IPI/Importação e Exportação
LEI
10.755, DE 3-11-2003
(DO-U DE 4-11-2003)
IMPORTAÇÃO
CÂMBIO
Contratação – Infração
PAGAMENTO
Em Atraso – Moeda Incorreta
PENALIDADE
Aplicação
Modifica as regras para aplicação de multa, relativamente ao câmbio,
em operações de importação.
Revogação da Lei 9.817, de 23-8-99 (Informativo 34/99).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º – Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida
ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração
de Importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (SISCOMEX), quando:
I – contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento
em reais sem observância dos prazos e das demais condições
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;
II – não efetuar o pagamento de importação até
cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado
na DI ou no Registro de Operações Financeiras (ROF), quando financiadas.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo aplica-se, também,
às importações com DI registrada no SISCOMEX em data anterior
à publicação desta Lei e com vencimento a partir do centésimo
octogésimo primeiro dia da data de publicação desta Lei.
§ 2º – A multa de que trata o caput será aplicada pelo
Banco Central do Brasil na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições
que vier a fixar, limitada a cem por cento do valor equivalente em reais da
respectiva importação, e será apurada e devida:
I – na data da contratação do câmbio ou do pagamento
em reais, nas situações objeto do inciso I do caput deste artigo;
II – no centésimo octogésimo primeiro dia a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação,
nas situações objeto do inciso II do caput deste artigo.
§ 3º – No caso de importação realizada por conta
e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria indicado na Declaração
de Importação é responsável solidário pelo
pagamento da multa de que trata o caput.
Art. 2º – A multa de que trata esta Lei não se aplica:
I – aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o
dia 31 de março de 1997, inclusive;
II – aos pagamentos de importações de petróleo e
derivados especificados pelo Banco Central do Brasil;
III – aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime
de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
IV – às importações cujo saldo para pagamento seja
inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos) ou o seu
equivalente em outras moedas;
V – aos pagamentos de importações de produtos de consumo
alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do
abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;
VI – às importações, financiadas ou não, cujo
pagamento seja de responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal, suas fundações e autarquias, inclusive
aquelas importações efetuadas em data anterior à publicação
desta Lei;
VII – aos valores apurados na forma desta Lei inferiores a R$ 1.000,00
(um mil reais).
Art. 3º – São responsáveis pelo recolhimento da multa
de que trata esta Lei:
I – o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações
pagas em moeda estrangeira;
II – o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da
importação, nas importações pagas em reais;
III – o importador, nas demais situações.
Art. 4º – Para as importações com DI já registrada
no SISCOMEX e com vencimento até o centésimo octogésimo
dia contado da data de publicação desta Lei, sujeita-se, o importador,
ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro,
a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, em conformidade com a legislação
aplicável até a data de publicação desta Lei.
§ 1º – A multa de que trata o caput será cobrada para
os períodos de incidência a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive,
observado, quando for o caso, o disposto no § 2º deste artigo:
I – nas contratações de operações de câmbio
fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil ou quando efetuado
o pagamento em reais de importação em virtude da qual seja devido
o pagamento em moeda estrangeira, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada
com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada
pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes
períodos de incidência, durante o período compreendido entre
a data-limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação
do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento
em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;
II – nas importações licenciadas para pagamento em reais
com pagamento em atraso sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com
base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo
Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes
períodos de incidência, durante o período compreendido entre
o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a
data do efetivo pagamento;
III – quando não efetuado o pagamento de importação
até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente
ao previsto para pagamento na Declaração de Importação,
sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não
liquidada e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital
de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil para vigência na data de
início destes períodos de incidência, durante o período
compreendido entre:
a) a data-limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação
do câmbio e o centésimo octogésimo dia da data de publicação
desta Lei, nas importações licenciadas para pagamento em moeda
estrangeira;
b) o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento
da importação e o centésimo octogésimo dia da data
de publicação desta Lei, nas importações licenciadas
para pagamento em reais.
§ 2º – Sempre que o período de incidência da multa
abranger datas anteriores a 26 de setembro de 1997 ou, simultaneamente, datas
anteriores e posteriores, o cálculo será efetuado com base no
rendimento acumulado das Letras do Banco Central (LBC), para os valores devidos
até 25 de setembro de 1997, inclusive, na forma a ser definida pelo Banco
Central do Brasil, e com base nas disposições do § 1º
deste artigo, quando relativo aos valores devidos a partir de 26 de setembro
de 1997, inclusive.
Art. 5º – O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias
à execução do disposto nesta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Fica revogada a Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999.
(José Alencar Gomes da Silva; José Viegas Filho; Antonio Palocci
Filho; Nelson Machado; Luiz Fernando Furlan)
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