x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Lei 10754/2003

04/06/2005 20:09:57

Untitled Document

LEI 10.754, DE 31-10-2003
(DO-U DE 3-11-2003)

IPI
ISENÇÃO
Táxi –
Veículo para Deficiente Físico

Reduz exigências para compra de veículos com isenção do IPI por portadores de deficiência.
Alteração do § 6º do artigo 1º da Lei 8.989, de 24-2-95 (Informativo 25/2003, em remissão, ao final da Lei 10.690, de 16-6-2003).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A ementa da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º – O § 6º do artigo 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, acrescentado pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ............................................................................................................................................................................
§ 6º – A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo." (NR)
Art. 3º – (VETADO)
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Antonio Palocci Filho)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.