SOLUÇÃO DE CONSULTA 190, DE 31-7-2015
(DO-U DE 13-8-2015)
CONTRATOS DE MÚTUO – Tributação dos Rendimentos
Incide IR sobre juros no momento da conversão da dívida em capital da mutuária
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência: “A pessoa jurídica mutuária deverá reter, no ato do pagamento, o imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos a título de juros pela mutuante nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas. Considera-se pagamento o meio utilizado, nos termos do Código Civil, para extinguir a obrigação, que pode ser representado por uma soma em dinheiro, ou pela conversão da dívida em capital social da mutuária.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995; Lei Nº 10.406, de 2002, (Código Civil); Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, (RIR/99) e IN RFB nº 1.022, de 2010.”Íntegra da Solução de Consulta.