São Paulo
COMUNICADO
69 CAT, DE 30-10-2003
(DO-SP DE 31-10-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Recolhimento de 2004
Divulga esclarecimentos relativos ao recolhimento do IPVA no exercício de 2004.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando
a necessidade de oferecer condições para que os contribuintes
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativamente
ao exercício de 2004, possam cumprir as obrigações estabelecidas
na legislação tributária, COMUNICA:
1. O recolhimento do IPVA relativo ao exercício de 2004 será efetuado
sem a necessidade de apresentação de guia de recolhimento nas
agências ou nos postos de atendimento dos bancos autorizados indicados
no Anexo I, que fornecerão ao contribuinte comprovante do recolhimento
com base no Código do Registro Nacional de Veículo Automotor (RENAVAM),
constante:
a) no Aviso de Vencimento que está sendo encaminhado pela Secretaria
da Fazenda a todos os proprietários de veículos automotores registrados
no Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP);
b) no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
2. Nas hipóteses a seguir indicadas, o recolhimento do IPVA relativo
ao exercício de 2004 e, conforme o caso, a exercícios anteriores
deverá ser efetuado em qualquer agência dos bancos autorizados
constantes do Anexo II, ou nas casas lotéricas existentes no Estado de
São Paulo, mediante guia própria de recolhimento desse tributo,
a qual deverá ser obtida, obrigatoriamente, por meio da internet, no
endereço eletrônico “www.fazenda.sp.gov.br”:
a) imposto relativo a aeronave ou embarcação;
b) imposto de veículo com problema relativo a cadastro perante o DETRAN/SP;
c) imposto devido na aquisição de veículo novo;
d) recolhimento proporcional do imposto;
e) recolhimento do imposto exigido por meio de Auto de Infração
e Imposição de Multa (AIIM);
3. Os valores de IPVA de veículos usados a serem recolhidos no exercício
de 2004 são aqueles indicados na tabela constante do Anexo III deste
Comunicado, obtidos mediante aplicação das alíquotas sobre
valores divulgados pela tabela anexa à Resolução SF 28,
de 30-10-2003;
4. Para fins de enquadramento na tabela, no que diz respeito a veículos
sujeitos a registro e licenciamento perante o DETRAN/SP, com vistas ao preenchimento
da guia nas hipóteses indicadas no item 2, o contribuinte deverá
levar em consideração: o fabricante, a origem (nacional ou importado),
o modelo, a versão, o código do IPVA, o combustível e o
ano de fabricação do veículo;
5. Caso o código do IPVA não se encontre especificado no CRLV,
o contribuinte deverá levar em consideração, para fins
de enquadramento do seu veículo, os dados constantes desse certificado
conjuntamente com os demais documentos relativos ao veículo, tais como
Nota Fiscal de aquisição, manual do proprietário ou documento
do desembaraço aduaneiro;
6. Considera-se utilitário, para fins de enquadramento na tabela referida
no item 3, o veículo destinado ao transporte de carga, exceto caminhão,
movido a qualquer combustível, podendo transportar até dois passageiros
além do condutor;
7. O IPVA do exercício de 2004 referente a qualquer veículo usado,
inclusive caminhão, poderá ser pago antecipadamente no mês
de janeiro, em parcela única, com desconto de 3,5% (três inteiros
e cinco décimos por cento), calculado sobre os valores de que trata o
item 3, observados os seguintes prazos:
a) relativamente a veículos sujeitos à inscrição
ou matrícula perante órgãos federais (embarcações
e aeronaves), bem como a veículos não sujeitos a registro, inscrição
ou matrícula, até o dia 7-1-2004;
b) relativamente a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante
o DETRAN/SP, observado o número final da placa do veículo, até
os dias indicados na alínea “a” do item 9;
8. O imposto relativo a veículos sujeitos a inscrição ou
matrícula perante os órgãos federais (embarcações
e aeronaves), bem como a veículos não sujeitos a registro, inscrição
ou matrícula, deverá ser recolhido até o dia 9-2-2004,
pelo seu valor nominal, ou em três parcelas, iguais e sucessivas, vencíveis
nos dias 7-1-2004, 9-2-2004 e 9-3-2004;
9. O imposto relativo a veículos sujeitos a registro e licenciamento
perante o DETRAN/SP deverá ser recolhido integralmente no mês de
fevereiro de 2004 ou em três parcelas, iguais e sucessivas, nos meses
de janeiro, fevereiro e março de 2004, podendo-se optar, ainda, pelo
desconto referido no item 7, na seguinte conformidade:
a) na hipótese de opção pelo parcelamento, observado o
número final da placa do veículo, a primeira parcela deverá
ser recolhida no mês de janeiro de 2004 até os dias a seguir indicados,
observados os mesmos prazos para o recolhimento integral do imposto com desconto
(alínea “b” do item 7):
final 1: 7 (sete);
final 2: 8 (oito);
final 3: 9 (nove);
final 4: 12 (doze);
final 5: 13 (treze);
final 6: 14 (quatorze);
final 7: 15 (quinze);
final 8: 16 (dezesseis);
final 9: 19 (dezenove);
final 0: 20 (vinte);
b) a segunda parcela ou recolhimento integral do imposto, pelo valor nominal,
no mês de fevereiro de 2004, até os dias a seguir indicados:
final 1: 9 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 11 (onze);
final 4: 12 (doze);
final 5: 13 (treze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 18 (dezoito);
final 9: 19 (dezenove);
final 0: 20 (vinte);
c) a terceira parcela no mês de março de 2004, até os dias
a seguir indicados:
final 1: 9 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 11 (onze);
final 4: 12 (doze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 18 (dezoito);
final 9: 19 (dezenove);
final 0: 22 (vinte e dois);
10. Independente do escalonamento de prazos estabelecido no item anterior, o
proprietário de veículo regularmente licenciado perante o DETRAN/SP,
relativamente ao exercício de 2003, poderá optar pelo licenciamento
antecipado do seu veículo juntamente com o recolhimento do IPVA, que
poderá ser efetuado, nessa hipótese:
a) em cota única, até o dia 21-1-2004, com o desconto indicado
no item 7;
b) em cota única, até o dia 20-2-2004, sem desconto;
c) até o dia 22-3-2004, relativamente ao pagamento da terceira parcela,
quando tenha ocorrido opção pelo parcelamento indicado no item
9;
11. Por opção do contribuinte, o imposto relativo a veículo
de carga, categoria caminhão, com capacidade de carga superior a uma
tonelada, poderá ser pago até o dia 8-4-2004, em substituição
aos prazos indicados no item 9, ou em três parcelas, iguais e sucessivas,
vencíveis nos seguintes prazos:
a) a primeira, no mês de março de 2004, observado o número
final da placa do veículo, até os dias indicados na alínea
“c” do item 9;
b) a segunda, até o dia 9-6-2004;
c) a terceira, até o dia 9-9-2004;
12. Em qualquer caso, a opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:
a) à apuração de valor equivalente a, no mínimo,
uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) do mês do recolhimento,
para cada parcela;
b) ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro de 2004 ou, tratando-se
dos veículos mencionados no item 11 (caminhões), no mês
de março de 2004, observado o prazo de vencimento dessa parcela;
13. Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair
em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado
o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro
dia útil posterior à data do feriado.
NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos a este Comunicado, tendo em vista que os mesmos podem ser obtidos nas repartições fiscais.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.