
1.2.1.4.8. peso declarado:
1.2.1.4.8.1. peso bruto;
1.2.1.4.8.2. peso líquido;
1.2.1.4.9. descrição das mercadorias;
1.2.1.4.10. unidades de carga transportadas:
1.2.1.4.10.1. tipo de unidade de carga (contêiner, contêiner tanque,
pallet, etc.);
1.2.1.4.10.2. dimensões físicas;
1.2.1.4.10.3. número identificador (se houver);
1.2.1.4.10.4. número(s) do(s) dispositivo(s) de segurança aplicado(s):
1.2.1.5. pesagem pelo recinto:
1.2.1.5.1. da unidade de transporte (para veículos terrestres):
1.2.1.5.1.1 tipo da unidade de transporte (caminhão, semirreboque, vagão
ferroviário, etc.);
1.2.1.5.1.2. identificação da unidade de transporte (placa, número,
etc.);
1.2.1.5.1.3. peso da unidade de transporte carregada em kg;
1.2.1.5.1.4. número do ticket da pesagem;
1.2.1.5.1.5. tara da unidade de transporte;
1.2.1.5.2. da unidade de carga:
1.2.1.5.2.1. identificação da unidade de carga;
1.2.1.5.2.2. peso da unidade de carga carregada em kg;
1.2.1.5.2.3. número do ticket da pesagem;
1.2.1.5.2.4. tara da unidade de carga;
1.2.1.6. condutor do veículo de transporte rodoviário:
1.2.1.6.1. CPF (se nacional);
1.2.1.6.2. número da (CNH) ou documento equivalente do estrangeiro;
1.2.1.6.3. nome;
1.2.1.7. data de atracação/chegada (desatracação/saída)
do veículo no recinto;
1.2.2 Entrada (ou saída) de veículo procedente do exterior (ou
a ele destinada) em operação de trânsito aduaneiro:
1.2.2.1. tipo de via de transporte;
1.2.2.2. identificação do veículo transportador e de suas
unidades de carga, ou do vôo:
1.2.2.2.1. placa do caminhão ou do cavalo mecânico ou número
do vôo;
1.2.2.2.2. placa(s) do(s) semirreboque(s) ou número(s) do(s) vagão(ões);
1.2.2.2.3. nome da embarcação ou número do vôo;
1.2.2.3. data de atracação/chegada (desatracação/saída)
do veículo no recinto;
1.2.2.4. transportador:
1.2.2.4.1. nome empresarial;
1.2.2.4.2. CNPJ ou CPF (se nacional);
1.2.2.5. documento aduaneiro:
1.2.2.5.1. tipo de documento aduaneiro (DDE ou DSE na exportação;
DTA na importação, etc.);
1.2.2.5.2. número;
1.2.2.6. pesagem pelo recinto:
1.2.2.6.1. da unidade de transporte (para veículos terrestres):
1.2.2.6.1.1. identificação da unidade de transporte (caminhão,
semirreboque, vagão ferroviário, etc.);
1.2.2.6.1.2. peso da unidade de transporte carregado em kg;
1.2.2.6.1.3. número do ticket da pesagem;
1.2.2.6.1.4. tara da unidade de transporte;
1.2.2.6.2. da unidade de carga:
1.2.2.6.2.1. identificação da unidade de carga;
1.2.2.6.2.2. peso da unidade de carga carregada em kg;
1.2.2.6.2.3. número do ticket da pesagem;
1.2.2.6.2.4. tara da unidade de carga;
1.2.2.6.2.5. número(s) do(s) dispositivo(s) de segurança aplicado(s);
1.2.2.7. condutor do veículo de transporte rodoviário:
1.2.2.7.1. CPF (se nacional);
1.2.2.7.2. número da (CNH) ou documento equivalente do estrangeiro;
1.2.2.7.3. nome;
1.2.3. Entrada (ou saída) de veículo de carga no (ou do) recinto
em outras situações:
1.2.3.1. tipo de via de transporte;
1.2.3.2. identificação do veículo transportador e de suas
unidades de carga, ou do vôo:
1.2.3.2.1. placa do caminhão ou do cavalo mecânico ou número
do vôo;
1.2.3.2.2. placa(s) do(s) semirreboque(s) ou número(s) do(s) vagão(ões);
1.2.3.2.3. nome da embarcação ou número do vôo;
1.2.3.2.4. data de atracação/chegada (desatracação/saída)
do veículo no recinto;
1.2.3.3. transportador:
1.2.3.3.1. nome empresarial;
1.2.3.3.2. CNPJ ou CPF (se nacional);
1.2.3.4. documento de transporte, inclusive nacional (exceto para veículos
em lastre):
1.2.3.4.1. tipo de documento de transporte;
1.2.3.4.2. número;
1.2.3.4.3. data de emissão;
1.2.3.4.4. local de embarque (ou desembarque no caso de saída);
1.2.3.4.5. consignatário(s):
1.2.3.4.5.1. nome;
1.2.3.4.5.2. CNPJ ou CPF (se nacional);
1.2.3.5. pesagem pelo recinto:
1.2.3.5.1. da unidade de transporte (para veículos terrestres):
1.2.3.5.1.1. identificação da unidade de transporte (caminhão,
semirreboque, vagão ferroviário, etc.);
1.2.3.5.1.2. peso da unidade de transporte carregada em kg;
1.2.3.5.1.3. número do ticket da pesagem;
1.2.3.5.1.4. tara da unidade de transporte;
1.2.3.5.2..unidade de carga:
1.2.3.5.2.1. identificação da unidade de carga;
1.2.3.5.2.2. peso da unidade de carga carregada em kg;
1.2.3.4.2.3. número do ticket da pesagem;
1.2.3.5.2.4. tara da unidade de carga;
1.2.3.5.2.5. número(s) do(s) dispositivo(s) de segurança aplicado(s);
1.2.3.6. condutor do veículo de transporte rodoviário:
1.2.3.6.1. CPF (se nacional);
1.2.3.6.2. número da (CNH) ou documento equivalente do estrangeiro;
1.2.3.6.3. nome;
1.2.4. Saída expressa na importação (carga pátio)
ou para a exportação:
1.2.4.1. via de transporte internacional;
1.2.4.2. nome da embarcação ou número do vôo:
1.2.4.3. data de atracação/chegada (importação)
ou desatracação/saída (exportação) do veículo
no recinto;
1.2.4.4. identificação do veículo de transporte na operação
de trânsito;
1.2.4.4.1. placa do caminhão ou do cavalo mecânico ou número
do vôo;
1.2.4.4.2. placa(s) do(s) semirreboque(s) ou número(s) do(s) vagão(ões);
1.2.4.5. documento aduaneiro:
1.2.4.5.1. tipo de documento aduaneiro (DDE na exportação; DTA
na importação);
1.2.4.5.2. número;
1.2.4.6. pesagem pelo recinto:
1.2.4.6.1. da unidade de transporte (para veículos terrestres):
1.2.4.6.1.1. identificação da unidade de transporte (placa, número,
etc.)
1.2.4.6.1.2 . peso da unidade de transporte carregada em kg;
1.2.4.6.1.3. número do ticket da pesagem;
1.2.4.6.1.4. tara da unidade de transporte;
1.2.4.7. unidade de carga:
1.2.4.7.1. tipo de unidade de carga:
1.2.4.7.2. dimensões físicas;
1.2.4.7.3. identificação (número);
1.2.4.7.4. número(s) do(s) dispositivo(s) de segurança aplicado(s);
1.2.4.8. condutor do veículo de transporte rodoviário:
1.2.4.8.1. CPF (se nacional);
1.2.4.8.2. número da (CNH) ou documento equivalente do estrangeiro;
1.2.4.8.3. nome;
Entrada e saída de lote de carga:
1.3.1. documento de transporte nacional:
1.3.1.1. tipo do documento de transporte;
1.3.1.2. número do documento de transporte;
1.3.1.3. data de emissão;
1.3.1.4. transportador nacional:
1.3.1.5. nome empresarial;
1.3.1.6. CNPJ ou CPF;
1.3.1.7. unidades de carga:
1.3.1.7.1. tipo de unidade de carga;
1.3.1.7.2. número identificador;
1.3.1.7.3. número(s) do(s) dispositivo(s) de segurança aplicado(s);
1.3.1.8. quantitativo de volumes declarados no documento de transporte;
1.3.1.9. peso da carga declarado no documento de transporte;
1.3.1.9.1. peso bruto;
1.3.1.9.2. peso líquido;
1.3.1.10. nome do consignatário;
1.3.1.11. CNPJ ou CPF do consignatário;
1.3.1.12. valor das mercadorias:
1.3.2. documento de transporte internacional:
1.3.2.1. tipo do documento de transporte;
1.3.2.2. número do documento de transporte;
1.3.2.3. Unique Consignement Number (UCR) (quando existir)
1.3.2.4. número do CE Mercante (quando for o caso);
1.3.2.5. data de emissão;
1.3.2.6. nome empresarial do transportador internacional;
1.3.2.7. unidades de carga:
1.3.2.7.1. tipo de unidade de carga;
1.3.2.7.2. dimensões;
1.3.2.7.3. número identificador (se aplicável);
1.3.2.8. quantitativo de volumes declarados no documento de transporte;
1.3.2.9. peso da carga declarado no documento de transporte;
1.3.2.9.1. peso bruto;
1.3.2.9.2. peso líquido;
1.3.2.10. nome do consignatário;
1.3.2.11. valor das mercadorias:
1.3.2.11.1. moeda;
1.3.2.11.2. valor;
1.3.3. documento aduaneiro;
1.3.3.1. tipo de documento aduaneiro (trânsito – DTA; importação
– DI; simplificada de importação – DSI; exportação
– DDE; simplificada de exportação – DSE, etc.);
1.3.3.2. número;
1.3.3.3. regime aduaneiro;
1.3.4. Relação de Transferência de Mercadorias (RTM):
1.3.4.1. CNPJ do emissor;
1.3.4.2. número da RTM;
1.3.4.3. quantitativo de volumes;
1.3.4.4. valor das mercadorias;
1.3.5. Notas fiscais (ou número do RNF – vide item 1.4):
1.3.5.1. emissor;
1.3.5.1.1. CNPJ;
1.3.5.1.2. nome empresarial;
1.3.5.1.3. sigla da unidade da federação do emissor da Nota Fiscal;
1.3.5.1.4. nome da cidade;
1.3.5.1.5. Inscrição Estadual;
1.3.5.2. destinatário da Nota Fiscal:
1.3.5.2.1. CNPJ ou CPF (se nacional);
1.3.5.2.2. nome;
1.3.5.2.3. País;
1.3.5.2.4. sigla da Unidade da Federação (se Brasil);
1.3.5.2.5. nome da cidade;
1.3.5.2.6. Inscrição Estadual (se nacional);
1.3.5.3. identificação das Notas fiscais:
1.3.5.3.1. série;
1.3.5.3.2. número da Nota Fiscal;
1.3.5.3.3. CFOP;
1.3.5.3.4. data de emissão;
1.3.5.3.5. data de saída do estabelecimento emissor;
1.3.5.3.6. valor total;
1.3.5.3.7. valor do IPI;
1.3.5.3.8. valor do ICMS;
1.3.5.3.9. quantitativo de volumes;
1.3.6. número do Termo de Entrada da Aeronave na hipótese de carga
procedente diretamente do exterior por via aérea;
1.3.7. Processo (que autoriza a entrada ou saída do lote de carga):
1.3.7.1. tipo de processo (administrativo ou judicial);
1.3.7.2. número;
1.3.8. tipo de situação aduaneira da mercadoria (mercadoria estrangeira,
mercadoria nacionalizada, mercadoria nacional, mercadoria exportada, mercadoria
abandonada, produtos industrializados em estabelecimento situado no recinto
alfandegado, etc.);
Relação de Notas Fiscais (RNF):
O conjunto de informações referidas ao item 1.3.5 acima, que correspondam
a um lote de carga na entrada ou na saída, poderá ser referido
de forma sintética sob a forma do número de uma RNF, que serão
identificadas por código numérico seqüencial de série
única para o recinto, com seis dígitos, correspondendo os dois
primeiros ao ano da data de emissão e os demais à seqüência
numérica.
Armazenagem de carga não desunitizada:
1.5.1. número do lote de carga;
1.5.2. tipo de carga (carga geral, granel sólido, granel líquido,
granel gasoso, etc.);
1.5.3. tipo de unidade de carga;
1.5.4. armazenagem:
1.5.4.1. número da unidade de carga (se aplicável);
1.5.4.2. local de armazenagem;
1.6. Desunitização de carga:
1.6. número do lote de carga;
1.6.1. quantidade de volumes declarados:
1.6.1.1. no correspondente documento de transporte internacional;
1.6.1.2. no correspondente documento de transporte nacional;
1.6.1.3. na correspondente RTM;
1.6.1.4. na correspondente RNF;
1.6.2. desunitização:
1.6.2.1. número do contêiner;
1.6.2.2. volumes desunitizados:
1.6.2.3.1. tipo de volume (caixa de madeira, caixa de papelão, barris,
sacos, etc., relativamente ao acondicionamento para transporte);
1.6.2.3.2. quantidade;
1.6.2.3.3. peso verificado;
1.6.3. peso bruto da carga desunitizada aferido no recinto (*);
1.6.4. local de armazenagem da carga desunitizada;
1.6.5. data da desunitização;
1.6.6. horário da desunitização;
(*) Observação: caso toda a carga tenha tido seu peso verificado
por tipos de volumes, na forma do item 1.6.2.3.3, o peso bruto aferido da carga
neste item deverá ser igual ao do somatório do item referido.
1.7. Unitização de lote de carga:
1.7.1. número do lote de carga;
1.7.2. quantidade de volumes unitizados;
1.7.3. tipo de unidade de carga;
1.7.4. número da unidade de carga (se aplicável);
1.7.5. data da unitização;
1.7.6. horário da unitização;
1.8. Consolidação e Desconsolidação de lote de carga:
1.8.1. unidades de carga cedidas para o lote derivado:
1.8.1.1. lote de carga de origem:
1.8.1.1.1. tipo de unidades de carga:
1.8.1.1.2. número da unidade de carga (se aplicável);
1.8.1.1.3. peso da unidade de carga;
1.8.1.2. volumes de carga cedidos para o lote derivado:
1.8.1.2.1. lote de carga de origem;
1.8.1.2.2. tipo de volume;
1.8.1.2.3 quantidade;
1.8.1.2.4. peso dos volumes;
1.8.1.3. valor das mercadorias:
1.8.1.3.1. moeda;
1.8.1.3.2. valor;
1.8.1.3.3. documento de referência do valor:
1.8.1.3.3.1. tipo de documento (de transporte, Nota Fiscal, declaração
aduaneira, RTM, etc.):
1.8.1.3.3.2. número;
1.8.1.3.3.3. emissor:
1.8.1.3.3.3.1. nome empresarial;
1.8.1.3.3.3.2. CNPJ (se nacional);
1.8.1.3.3.4. data da emissão;
1.8.2. documento de transporte house (no caso de desconsolidação):
1.8.2.1. tipo do documento de transporte;
1.8.2.2. número do documento de transporte;
1.8.2.3. data de emissão;
1.8.2.4. nome empresarial do transportador;
1.8.2.5. CNPJ ou CPF (se nacional);
1.8.3. local de armazenagem do lote derivado;
1.8.4. data da consolidação (ou desconsolidação);
1.8.5. horário da consolidação (ou desconsolidação);
1.9. Transferência de local de armazenagem no recinto:
1.9.1. número do lote de carga;
1.9.2. novo local de armazenagem;
1.9.3. data da transferência;
1.9.4. horário da transferência;
1.10. Mudança de situação aduaneira de lote de carga:
1.10.1. número do lote de carga;
1.10.2. situação aduaneira atual;
1.10.3. declaração aduaneira:
1.10.3.1. tipo de declaração de declaração aduaneira;
1.10.3.2. número;
1.10.3.3. tipo de regime aduaneiro;
1.10.3.4. data do desembaraço;
1.10.4. documento Fiscal:
1.10.4.1. CNPJ do emissor;
1.10.4.2. número;
1.10.4.3. data de emissão;
1.10.5. processo:
1.10.5.1. tipo de processo;
1.10.5.2. número;
1.10.5.3. data;
1.11. Relação de Transferência de Mercadorias (RTM):
1.11.1. Do recinto alfandegado para o estabelecimento industrial ou prestador
de serviço:
1.11.1.1. CNPJ do destinatário;
1.11.1.2. volumes transferidos:
1.11.1.2.1. lote de carga de origem (apenas para as transferências de
mercadorias do recinto público para o estabelecimento industrial ou prestador
de serviços);
1.11.1.2.2. tipo de volume;
1.11.1.2.3. quantidade de volumes;
1.11.1.3. mercadorias transferidas:
1.11.1.3.1. item (número seqüencial);
1.11.1.3.2. part number;
1.11.1.3.3. número de série (no caso de bens a serem submetidos
a prestação de serviços);
1.11.1.3.4. NCM;
1.11.1.3.5. unidade de medida;
1.11.1.3.6. quantidade;
1.11.1.3.7. declaração de admissão no regime:
1.11.1.3.7.1. número;
1.11.1.3.7.2. número da adição;
1.11.1.3.7.3. número do item da adição a que corresponde
ao part number ou ao número de série;
1.11.1.3.7.4. valor aduaneiro correspondente (em Reais);
1.11.1.3.7.5. valor do Imposto de Importação (II) suspenso;
1.11.1.3.7.6. valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) suspenso;
1.11.1.3.7.7. data do registro;
1.11.1.3.7.8. data do desembaraço;
1.11.1.3.8 Nota Fiscal (na hipótese de mercadoria nacional):
1.11.1.3.8.1. CNPJ do emissor;
1.11.1.3.8.2. número;
1.11.1.3.8.3. série;
1.11.1.3.8.4. data de emissão;
1.11.1.3.8.5. data de entrada no recinto;
1.11.1.3.8.6. número seqüencial do item da Nota Fiscal;
1.11.1.3.8.7. valor;
1.11.1.3.8.8. valor do IPI suspenso;
1.11.1.4. nome da pessoa que confirmou o recebimento das mercadorias transferidas;
1.11.1.5. identificação da placa do veículo transportador,
na hipótese de tráfego externo ao recinto alfandegado de uso público;
1.11.1.6. data da transferência;
1.11.1.7. horário da transferência;
1.11.2. RTM do estabelecimento industrial para o recinto alfandegado, de produtos
industrializados no primeiro:
1.11.2.1. CNPJ do emissor;
1.11.2.2. volumes transferidos:
1.11.2.2.1. tipo de volume;
1.11.2.2.2. quantidade;
1.11.2.3. mercadorias transferidas:
1.11.2.3.1. item (número seqüencial);
1.11.2.3.2. part number;
1.11.2.3.3. NCM;
1.11.2.3.4. unidade de medida;
1.11.2.3.5. quantidade;
1.11.2.3.6. valor;
1.11.2.3.7. componentes e insumos aplicados:
1.11.2.3.7.1. part number;
1.11.2.3.7.2. NCM;
1.11.2.3.7.3. quantidade;
1.11.2.3.7.4. coeficiente técnico que relaciona a quantidade aplicada
com a quantidade de produto final efetivamente observado nos produtos transferidos;
1.11.2.4. nome da pessoa que confirmou o recebimento das mercadorias transferidas;
1.11.2.5. identificação da placa do veículo transportador,
na hipótese de tráfego externo ao recinto alfandegado de uso público;
1.11.2.6. data da transferência;
1.11.2.7. horário da transferência;
1.11.3. RTM do estabelecimento prestador de serviços para o recinto alfandegado,
de mercadorias submetidas à prestação de serviços:
1.11.3.1. CNPJ do emissor;
1.11.3.2. volumes transferidos:
1.11.3.2.1. tipo de volume;
1.11.3.2.2. quantidade;
1.11.3.3. mercadorias submetidas à prestação de serviço:
1.11.3.3.1. item (número seqüencial);
1.11.3.3.2. descrição;
1.11.3.3.3. part number;
1.11.3.3.4. número de série;
1.11.3.3.5. NCM;
1.11.3.3.6. unidade de medida;
1.11.3.3.7. quantidade;
1.11.3.3.8. RTM de transferência para o estabelecimento prestador de serviços:
1.11.3.3.8.1. número da RTM;
1.11.3.3.8.2. número do item seqüencial da RTM;
1.11.3.3.9. componentes e insumos aplicados:
1.11.3.3.9.1. part number;
1.11.3.3.9.2. NCM;
1.11.3.3.9.3. quantidade;
1.11.3.3.9.4. coeficiente técnico que relaciona a quantidade aplicada
com a quantidade de mercadorias submetidas à prestação
do serviço;
1.11.3.4. Nome da pessoa que confirmou o recebimento das mercadorias transferidas;
1.11.3.5. identificação da placa do veículo transportador,
na hipótese de tráfego externo ao recinto alfandegado de uso público;
1.11.3.6. data da transferência;
1.11.3.7. horário da transferência;
1.11.4. RTM para exposição, demonstração ou teste
de funcionamento, ou aplicação em aeronave, embarcação,
veículo de transporte internacional ou cabo submarino:
1.11.4.1. CNPJ emissor;
1.11.4.2. destinatário:
1.11.4.2.1. nome empresarial;
1.11.4.2.2. país;
1.11.4.2.3. CNPJ (se empresa brasileira);
1.11.4.2.4. endereço completo do destino das mercadorias;
1.11.4.3. volumes transferidos:
1.11.4.3.1. lote de carga de origem (apenas no caso de transferências
de mercadorias do recinto público para o local de exposição,
demonstração);
1.11.4.3.2. RTM de origem (apenas para o caso de retorno ao recinto público
alfandegado);
1.11.4.3.3. tipo de volume;
1.11.4.3.4. quantidade de volumes;
1.11.4.3.5. peso bruto;
1.11.4.4. mercadorias transferidas:
1.11.4.4.1. item (número seqüencial);
1.11.4.4.2. descrição completa;
1.11.4.4.3. número de série (ou outro identificador);
1.11.4.4.4. NCM;
1.11.4.4.5. unidade de medida;
1.11.4.4.6. quantidade;
1.11.4.4.7. declaração de admissão no regime:
1.11.4.4.7.1. número;
1.11.4.4.7.2. número da adição;
1.11.4.4.7.3. número do item a que corresponde o part number
ou o número de série;
1.11.4.4.7.4. valor aduaneiro correspondente (em Reais);
1.11.4.4.7.5. valor do Imposto de Importação (II) suspenso;
1.11.4.4.7.6. valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) suspenso;
1.11.4.4.7.7. data do registro;
1.11.4.4.7.8. data do desembaraço;
1.11.4.5. Nota Fiscal (na hipótese de mercadoria nacional):
1.11.4.5.1. CNPJ do emissor;
1.11.4.5.2. número;
1.11.4.5.3. série:
1.11.4.5.4. data de emissão;
1.11.4.5.5. data de entrada no recinto;
1.11.4.5.6. número seqüencial do item da Nota Fiscal;
1.11.4.5.7. valor;
1.11.4.5.8. valor do IPI suspenso;
1.11.4.6. nome da pessoa que confirmou o recebimento das mercadorias transferidas;
1.11.4.7. identificação da placa do veículo transportador;
1.11.4.8. data da transferência;
1.11.4.9. horário da transferência;
1.11.4.10. tipo de finalidade da transferência (exposição,
demonstração ou teste de funcionamento, reparo ou manutenção);
1.11.4.11. destinação (identificação do veículo,
embarcação, aeronave, cabo submarino, máquina, equipamento,
aparelho ou instrumento onde deva ser aplicada a mercadoria transferida, se
for o caso);
1.12. Registro identificador das matérias-primas, componentes e embalagens
utilizados, e dos produtos industrializados:
1.12.1. código de controle interno (part number);
1.12.2. nome comercial;
1.12.3. nomes dos fabricantes (apenas para matérias-primas, partes, peças
e embalagens não fabricadas no próprio estabelecimento);
1.12.4. países de origem;
1.12.5. descrição do componente, insumo, embalagem ou produto
e suas especificações técnicas;
1.12.6. código tarifário na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
1.12.7. unidade de medida estatística da correspondente NCM;
1.12.8. unidade de medida comercial (na qual se expressam as entradas, saídas
e estoques):
1.12.8.1. unidade de medida comercial;
1.12.8.2. fator aritmético de conversão da unidade de medida estatística
em unidade de medida comercial (ex: 1kg na medida estatística = 5 unidades
comerciais, portanto esse fator é “5”);
1.12.9. períodos de utilização ou de produção
própria:
1.12.9.1. período;
1.12.9.2. data de início;
1.12.9.3. data de término;
1.12.10. peso, em gramas, excluída a embalagem, por unidade de medida
comercial;
1.12.11. embalagem para comercialização:
1.12.11.1. tipo de embalagem para comercialização (tabela);
1.12.11.2. quantidade contida, expressa na unidade de medida comercial;
1.12.11.3. percentual máximo de acréscimo ao peso da mercadoria,
representado pelas embalagens usualmente utilizadas para a quantidade acima
referida e, em casos específicos apontadas pela unidade da SRF de Fiscalização
aduaneira, o peso em gramas da embalagem;
1.12.12. acondicionamento para transporte:
1.12.12.1. tipo de acondicionamento para transporte (tabela):
1.12.12.2. quantidade contida, expressa na unidade de medida comercial;
1.12.12.3. percentual máximo de acréscimo ao peso da mercadoria,
representado pelos tipos de acondicionamento usualmente utilizados para a quantidade
acima referida e, em casos específicos apontados pela unidade da SRF
de Fiscalização aduaneira, o peso em gramas da embalagem;
1.13. Registro de descrição do processo de industrialização
ou de prestação de serviços:
1.13.1. Descrição sumária do processo produtivo ou de prestação
de serviços;
1.13.2. Etapas:
1.13.2.1. designação;
1.13.2.2. descrição sumária;
1.13.2.3. estabelecimentos executantes:
1.13.2.3.1. CNPJ;
1.13.2.3.2. início;
1.13.2.3.3. término;
1.13.2.4. ciclo de produção ou execução (tempo da
etapa em horas);
1.14. Registro dos modelos comerciais que identificam os produtos industrializados
ou família de produtos:
1.14.1. código do modelo;
1.14.2. nome comercial;
1.14.3. períodos de produção:
1.14.3.1. período;
1.14.3.2. início;
1.14.3.3. término;
1.14.4. componentes obrigatórios e únicos:
1.14.4.1. part number:
1.14.4.1.1. coeficientes técnicos da relação insumo-produto:
1.14.4.1.1.1. mínima;
1.14.4.1.1.2. máxima;
1.14.4.1.2. estimativa de perdas ou quebras (%);
1.14.4.1.3. justificativa técnica das perdas;
1.14.5. componentes obrigatórios ou facultativos, com múltiplas
possibilidades de substituição:
1.14.5.1. part number;
1.14.5.1.1. coeficientes técnicos da relação insumo-produto:
1.14.5.1.1.1. mínima;
1.14.5.1.1.2. máxima;
1.14.5.1.2. estimativa de perdas ou quebras (%);
1.14.5.1.3. justificativa técnica das perdas;
1.15. Ordem, plano ou lote de produção:
1.15.1. part number;
1.15.2. número de série ou outro identificador do produto final
único (quando for o caso);
1.15.3. quantidade a ser produzida expressa na unidade de medida comercial;
1.15.4. relação de matérias-primas, componentes e embalagens
a serem utilizados;
1.15.4.1. part number;
1.15.4.2. quantidade estimada expressa na unidade de medida comercial;
1.15.5. CNPJ encomendante (no caso de industrialização por conta
e ordem de terceiros);
1.15.6. data prevista para o início da produção;
1.15.7. data prevista para a conclusão;
1.16. Relatório de produção e de perdas:
1.16.1. Relatório de produção:
1.16.1.1. número da ordem ou plano de produção;
1.16.1.2. número de série ou outro identificador do produto final
único (quando for o caso);
1.16.1.3. quantidade produzida expressa na unidade de medida comercial (caso
não se trate de um único produto identificado na forma do item
1.16.1.3);
1.16.1.4. matérias-primas, componentes e embalagens utilizados:
1.16.1.4.1. part number;
1.16.1.4.2. quantidade na unidade de medida comercial;
1.16.1.5. data da conclusão da produção;
1.16.2. Relatório de perdas:
1.16.2.1. Período de apuração das perdas:
1.16.2.1.1. data de início;
1.16.2.1.2. data de término;
1.16.2.2. part number;
1.16.2.3. quantidade de perdas na unidade de medida comercial;
1.16.2.4. percentual da quantidade de perdas em relação ao quantitativo
aplicado na produção ou serviços no período;
1.16.2.4. quantidade de perdas na unidade comercial dentro do limite de regularidade;
1.16.2.6. quantidade de perdas na unidade comercial extralimite de regularidade;
1.16.3. Relatório de produção de resíduos:
1.16.3.1. Período de apuração da produção
de resíduos:
1.16.3.1.1. data de início;
1.16.3.1.2. data de término;
1.16.3.2. part number gerador de resíduo;
1.16.3.3. quantidade de resíduo equivalente na unidade de medida comercial;
1.16.3.4. peso do resíduo gerado em kg;
1.17. Ordem de serviço:
1.17.1. encomendante:
1.17.1.1. nome empresarial;
1.17.1.2. país;
1.17.1.3. CNPJ (se Brasil);
1.17.2. descrição do serviço;
1.17.3. bens a serem submetidos ao serviço:
1.17.3.1. descrição;
1.17.3.2. NCM;
1.17.3.3. número de série (ou outro identificador);
1.17.3.4. quantidade na unidade de medida comercial (caso a mercadoria não
tenha sido identificada no item 1.17.3.3);
1.17.3.5. documento aduaneiro de origem na entrada no estabelecimento prestador
de serviços;
1.17.3.5.1. tipo de documento aduaneiro;
1.17.3.5.2. número;
1.17.3.6. Nota Fiscal na entrada no estabelecimento prestador de serviços:
1.17.3.6.1. CNPJ emissor;
1.17.3.6.2. número;
1.17.3.6.3. série;
1.17.3.6.4. data de emissão;
1.17.4. data de início prevista;
1.17.5. data de conclusão prevista;
1.18. Relatório de prestação de serviços e perdas:
1.18.1. Relatório de prestação de serviços:
1.18.1.1. número da ordem de serviço;
1.18.1.2. relação insumos, componentes e embalagens aplicados;
1.18.1.2.1. part number
1.18.1.2.2. quantidade expressa na unidade de medida comercial;
1.18.1.3. data de conclusão do serviço;
1.18.2. Relatório de perdas:
1.18.2.1. Período de apuração das perdas:
1.18.2.1.1. data de início;
1.18.2.1.2. data de término;
1.18.2.2. part number;
1.18.2.3. quantidade de perdas na unidade de medida comercial;
1.18.2.4. percentual da quantidade de perdas em relação ao quantitativo
aplicado na produção ou serviços no período;
1.18.2.5. quantidade de perdas na unidade comercial dentro do limite de regularidade;
1.18.2.6. quantidade de perdas na unidade comercial fora do limite de regularidade;
1.19. Registro de movimentação de estoques:
1.19.1. na entrada de mercadoria importada:
1.19.1.1. part number:
1.19.1.2. quantidade na unidade de medida comercial;
1.19.1.3. declaração de importação/admissão:
1.19.1.3.1. CNPJ do importador;
1.19.1.3.2. número;
1.19.1.3.3. data de registro;
1.19.1.3.4. data de desembaraço;
1.19.1.3.5. adição;
1.19.1.3.6. item;
1.19.1.3.7. valor aduaneiro (em Reais);
1.19.1.3.8. taxa de câmbio (Reais/Dólar) na data do registro;
1.19.1.3.9. Imposto de Importação calculado;
1.19.1.3.10. Imposto sobre Produtos Industrializado calculado;
1.19.1.3.11. ICMS calculado;
1.19.1.3.12. regime aduaneiro;
1.19.1.3.13. país de origem (código Siscomex);
1.19.1.4. proprietário das mercadorias (se estrangeiro):
1.19.1.4.1. nome empresarial (se estrangeiro);
1.19.1.4.2. país;
1.19.1.5. tipo de finalidade da entrada (revenda simples, revenda após
renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo,
industrialização própria, industrialização
por conta e ordem de terceiros (remessa para industrialização),
consumo ou aplicação em manutenção de ativo fixo,
aplicação em prestação de serviços (remessa
para aplicação em prestação de serviço),
submissão à prestação de serviço ou testes,
aplicação em teste ou desenvolvimento de produto, ativo fixo,
retorno de remessa para industrialização, retorno de bem enviado
para submeter a prestação de serviços ou a testes, recebimento
de devolução de venda, etc.);
1.19.1.6. Nota Fiscal de entrada:
1.19.1.6.1. série;
1.19.1.6.2. número;
1.19.1.6.3. data emissão;
1.19.1.6.4. item da Nota Fiscal (seqüencial);
1.19.1.7. Número da AMBRA associada (quando for o caso);
1.19.2. na entrada de mercadoria nacional:
1.19.2.1. part number;
1.19.2.2. quantidade na unidade de medida comercial;
1.19.2.3. Nota Fiscal:
1.19.2.3.1. CNPJ emissor;
1.19.2.3.2. série;
1.19.2.3.3. CFOP;
1.19.2.3.4. número;
1.19.2.3.5. data de emissão;
1.19.2.3.6. item da Nota Fiscal (seqüencial);
1.19.2.3.7. valor;
1.19.2.3.8. valor do IPI lançado;
1.19.2.3.9. valor do ICMS lançado;
1.19.2.3.10. regime Fiscal (tributação integral, substituição
tributária, RECOF, etc.);
1.19.2.4. proprietário das mercadorias (se diferente do estabelecimento
onde se dá a entrada):
1.19.2.4.1. CNPJ (no caso de nacionais);
1.19.2.4.2. nome empresarial;
1.19.2.4.3. país (no caso de estrangeiro);
1.19.2.5. componentes importados com suspensão tributária, presentes
no produto nacional (para o caso de mercadorias adquiridas no regime do RECOF);
1.19.2.5.1. part number;
1.19.2.5.2. NCM;
1.19.2.5.3. quantidade na unidade de medida comercial;
1.19.2.5.4. Impostos suspensos:
1.19.2.5.4.1. número da DI;
1.19.2.5.4.2. adição;
1.19.2.5.4.3. item;
1.19.2.5.4.4. data de registro;
1.19.2.5.4.5. data do desembaraço;
1.19.2.5.4.6. valor do II;
1.19.2.5.4.7. valor do IPI;
1.19.2.5.4.8. valor do ICMS;
1.19.2.6. data da entrada;
1.19.2..7 finalidade da entrada;
1.19.3. na saída para exportação:
1.19.3.1. part number:
1.19.3.2. quantidade na unidade de medida comercial;
1.19.3.3. declaração de exportação:
1.19.3.3.1. número;
1.19.3.3.2. data de registro;
1.19.3.3.3. data de desembaraço;
1.19.3.3.4. RE;
1.19.3.3.5. valor (em Reais);
1.19.3.3.6. valor (em Dólares);
1.19.3.4. Nota Fiscal:
1.19.3.4.1. série;
1.19.3.4.2. número;
1.19.3.4.3. item da Nota Fiscal (seqüencial);
1.19.3.4.4. valor;
1.19.3.5. tipo de finalidade da saída (revenda, venda de produto industrializado,
remessa para industrialização, remessa de bem para ser submetido
a prestação de serviços, testes ou exposição,
devolução de mercadoria submetida a prestação de
serviços ou testes, devolução de compra, etc.);
1.19.3.6. Número da AMBRA associada (quando for o caso);
1.19.4. na saída para outro estabelecimento no País:
1.19.4.1. part number;
1.19.4.2. quantidade na unidade de medida comercial;
1.19.4.3. Nota Fiscal:
1.19.4.3.1. CNPJ do destinatário;
1.19.4.3.2. série;
1.19.4.3.3. CFOP;
1.19.4.3.4. número;
1.19.4.3.5. data de emissão;
1.19.4.3.6. item da Nota Fiscal (seqüencial);
1.19.4.3.7. valor;
1.19.4.3.8. valor do IPI;
1.19.4.3.9. valor do ICMS;
1.19.4.3.10. Regime Fiscal;
1.19.4.4. proprietário das mercadorias (se diferente do estabelecimento
de destino das mercadorias):
1.19.4.4.1. CNPJ (no caso de nacionais);
1.19.4.4.2. nome empresarial;
1.19.4.4.3. país (no caso de estrangeiros);
1.19.4.5. componentes importados com suspensão tributária presentes
no produto nacional (para o caso de mercadorias no regime do RECOF);
1.19.4.5.1. part number;
1.19.4.5.2. NCM;
1.19.4.5.3. quantidade;
1.19.4.5.4. Impostos suspensos:
1.19.4.5.4.1. número da DI;
1.19.4.5.4.2. adição;
1.19.4.5.4.3. item;
1.19.4.5.4.4. data de registro;
1.19.4.5.4.5. data do desembaraço;
1.19.4.5.4.6. valor do II;
1.19.4.5.4.6. valor do IPI;
1.19.4.5.4.7. valor do ICMS;
1.19.4.6. data da saída
1.19.4.7. finalidade da saída;
1.19.5. Saída relativa às perdas regulares:
1.19.5.1. part number;
1.19.5.2. quantidade na unidade de medida comercial;
1.19.5.3. número do relatório de perdas:
1.19.6. Saída relativa às perdas extra-regulares:
1.19.6.1. part number;
1.19.6.2. quantidade na unidade de medida comercial;
1.19.6.3. número do relatório de perdas;
1.19.7. Saída relativa à constatação de falta de
mercadoria importada no regime (§ 3o do artigo 23 da IN SRF no 254/2002):
1.19.7.1. part number;
1.19.7.2. quantidade na unidade de medida comercial;
1.19.7.3. número da DA;
1.19.7.4. número da adição;
1.19.7.5. número do item;
1.19.7.6. quantidade na unidade de medida estatística da NCM faltante;
1.19.8. Registro de destruição de mercadoria:
1.19.8.1. tipo de destruição (mercadoria admitida no mesmo estado
em que importada, ou mercadoria aplicada em produto destruído);
1.19.8.2. data da autorização para destruição;
1.19.8.3. data da destruição;
1.19.8.4. produto destruído (quando for o caso):
1.19.8.4.1. part number;
1.19.8.4.2. quantidade do produto destruído na unidade de medida comercial
(quando for o caso);
1.19.8.5. mercadorias admitidas no regime destruídas (no mesmo estado
em que importadas ou contidas nos produtos destruídos):
1.19.8.5.1. regime cambial (com cobertura cambial, ou sem cobertura cambial):
1.19.8.5.1.1. part number;
1.19.8.5.1.2. número de série (caso a mercadoria destruída
seja assim identificada);
1.19.8.5.1.3. quantidade na unidade de medida comercial;
1.19.8.5.1.4. DA de origem (para o caso de regime sem cobertura cambial);
1.19.8.5.1.4.1. número da DA;
1.19.8.5.1.4.2. número do item;
1.19.8.5.1.4.3. quantidade destruída na correspondente unidade de medida
estatística da NCM;
1.19.9. Registro de baixa de estoque de resíduos:
1.19.9.1. tipo de baixa de resíduos (destruição, exportação
definitiva, venda no mercado interno);
1.19.9.2. documento de comprovação da operação:
1.19.9.2.1. tipo de documento;
1.19.9.2.2. número (dispensado no caso de autorização para
destruição);
1.19.9.2.3. data de emissão;
1.19.9.2.4. resíduos baixados:
1.19.9.2.4.1. part number;
1.19.9.2.4.2. quantidade de resíduo equivalente na unidade de medida
comercial;
1.19.9.2.4.3. peso em kg;
1.19.9.2.4.4. valor da operação (dispensada no caso de destruição);
1.19.9.2.4.5. moeda da operação;
1.19D. Registro de desmontagem de mercadoria e de baixa final de mercadoria
originada por desmontagem:
1.19D.1. Registro de desmontagem:
1.19D.1.1. identificação da mercadoria desmontada:
1.19D.1.1.1. part number da mercadoria desmontada:
1.19D.1.1.2. documento de origem:
1.19D.1.1.2.1. tipo de documento;
1.19D.1.1.2.2. emissor:
1.19D.1.1.2.2.1. nome empresarial;
1.19D.1.1.2.2.2. CNPJ (se nacional);
1.19D.1.1.2.3. data de emissão;
1.19D.1.1.2.4. número;
1.19D.1.1.2.5. parte ou peça resultante:
1.19D.1.1.2.5.1. descrição;
1.19D.1.1.2.5.2. NCM;
1.19D.1.1.2.5.3. part number da mercadoria resultante (opcional);
1.19D.1.1.2.5.4. número de série da mercadoria resultante (se
houver);
1.19D.2. Registro de baixa final de mercadoria originada por desmontagem:
1.19D.2.1. tipo de baixa de mercadoria obtida por remontagem (remontagem, destruição,
exportação definitiva, conversão de exportação
temporária em definitiva, venda no mercado interno, etc.);
1.19D.2.2. documento de comprovação da operação
(não exigível no caso de remontagem);
1.19D.2.2.1. tipo de documento;
1.19D.2.2.2. número (não exigível no caso de autorização
para destruição);
1.19D.2.2.3. data de emissão;
1.19D.2.2.4. mercadorias baixadas:
1.19D.2.2.4.1. número do registro de desmontagem a que corresponda;
1.19D.2.2.4.2. valor da operação (somente nos casos de venda no
mercado interno ou externo);
1.19D.2.2.4.3. moeda do valor da operação;
1.20. Registro de mudança de regime aduaneiro:
1.20.1. part number;
1.20.2. quantidade na unidade de medida comercial;
1.20.3. declaração de importação/admissão:
1.20.3.1. CNPJ do importador (para o caso de importações realizadas
por terceiro por conta e ordem do beneficiário do regime);
1.20.3.2. número;
1.20.3.3. data de registro;
1.20.3.4. data de desembaraço;
1.20.3.5. adição;
1.20.3.6. item;
1.20.3.7. valor aduaneiro (em Reais);
1.20.3.8. taxa de câmbio (Reais/Dólar) na data do registro;
1.20.3.9. Imposto de Importação calculado;
1.20.3.10. Imposto sobre Produtos Industrializados calculado;
1.20.3.11. ICMS calculado;
1.20.3.12. regime aduaneiro anterior;
1.20.4. regime aduaneiro atual;
1.20.5. número do documento relativo à mudança do regime
aduaneiro (DA, processo, etc.);
1.20.6. número da Declaração de Transferência de
Regime (DTR);
1.20.7. proprietário das mercadorias (se estrangeiro):
1.20.7.1. nome empresarial (se estrangeiro);
1.20.7.2. país;
1.20.8. tipo de finalidade de entrada:
1.21. Registro de emissão de Nota de Destinação de Mercadoria
(NDM):
1.21.1. Identificação do bem estrangeiro em que as partes e peças
foram aplicadas:
1.21.1.1. descrição;
1.21.1.2. NCM;
1.21.1.3. número de série (ou outro identificador);
1.21.1.4. documento aduaneiro de origem:
1.21.1.4.1. tipo de declaração aduaneira;
1.21.1.4.2. número;
1.21.1.4.3. data de desembaraço;
1.21.1.4.4. valor aduaneiro (em Reais);
1.21.1.4.5. valor do II suspenso;
1.21.1.4.6. valor do IPI suspenso na importação;
1.21.2. partes e peças aplicadas:
1.21.2.1. part number;
1.21.2.2. RTM de origem:
1.21.2.3. CNPJ do emissor;
1.21.2.4. data da emissão;
1.21.2.5. item seqüencial;
1.21.2.6. valores:
1.21.2.6.1. valor aduaneiro da mercadoria (em Reais);
1.21.2.6.2. II suspenso;
1.21.2.6.3. IPI suspenso na importação;
1.21.2.6.4. ICMS suspenso na importação;
1.21.3. exportação ou reexportação:
1.21.3.1. local de embarque;
1.21.3.2. data do embarque;
1.22. Registro da AMBRA:
1.22.1. Na saída dos bens do País:
1.22.1.1. destinatário:
1.22.1.1.1. nome empresarial;
1.22.1.1.2. país;
1.22.1.2. documento de transporte:
1.22.1.2.1. tipo de documento de transporte (dispensado no caso de utilização
de meios próprios);
1.22.1.2.2. número;
1.22.1.2.3. data da emissão
1.22.1.2.4. transportador:
1.22.1.2.4.1. nome empresarial;
1.22.1.2.4.2. CNPJ (se nacional);
1.22.1.2.5. local de embarque:
1.22.1.2.6. local de desembarque;
1.22.1.3. volumes:
1.22.1.3.1. tipo de volume;
1.22.1.3.2. quantidade;
1.22.1.3.3. números ou marcas identificadoras;
1.22.1.3.4. peso bruto em kg;
1.22.1.4. identificação dos bens:
1.22.1.4.1. item seqüencial;
1.22.1.4.2. descrição;
1.22.1.4.3. NCM;
1.22.1.4.4. part number (dispensado na hipótese de parte ou
peça resultante de desmontagem);
1.22.1.4.5. número de série (ou outro identificador se existir);
1.22.1.4.6. Nota Fiscal correspondente:
1.22.1.4.6.1. número;
1.22.1.4.6.2. série;
1.22.1.4.6.3. data da emissão;
1.22.1.4.6.4. item seqüencial da Notal Fiscal;
1.22.1.4.6.5. valor em Reais;
1.22.1.5. finalidade da transferência ao exterior;
1.22.1.6. data do embarque;
1.22.1.7. data máxima para retorno ao País (exceto na hipótese
de se tratar de devolução);
1.22.1.8. número da DDE associada (quando for o caso – por exemplo,
se houver agregação de partes e peças que devam ser exportadas);
1.22.2. No retorno ao País:
1.22.2.1. remetente:
1.22.2.1.1. nome empresarial;
1.22.2.1.2. país;
1.22.2.2. documento de transporte:
1.22.2.2.1. tipo de documento de transporte (dispensado no caso de utilização
de meios próprios);
1.22.2.2.2. número;
1.22.2.2.3. data da emissão
1.22.2.2.4. nome empresarial do transportador:
1.22.2.2.5. local de embarque:
1.22.2.2.6. local de desembarque no País;
1.22.2.3. volumes:
1.22.2.3.1. tipo de volume;
1.22.2.3.2. quantidade;
1.22.2.3.3. números ou marcas identificadoras;
1.22.2.3.4. peso bruto em kg;
1.22.2.4. identificação dos bens:
1.22.2.4.1. item seqüencial;
1.22.2.4.2. descrição;
1.22.2.4.3. part number;
1.22.2.4.4. NCM;
1.22.2.4.5. número de série (ou outro identificador, se existir);
1.22.2.4.6. Nota Fiscal correspondente:
1.22.2.4.6.1. número;
1.22.2.4.6.2. série;
1.22.2.4.6.3. data da emissão;
1.22.2.4.6.4. item seqüencial;
1.22.2.4.7. valor:
1.22.2.4.7.1. em dólares dos EUA;
1.22.2.4.7.2. em reais (para o caso de retorno);
1.22.2.4.8. AMBRA de saída no País:
1.22.2.4.8.1. número;
1.22.2.4.8.2. item seqüencial;
1.22.2.5. data do desembarque dos bens no País;
1.22.2.6. data máxima para a devolução ao exterior (exceto
na hipótese de se tratar de retorno ao país);
1.22.2.7. DI associada (quando for o caso – por exemplo, se forem agregadas
partes e peças que devam ser importadas);
1.22.3. AMBRA para recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis,
separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidade semelhante vinculados
a mercadoria importada ou exportada:
1.22.3.1. Na saída dos bens do País:
1.22.3.1.1. Número da DDE;
1.22.3.1.2. part number;
1.22.3.1.3. quantitativo e propriedade;
1.22.3.1.3.1. propriedade (bens do próprio estabelecimento, bens de terceiros
nacionais, bens de estrangeiro);
1.22.3.1.3.2. quantidade;
1.22.3.1.4. data do embarque;
1.22.3.2. Na entrada dos bens do País:
1.22.3.2.1 Número da DI ou DA;
1.22.3.2.2. part number;
1.22.3.2.3. quantitativo e propriedade:
1.22.3.2.3.1. propriedade;
1.22.3.2.3.2. quantidade;
1.22.3.2.4. data do registro da DI ou DA;
1.23. Registro de avarias, perdas, furtos, roubos e outras ocorrências
(em recintos alfandegados de uso público):
1.23.1. data da constatação;
1.23.2. hora da constatação;
1.23.3. número do lote de carga afetado (para recintos alfandegados de
uso público);
1.23.3.1. número do contêiner afetado (se for o caso);
1.23.3.2. ocorrência:
1.23.3.2.1. tipo de ocorrência (avaria, perda, furto, roubo, divergência,
etc.);
1.23.3.2.2. descrição dos efeitos da ocorrência –
perda total, perda de qualidade comercial, outras;
1.23.3.2.2.1. volumes afetados:
1.23.3.2.2.1.1. tipo de volume;
1.23.3.2.2.1.2. quantidade;
1.23.3.2.3. mercadorias afetadas:
1.23.3.2.3.1. NCM;
1.23.3.2.3.2. descrição;
1.23.3.2.3.3. quantidade na unidade de medida comercial;
1.23.4. boletim de ocorrência (para sinistros que exijam esta providência):
1.23.4.1. Delegacia de Polícia;
1.23.4.2. número;
1.23.4.3. data da lavratura;
1.23.5. Vistoria aduaneira:
1.23.5.1. data:
1.23.5.2. hora;
1.23.5.3. AFRF:
1.23.5.3.1. nome;
1.23.5.3.2. matrícula;
1.23.5.4. número do termo de vistoria.
1.24. Registro de Controle de importações realizadas por fornecedores
industriais autorizados:
1.24.1. Importação:
1.24.1.1. CNPJ do fornecedor;
1.24.1.2. número da declaração de admissão;
1.24.1.3. data do registro;
1.24.1.4. mercadorias importadas:
1.24.1.4.1. part number;
1.24.1.4.2. quantidade na unidade de medida comercial;
1.24.1.4.3. valor aduaneiro (em Reais);
1.24.1.4.4. valor do II suspenso;
1.24.1.4.5. valor do IPI suspenso;
1.24.1.4.6. valor da importação em US$ Fob;
1.24.2. Relatório de estoques de mercadorias importadas na posse do fornecedor:
1.24.2.1. CNPJ do fornecedor;
1.24.2.2. data do inventário ou apuração:
1.24.2.3. estoques de mercadorias no estado em que foram importadas ou em processo
industrial:
1.24.2.3.1. part number;
1.24.2.3.2. quantidade na unidade de medida comercial;
1.24.2.4. estoques de mercadorias aplicadas em produtos acabados:
1.24.2.4.1. produto acabado:
1.24.2.4.1.1. part number;
1.24.2.4.1.2. quantidade na unidade de medida comercial;
1.24.2.4.1.3. conteúdo de mercadorias importadas:
1.24.2.4.1.3.1. part number;
1.24.2.4.1.3.2. quantidade na unidade de medida comercial;
1.24.3. Habilitação conjunta no RECOF:
1.24.3.1. fornecedor co-habilitado;
1.24.3.1.1. nome empresarial;
1.24.3.1.2. endereço da sede;
1.24.3.1.3. CNPJ do estabelecimento-sede;
1.24.3.1.4. estabelecimentos incluídos:
1.24.3.1.4.1. data inclusão;
1.24.3.1.4.2. CNPJ;
1.24.3.1.4.3. endereço;
1.24.3.1.4.4. data da exclusão, se for o caso;
1.24.4. Autorização de importação no RECOF:
1.24.4.1. CNPJ do estabelecimento autorizado;
1.24.4.2. data da autorização;
1.24.4.3. data de validade da autorização;
1.24.4.5. autorização de importação:
1.24.4.5.1. descrição da mercadoria;
1.24.4.5.2. código NCM;
1.24.4.5.3. unidade estatística da NCM;
1.24.4.5.4. quantidade máxima na unidade estatística;
1.24.4.5.5. valor total estimado US$ Fob
Seção 2. Consultas disponibilizadas:
Os relatórios referidos às consultas descritas nesta seção
deverão ser disponibilizados também em planilha eletrônica
ou tabela de banco de dados tratáveis pelos softwares mais comuns existentes.
2.1. Consultas não estruturadas:
A partir da definição, pelo usuário, da combinação
de parâmetros (“filtros”) de variáveis registradas,
de intervalos de valores, datas, etc., deverão ser gerados relatórios
que permitam obter as informações solicitadas e ainda a totalização
de valores e a contagem de eventos, documentos, etc.
Os filtros de seleção para as consultas deverão permitir
a utilização de operadores lógicos do tipo: maior que;
maior ou igual que; menor que; menor ou igual que; maior que e menor que; igual
a; diferente de.
As seleções de consulta deverão permitir a aplicação
de filtros sucessivos. Os resultados das consultas deverão ser transferidos
para planilha eletrônica Excel.
Exemplos:
2.1.1. relaciona, para determinado CNPJ, os números das Notas Fiscais
emitidas, suas datas de emissão e de saída, valores, CNPJ do destinatário
e sigla da Unidade da Federação, que estejam compreendidos num
certo intervalo de datas de saída das mercadorias, totalizando o valor
das operações;
2.1.2. relaciona, para determinada placa de veículo, os números
de documento de transporte associados, respectivas datas de emissão,
nome e CNPJ do consignatário, compreendidos num certo intervalo de datas
de emissão do conhecimento;
2.1.3. relaciona as Notas Fiscais, respectivas datas de emissão, de saída
e valores, relativamente às operações realizadas entre
um certo CNPJ emitente e um CNPJ destinatário, num certo intervalo de
tempo;
2.1.4. para determinado número de Nota Fiscal, emitido por certo CNPJ,
relaciona a data da entrada no recinto (ou de saída), a placa do veículo
transportador na entrada (ou saída), o correspondente número do
lote de carga, o tipo do veículo transportador, tipo e número
do documento de transporte.
2.1.5. para determinada declaração de admissão, relaciona
as correspondentes Notas Fiscais de entrada, data de emissão, valor total.
2.1.6. para determinado código part number, num certo intervalo
temporal, relaciona as quantidades importadas, adquiridas no mercado interno,
as aplicadas em processo produtivo e as vendidas no mercado interno no mesmo
estado em que importadas e as exportadas em produtos acabados.
2.2. Consultas estruturadas:
2.2.1. valor do comércio da empresa, expresso em US$, discriminando-se:
a) o valor total das exportações, com cobertura cambial, conforme
registrado nas DDE, mês a mês e o acumulado no ano, desde o registro
da primeira DA no RECOF:
b) o valor total das exportações, com cobertura cambial, conforme
registrado nas DDE, mês a mês e acumulado no ano, desde o registro
da primeira DA no RECOF, obtidas com mercadorias admitidas nesse regime, e também
para esse período:
i) o valor aduaneiro das mercadorias importadas admitidas em outros regimes
aduaneiros vinculados a compromissos de exportação aplicadas nos
produtos exportados nesse período;
ii) o valor aduaneiro das importações, com cobertura cambial de
motores e transmissões usados, constantes nas exportações
com cobertura cambial de motores e transmissões submetidos a operações
de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo;
iii) o valor aduaneiro das importações de partes e peças
exportadas no mesmo estado em que foram admitidas no regime;
c) o valor equivalente das vendas internas a beneficiário do RECOF, de
mercadorias fabricadas a partir de partes e peças admitidas no regime;
d) o valor equivalente das vendas internas a empresa comercial exportadora,
de mercadorias fabricadas a partir de partes e peças admitidas no regime;
e) o valor aduaneiro total das mercadorias importadas admitidas no RECOF, mês
a mês e no ano, e também:
i) o valor aduaneiro das mercadorias vendidas no mercado interno no mesmo estado
em que importadas;
ii) o valor aduaneiro das mercadorias vendidas no mercado externo no mesmo estado
em que importadas;
iii) o valor aduaneiro das mercadorias existentes em estoque, no início
e no fim de cada período, no mesmo estado em que foram importadas;
iv) o valor aduaneiro das mercadorias aplicadas na produção;
2.2.2. valor dos serviços prestados, expresso em US$, discriminando:
a) o valor dos serviços prestados a clientes sediados no exterior, mês
a mês e o acumulado no ano, desde o registro da primeira DA no RECOF;
b) valor de partes e peças aplicados na prestação dos serviços
a que se refere a alínea “a”, faturados como serviço;
c) valor de partes e peças aplicados na prestação de serviços
a que se refere a alínea “a” objeto de exportação;
d) valor de partes e peças aplicados na prestação de serviços
a que se refere a alínea “a” objeto de reexportação;
2.2.3. inteiro conteúdo de registro ou documento, identificado pelo correspondente
número, de conformidade com o que consta no item 1 deste Anexo Único,
abrangendo entrada ou saída de pessoa, veículo, de lote de carga,
desunitização, unitização, consolidação,
desconsolidação, entrada e saída de mercadoria no estabelecimento
industrial, relatório de perdas e avarias, RNF e RTM, relatório
de produção ou de perdas, AMBRA, etc.;
2.2.4. conteúdo de Nota Fiscal (referida a qualquer operação
registrada nos termos do item 1), identificada pelo seu número e correspondente
CNPJ emissor;
2.2.5. histórico de movimentação de pessoas – dentro
do período consultado, por odem de data:
a) informa nomes, documento, data, horário de entrada e de saída;
b) para certa pessoa identificada pelo nome (ou por documento), informa as datas
e horários de entrada e saída;
c) relaciona as pessoas para as quais, em qualquer data dentro de um certo período,
entraram e não saíram do recinto, ou que saíram sem ter
registro de entrada;
2.2.6. histórico de movimentação de veículos e contêineres
– dentro do período consultado, por ordem de data, e:
a) para o veículo identificado, relaciona as datas e horários
de entrada e saída, informando se o veículo estava em lastre,
se vinha diretamente do exterior ou se ia para lá diretamente, se fazia
trânsito aduaneiro na importação ou na exportação,
ou se fazia transporte doméstico, identificando o transportador pelo
nome (CNPJ ou CPF, se nacional), os respectivos tipo e número documento
de transporte, e tipo e número do documento aduaneiro, e o nome (CPF
e CNH, se nacional) do condutor;
b) para certo transportador, identificado pelo nome (CNPJ ou CPF, se nacional),
relaciona as datas e horários de entradas e saídas, identifica
o veículo, informando se estava em lastre, se vinha diretamente do exterior
ou se para lá seguia, se fazia trânsito aduaneiro na importação
ou na exportação, ou se fazia transporte doméstico, identificando
os respectivos tipo e número do documento de transporte, e tipo e o número
do documento aduaneiro;
c) para certo condutor de veículo rodoviário, identificado pelo
nome (CPF ou CNH, se nacional) relaciona as data e horários de entradas
e saídas, a placa do veículo, informando se o veículo estava
em lastre, se vinha diretamente do exterior ou se para o exterior saía,
se fazia trânsito aduaneiro na importação ou na exportação,
ou se fazia transporte doméstico, identificando o transportador pelo
nome (CNPJ ou CPF, se nacional), os respectivos tipo e número do documento
de transporte, e tipo e número do documento aduaneiro;
d) para certo país de destino, no caso de trânsito internacional
de passagem, identifica o transportador pelo nome (CNPJ ou CPF, se nacional),
o veículo, tipo e número do documento de transporte, país
de procedência e país de destino, indicando as datas de entrada
e de saída;
e) relaciona os veículos que entraram e não saíram do recinto,
ou que saíram sem ter registro de entrada;
f) relaciona os veículos rodoviários para os quais sua entrada
no recinto ou saída dele não tem informado o nome do condutor,
informando as respectivas datas e horário da ocorrência;
g) relaciona os veículos rodoviários que apresentam entrada em
lastre seguida de saída em lastre, informando as respectivas datas e
horário da ocorrência;
h) por ordem de data e para o contêiner identificado, relaciona as datas
e horários de entrada e saída, informando se estava em lastre,
se vinha diretamente do exterior ou se para lá ia, se fazia trânsito
aduaneiro na importação ou na exportação, ou se
fazia transporte doméstico, identificando o transportador pelo nome (CNPJ
ou CPF, se nacional), o veículo transportador, os respectivos tipo e
número documento de transporte, e tipo e número do documento aduaneiro;
i) relaciona os contêineres para os quais sua entrada no recinto ou saída
dele não tem informado o veículo transportador, informando as
respectivas datas e horário da ocorrência;
j) relaciona os contêineres rodoviários que apresentam entrada
em lastre seguida de saída em lastre, informando as respectivas datas
e horário da ocorrência;
l) relaciona veículo ou contêiner cujo peso bruto da carga verificado
na saída do recinto diverge do peso bruto relacionado no conhecimento
de transporte ou em outros documentos que acobertem a saída da carga,
apontando as diferenças absolutas e relativas;
2.2.7. histórico de movimentação de carga (não movimentada
por RTM) – dentro do período consultado informa, por ordem de data:
a) os números de lotes que entraram, respectivos tipo e número
de documento de transporte nacional e internacional, nome (e CNPJ) do consignatário,
peso bruto no documento de transporte;
b) os números de lotes que saíram, respectivos tipo e número
de documento de transporte nacional e internacional, nome (e CNPJ) do consignatário,
peso bruto no documento de transporte;
c) para certo consignatário (nome ou CNPJ), relaciona todos os números
de lotes que entraram, respectivos tipo e número de documentos de transporte
nacional e internacional, tipo e número de documento Fiscal ou aduaneiro
associado;
d) para certo nome empresarial ou CNPJ do remetente, relaciona todos os lotes
que saíram, respectivos tipo e número de documento de transporte
nacional e internacional e peso bruto, tipo e número de documento aduaneiro
associado;
e) para certo regime aduaneiro (e facultativamente para certo CNPJ), relaciona
os números de lotes associados, a data de entrada no recinto, a data
de entrada no regime, o tipo e número do documento aduaneiro associado;
2.2.8. desunitização:
a) para certo período consultado, relaciona os lotes de carga que foram
objeto de desunitização, informando a data da ocorrência,
o(s) número(s) do(s) contêiner(es) desunitizados, a quantidade
de volumes e o peso declarados, e a quantidade de volumes desunitizados e peso
verificado, e as diferenças de quantidades de volume e peso, se houver;
b) para certa data, relaciona os lotes de carga existentes no recinto que ainda
não foram objeto de desunitização, informando nome, CNPJ
ou CPF do consignatário, tipo de unidade de carga, quantidade de volumes
declarados no documento de transporte, localização no recinto
e data de entrada;
2.2.9. prazo de permanência:
a) relaciona os números de lotes de carga que estejam armazenados há
mais de certo número de dias, desde a entrada ou desconsolidação
no recinto, informando sua data de entrada no recinto ou desconsolidação
e, neste caso, o lote de carga de origem;
b) relaciona os números de lotes de carga cujo prazo de depósito,
ou no regime aduaneiro, vencerão a partir de certa data, informando suas
datas de entrada, tempo de armazenagem e tempo no regime;
c) relaciona os números de lotes de carga cujo prazo de depósito,
ou no regime aduaneiro, estão vencidos, inclusive na data da consulta,
informando suas datas de entrada, tempo de armazenagem e tempo no regime;
d) relaciona, para certo intervalo de datas, os números de lotes de carga,
cujo lapso de tempo entre a entrada e saída total do recinto (exceto
as saídas acompanhadas por RTM) tenha ocorrido em prazo inferior a certo
número de dias, informando a data de entrada, a(s) data(s) de saída,
quantidade de volumes e peso na entrada em na(s) saída(s), nome (e CNPJ)
do consignatário;
2.2.10. movimentação e armazenagem de cargas:
a) para certo lote de carga identificado pelo seu número, apresenta seu
histórico de ocorrências (data e tipo de ocorrência), desde
sua entrada, armazenagem não desunitizada, desunitização,
desconsolidação (e números dos lotes derivados), transferência
de local de armazenagem, mudança de situação aduaneira,
despacho para consumo, unitização, consolidação,
despacho para exportação, transferência para industrialização,
etc. até sua completa saída do estabelecimento ou exaurimento
(se for o caso), relacionando os tipos e números dos documentos aduaneiros
e fiscais correspondentes (quando for o caso) e as quantidades de volumes movimentados
e peso, bem assim o saldo remanescente de volumes e o peso em cada uma das datas;
b) para certo documento aduaneiro identificado pelo tipo e número, relaciona
o(s) número(s) de lote(s) gerado(s), ou que o antecederam, e seus históricos,
conforme a alínea “a”;
c) para certo documento de transporte identificado pelo tipo e número,
emitido por certo transportador, relaciona o(s) número(s) de lote(s)
gerado(s) ou que o antecederam, e seus históricos, conforme a alínea
“a”;
d) para certo lote de carga identificado pelo seu número, ou pelo tipo
e número do documento de transporte, informa sua quantidade de volumes
e o peso, valor das mercadorias e moeda, e relaciona os lotes de carga dele
obtidos por desconsolidação, relacionando as datas da desconsolidação
e os quantitativos de volumes e peso dos lotes derivados, valor e moeda, totalizando
essas parcelas;
e) para certo consignatário, (nome ou CNPJ), importador ou exportador,
relaciona os lotes de carga existentes no recinto identificados por seus números,
informando suas datas de entrada, tipo de número do documento de transporte,
tipo e número do documento aduaneiro ou Fiscal, quantidade de volumes
e peso, valor das mercadorias e moeda, e regime aduaneiro;
f) para um certo intervalo de tempo, relaciona os lotes originados, identificados
pelos seus números, cujos saldos de volumes e de peso não coincidam
(sejam maiores ou menores) com o resultado de seus quantitativos de volume e
peso originais deduzidos os quantitativos das desconsolidações
e das outras saídas (inclusive RTM), a avarias, perdas, furtos, informando
os referidas parcelas do cálculo e a discrepância existente;
g) para um certo período, relaciona as ocorrências de avarias,
perdas, furtos, informando as datas em que foram constatadas, os respectivos
lotes de carga afetados, tipos e quantidade de volumes afetados;
h) para determinado veículo ou contêiner e data de entrada, informa
o peso bruto da carga verificado na entrada no recinto e o compara com os pesos
brutos relacionados no conhecimento master, nos conhecimentos house e nos pesos
efetivamente verificados em cada lote resultante da desconsolidação,
identificados esses lotes, totalizando os pesos brutos por veículo, por
contêiner e por master, apontando as diferenças absolutas e relativas;
i) para determinado conhecimento master, relaciona os conhecimentos house e
os lotes de carga resultantes e compara a quantidade de volumes declarados nesses
conhecimentos com as quantidades efetivamente verificadas dos volumes, por tipo
de volume, apontando as diferenças absolutas;
2.2.11. movimentação de carga via RTM – em um determinado
período:
a) relaciona, para certo CNPJ destinatário, as RTM emitidas na transferência
para o recinto industrial ou prestador de serviços, datas de emissão,
o(s) respectivo(s) lote(s) de origem, a quantidade de volumes do lote de origem,
a quantidade de volumes transferidos pela RTM segundo cada lote de origem;
b) relaciona, para certo CNPJ emissor, as RTM emitidas na transferência
para o recinto alfandegado, datas de emissão, o lote de carga originado
e a quantidade de volumes transferidos pela RTM;
c) relaciona, para certo CNPJ destinatário, as RTM emitidas na transferência
para exposição, demonstração ou teste de funcionamento,
datas de emissão, o(s) respectivo(s) lote(s) de origem, a quantidade
de volumes do lote de origem, a quantidade de volumes transferidos pela RTM
segundo cada lote de origem, as respectivas RTM de retorno e suas datas e quantidades
de volumes;
d) relaciona, para certo nome ou CNPJ destinatário, as RTM emitidas na
transferência para aplicação em aeronave, embarcação,
veículo de transporte internacional ou cabo submarino, datas de emissão,
o(s) respectivo(s) lote(s) de origem, a quantidade de volumes do lote de origem,
a quantidade de volume transferidos pela RTM segundo cada lote de origem, e
informa a destinação da transferência;
e) relaciona, para certo CNPJ de estabelecimento industrial, para cada NCM e
part number, as respectivas quantidades transferidas para o recinto
alfandegado, as correspondentes RTM, suas datas e quantidades de volumes, e
número do lote formado;
f) relaciona, para certo CNPJ de estabelecimento industrial, para cada NCM e
part number as respectivas quantidades transferidas pelo recinto alfandegado,
as correspondentes RTM, suas datas e quantidades de volumes, e lote originário;
g) relaciona, para certo CNPJ de estabelecimento industrial, para cada NCM e
part number de matéria-prima, componentes e embalagens aplicados
nos produtos finais transferidos, as respectivas quantidades transferidas para
o recinto alfandegado, as correspondentes RTM, suas datas e quantidades de volumes,
e número do lote formado;
h) relaciona, para certa NCM ou part number, as entradas e saídas
aparadas por AMBRA a que se refere o item 1.22.3, informando saldo inicial,
quantidade de entradas, se saídas e saldo final, apresentando para cada
lançamento os respectivos números da AMBRA e suas datas de ocorrência;
2.2.12. consultas disponibilizadas pelo estabelecimento industrial ou prestador
de serviços, beneficiário de regime aduaneiro suspensivo:
a) inteiro conteúdo de documento, abrangendo Nota Fiscal, RTM, AMBRA
e livros fiscais;
b) informações relativas ao controle de produção,
conforme os itens 1.12 a 1.18, cujas chaves de pesquisa deverão ser part
number, código da NCM ou nome comercial;
c) conta do controle de suspensão ou de estoque, cujas chaves de pesquisa
deverão ser part number, código da NCM, número
da declaração de admissão, número da DI, número
do RE, número da Nota Fiscal, RTM, AMBRA, combinada com o período
solicitado;
d) importações, relacionando, para o período solicitado,
por regime e, em seguida, por código da NCM e componente (part number),
o número da declaração de importação/adição/item
e a data de registro, AMBRA/item seqüencial, a quantidade importada, o
valor aduaneiro e o montante dos tributos;
e) aquisições de produtos no País, relacionando, para o
período solicitado, por fornecedor e, em seguida, por produto intermediário
adquirido (part number), a quantidade, o valor Fiscal da mercadoria,
o IPI suspenso, o número e a data da Nota Fiscal correspondente;
f) transações entre beneficiários do regime – relaciona,
para o período solicitado, por fornecedor/cliente e, em seguida, por
produto intermediário adquirido/fornecido (part number), a quantidade,
o valor, o número da Nota Fiscal correspondente, apresentando em segundo
nível, a relação de NCM e part number dos componentes
submetidos ao regime incorporados ao produto intermediário adquirio/fornecido,
a quantidade e valor aduaneiro respectivos, informando ainda o número
da declaração de importação/adição/item,
a data do registro e o montante dos tributos suspensos;
g) nacionalização de componentes, relacionando, para o período
solicitado, por código da NCM e por componente (part number)
admitido no regime, a quantidade nacionalizada e o correspondente valor aduaneiro,
discriminadas as operações relativas a matérias-primas,
componentes e material de embalagens nacionalizados no mesmo estado em que foram
importados, ou empregados em produtos industrializados (ou serviços)
vendidos no País, apresentando, em ambos os casos a relação
de declarações de importação/adição/item
e data de registro e o valor dos tributos aduaneiros incidentes;
h) exportações de componentes, relacionando, para o período
solicitado, por código da NCM e por componente (part number)
admitido no regime, a quantidade exportada e o correspondente valor aduaneiro,
discriminadas as operações relativas a componentes exportados
no mesmo estado em que foram importados, ou empregados em produtos industrializados
(serviços) exportados, apresentando, em ambos os casos, detalhamento,
por comprador estrangeiro, relativo ao modelo/produto adquirido, às correspondentes
declarações de exportação, data de averbação,
valor da transação e ao número da Nota Fiscal;
i) destinações das mercadorias admitidas no regime - sintético
- relacionando para o período solicitado, por código da NCM e
produto (part number) admitido no regime, a quantidade, o valor aduaneiro,
os montantes correspondentes a cada uma das formas de destinação
previstas na legislação específica, destacados, em segundo
nível, os documentos fiscais e/ou aduaneiros que amparem as correspondentes
destinações, inclusive na hipótese de destruição,
quando também deverão ser informados os pertinentes números
de processos administrativos que autorizem a operação de destruição;
j) componentes em estoque com prazo de permanência expirado, relacionando,
por declaração de importação ou Nota Fiscal de aquisição,
os códigos da NCM e part number das mercadorias com prazo de
permanência expirado, a quantidade correspondente a cada componente e
respectivo valor aduaneiro, as alíquotas de II e IPI aplicáveis
e os respectivos montantes devidos;
l) tributos suspensos, relacionando, por regime e data de vencimento do prazo
de admissão, com consolidação mensal, o valor correspondente
aos impostos suspensos relativos às mercadorias ainda não destinadas,
com possibilidade de apresentação de detalhamento relativo aos
códigos da NCM e códigos de componentes correspondentes, e às
respectivas declarações de importação ou Notas fiscais
de aquisição.
m) vendas (ou serviços) no mercado interno, relacionando, para o período
solicitado, por código de modelo/produto (part number) ou lista
de modelos/produtos e, em seguida, por cliente, a quantidade e o valor Fiscal
correspondente às vendas realizadas no mercado interno, especificados,
em segundo nível, o número da correspondente Nota Fiscal e a data
da operação;
n) mercadorias em estoque, segundo o regime aduaneiro de entrada ou forma de
aquisição no mercado interno (discriminando-se as mercadorias
de terceiros em poder do estabelecimento), relacionando, para o código
NCM, modelo/produto (part number) ou lista indicada, a quantidade em
estoque, o valor Fiscal e aduaneiro correspondente;
o) mercadorias em estoque, relacionando, para o código do componente,
modelo/produto (part number) ou lista indicada, a quantidade em estoque,
o valor Fiscal e aduaneiro correspondente, diferenciados entre os ainda não
introduzidos nas linhas de produção do produção,
os aplicados em produtos em elaboração e os incorporados a produtos
acabados, sendo estes três estados diferenciados ainda segundo estejam
em poder do próprio estabelecimento ou em estabelecimentos de terceiros,
ou se tratem de estoques de terceiros em poder do estabelecimento;
p) divergência de peso na importação, relacionando as declarações
de importação em que os quantitativos para os pesos líquido
e bruto, calculados com base nos parâmetros previstos nos itens 1.12.10,
1.12.11.3, 1.12.12.3 e divirjam dos correspondentes quantitativos declarados,
em montante superior ao percentual definido para consulta, apresentando:
i) número da DI, data de registro, peso bruto, peso líquido;
ii) número da adição em que foi detectada divergência
e peso líquido declarado;
iii) relação das quantidades de mercadorias da adição,
por código de produto ou componente (part number), parâmetros
de peso aplicáveis e respectivos pesos calculados com base nesses parâmetros;
e
iv) diferença entre os pesos declarado e calculado, e correspondente
percentual em relação ao primeiro;
q) divergência de peso na exportação, relacionando as declarações
de exportação em que os quantitativos para os pesos líquido
e bruto, calculados com base nos parâmetros previstos nos itens 1.12.10,
1.12.11.3 e 1.12.12.3 divirjam dos correspondentes valores declarados, em montante
superior ao percentual definido para consulta, aplicando-se, mutatis mutantis,
o disposto nos incisos da alínea “p”;
r) demonstrativo da aplicação e destinação final
de componentes, relacionando, para o período informado e por componente
(part number), o estoque inicial, as entradas, as baixas por aplicação
na produção ou serviço, as baixas finais segundo as diferentes
destinações permitidas, e o estoque final decomposto segundo os
diferentes estágios do ciclo produtivo, detalhando, no que se refere
à aplicação da produção, a relação
de modelo/produtos em cuja fabricação o componente for utilizado,
as respectivas quantidades produzidas e os correspondentes coeficientes técnicos
de produção;
s) relatório de verificação de consistência de requisição
de partes, peças e embalagens, conforme consignado nas ordens de produção
(ou em relatório de produção ou de prestação
de serviços), relacionando, para o período solicitado, por modelo/produto
(part number), o número e a data da ordem de produção/serviço
(ou do relatório), a quantidade total a produzir (produzida), os componentes
aplicados, identificados por part number, as quantidades totais e unitárias
aplicadas, os respectivos quantitativos máximos e mínimos previstos
nos itens 1.14.4.1.1.1 e 1.14.4.1.1.2, destacadas eventuais divergências
entre o quantitativo unitário aplicado e os valores/limites estabelecidos,
inclusive em termos percentuais;
t) relatório de transferências entre estabelecimentos, informa,
para o período solicitado, por código part number do
modelo/produto, as quantidades transferidas (entradas e saídas) entre
estabelecimentos próprios e de terceiros, os documentos fiscais que acobertem
a operação, e respectivo valor Fiscal, II e IPI suspensos;
u) relatório de perdas no processo industrial ou de prestação
de serviços – relaciona, no período considerado (trimestralmente),
por NCM e part number, as quantidades de perdas e quebras decorrentes
do processo produtivo, comparando com as quantidades totais aplicadas no mesmo
período no processo produtivo, apresentando o percentual das perdas em
relação às mercadorias aplicadas no processo produtivo,
o percentual máximo admitido e a diferença entre ambas;
v) relaciona, para cada DI/adição/item (idem para a NF de aquisição
no País) as quantidades de mercadorias conforme foram apropriadas em
regime suspensivo: exportadas no mesmo estado em que importadas, vendidas no
País no mesmo estado em que importadas, aplicadas em produtos industrializados
exportados (ou aplicadas em serviços), aplicadas em produtos industrializados
vendidos no país (ou serviços), e mantidas em estoque (qualquer
que seja a forma), ou perdidas no processo produtivo; relacionando os correspondentes
documentos fiscais ou aduaneiros a que correspondam as saídas e suas
datas, totalizando as parcelas e comparando com a quantidade importada (ou adquirida
no País);
x) relaciona, para cada DI/adição/item (idem para a NF de aquisição
no País) os valores a que correspondam os lançamentos do II e
IPI suspenso em razão do regime aduaneiro, nas contas “devido”
e “extinto”, em correspondência com as aplicações:
exportadas no mesmo estado em que importadas, vendidas no País no mesmo
estado em que importadas, aplicadas em produtos industrializados exportados
(ou aplicadas em serviços), aplicadas em produtos industrializados vendidos
no país (ou serviços), e mantidas em estoque (qualquer que seja
a forma), ou perdidas no processo produtivo; relacionando os correspondentes
documentos fiscais ou aduaneiros a que correspondam as saídas e suas
datas, totalizando as parcelas do II e do IPI em cada conta e comparando com
os valores suspensos na importação (ou aquisição
no País);
z) relaciona, para certo CNPJ fornecedor, num certo período, por NCM
ou part number, as quantidades importadas autorizadas, seus valor aduaneiro,
II e IPI suspensos, informando ainda as respectivas DI/adição/item
que lhes correspondam;
2.13. consulta os balanços ou balancetes apurados nos intervalo dos últimos
dois anos;
2.14. consultas por seqüencial, para certo número seqüencial
ou intervalo de números seqüenciais de registro, gera planilha com
todos os dados desse(s) registro(s);
2.15. consulta tabelas do sistema e de sua documentação:
a) apresenta o conteúdo de tabela do sistema;
b) apresenta conteúdo(s) da(s) linha(s) da tabela do sistema para certo
“filtro” de consulta;
2.16. consulta a documentação técnica do sistema em conformidade
com o exigido no artigo 36 desta Instrução Normativa;
2.17. consulta caixa de mensagens trocadas entre o beneficiário e a Fiscalização
da SRF;
2.18. outras consultas:
a) relaciona, para um certo intervalo de datas, todos os registros que sofreram
retificações/alterações, informando:
i) número seqüencial atual;
ii) data, hora, minuto e segundo do registro original;
iii) CPF do usuário do registro original;
iv) data, hora, minuto e segundo do registro atual;
v) CPF do usuário do registro atual;
vi) motivo da retificação/alteração do registro;
b) relaciona, num certo intervalo de datas, o quantitativo de registros realizados,
o quantitativo de registros que sofreram alterações, listando
os números de todos os registros que sofreram alterações
e os motivos da alteração;
c) relatório sobre usuários do sistema, informa:
i) CPF do operador;
ii) nome do operador;
iii) tipo do evento de acesso ao sistema (entrada de dados de operação
ou ocorrência, correção/alteração de registro
de operação ou ocorrência, entrada de dados de tabela do
sistema, alteração/correção de registro de tabela
do sistema, consulta estruturada, consulta não estruturada, etc.);
iv) data do evento;
v) horário do evento;
vi) perfil de acesso ao sistema nesta data e hora;
d) relatório sobre operações no sistema, relaciona em ordem
cronológica ascendente, para certo intervalo de data e de horas, e facultativamente
para certo CPF de usuário:
i) tipo operação no sistema (imputação de estoque
inicial, movimentação de veículo, movimentação
de carga, alimentação de tabela do sistema, habilitação
de usuário, inabilitação de usuário, etc.);
ii) data, e horário;
iii) CPF (quando não tiver sido fixado na própria opção
de consulta);
iv) número seqüencial da operação;
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