PORTARIA 393 SEFAZ, DE 18-8-2015
(DO-MA DE 21-8-2015)
FISCALIZAÇÃO - Normas
Fazenda dispõe sobre a emissão do Passe Fiscal Interno – PFI
Foi introduzida modificação na Portaria 3 SEFAZ, de 6-1-2015, que restabeleceu a emissão do Passe Fiscal Interno – PFI.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria nº 003/2015-GABIN, de 06/01/15, que trata do Passe Fiscal Interno, passa a vigorar com a seguinte relação:
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
AÇÚCAR
ALHO
ARROZ
BEBIDAS QUENTES
CERVEJAS
CIGARROS
COMBUSTÍVEIS
COURO
FARINHA DE TRIGO
FEIJÃO
MILHO E MILHETO
ÓLEO COMESTÍVEL
SOJA E SORGO
FUMO
Art. 2º O Passe Fiscal Interno será emitido também:
I - nas operações com mercadorias a vender em outra unidade da federação;
II - nas operações com mercadorias que transitem neste Estado com valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a critério da unidade de fiscalização.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda