São Paulo
DECRETO
48.196, DE 30-10-2003
(DO-SP DE 31-10-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES – IPVA
Calendário de Recolhimento – Desconto
Fixa o calendário de recolhimento do IPVA, relativo ao exercício de 2004, bem como percentual de desconto para pagamento antecipado.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento nos §§ 2º e
4º do artigo 12 e § 2º do artigo 13 da Lei nº 6.606, de
20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.459,
de 16 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – No exercício de 2004, o Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), em relação a qualquer veículo
usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto
correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento),
até os seguintes prazos:
I – em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento
perante o órgão estadual de trânsito, até os dias
indicados, observado o número final da placa, como segue:
final 1: 7 (sete);
final 2: 8 (oito);
final 3: 9 (nove);
final 4: 12 (doze);
final 5: 13 (treze);
final 6: 14 (quatorze);
final 7: 15 (quinze);
final 8: 16 (dezesseis);
final 9: 19 (dezenove);
final 0: 20 (vinte;
II – em relação aos demais veículos, até o
dia 7 (sete).
Art. 2º – Poderá o contribuinte efetuar o pagamento do imposto
referido no artigo anterior integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer
desconto, no mês de fevereiro, até os seguintes dias:
I – no que se refere a veículos sujeitos a registro e licenciamento
perante o órgão estadual de trânsito, até os dias
indicados, observado o número final da placa, como segue:
final 1: 9 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 11 (onze);
final 4: 12 (doze);
final 5: 13 (treze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 18 (dezoito);
final 9: 19 (dezenove);
final 0: 20 (vinte);
II – quanto aos demais veículos, até o dia 9 (nove).
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I, tratando-se
de veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá
optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 8 (oito)
do mês de abril.
Art. 3º – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), relativo ao exercício de 2004, poderá ser pago em três
parcelas, desde que iguais e sucessivas, sem qualquer desconto, conforme segue:
I – tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento
perante o órgão estadual de trânsito, nos meses de janeiro,
fevereiro e março, até os seguintes dias, de acordo com o número
final de placa:
a) janeiro:
final 1: 7 (sete);
final 2: 8 (oito);
final 3: 9 (nove);
final 4: 12 (doze);
final 5: 13 (treze);
final 6: 14 (quatorze);
final 7: 15 (quinze);
final 8: 16 (dezesseis);
final 9: 19 (dezenove);
final 0: 20 (vinte);
b) fevereiro:
final 1: 9 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 11 (onze);
final 4: 12 (doze);
final 5: 13 (treze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 18 (dezoito);
final 9: 19 (dezenove);
final 0: 20 (vinte);
c) março:
final 1: 9 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 11 (onze);
final 4: 12 (doze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 18 (dezoito);
final 9: 19 (dezenove);
final 0: 22 (vinte e dois);
II – em relação aos demais veículos, até os
dias 7 (sete) de janeiro, 9 (nove) de fevereiro e 9 (nove) de março.
§ 1º – Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos
de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas até
os seguintes prazos:
1. a primeira, no mês de março, observando-se os dias indicados
na alínea “c” do inciso I, segundo o número final
da placa;
2. a segunda, até o dia 9 (nove) do mês de junho;
3. a terceira, até o dia 9 (nove) do mês de setembro.
§ 2º – A opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:
1. à apuração de valor de cada parcela equivalente a, no
mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) do mês
de recolhimento;
2. ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se
dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março,
observado o prazo de vencimento dessa pa
Art. 4º – Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) relativamente a veículos novos, será concedido
um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento
seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior
à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Art. 5º – Ao usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico
desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e pela Secretaria
da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente
ao exercício de 2003, que optar pela antecipação do licenciamento
do seu veículo nos meses de janeiro, fevereiro ou março de 2004,
independentemente do escalonamento por final de placas estabelecido nos artigos
anteriores, será facultado o pagamento do IPVA referente ao exercício
de 2004:
I – em quota única, até o dia 20 (vinte) de janeiro de 2004,
com o desconto previsto no artigo 1º deste Decreto;
II – em quota única até o dia 20 (vinte) de fevereiro de
2004, sem desconto;
III – até o dia 22 (vinte e dois) de março de 2004, relativamente
ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido opção
pelo parcelamento.
Art. 6º – Na hipótese de a data estabelecida como limite para
pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado,
inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá
ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda)
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