São Paulo
DECRETO
44.052, DE 31-10-2003
(DO-MSP DE 1-11-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
Regulamentação – Município de São Paulo
Regulamenta as normas relativas à Taxa de Fiscalização
de Anúncios, estabelecida pela Lei 13.474, de 30-12-2002 (Informativo
54/2002), no Município de São Paulo.
Revogação dos Decretos 20.600, de 21-1-85 (Informativo 04/85),
28.504, de 12-1-90 (Informativo 03/90), 29.493, de 22-1-91 (Informativo 04/91),
e 39.021, de 4-2-2000 (Informativo 06/2000).
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização
de Anúncios, qualquer que seja a hipótese de incidência,
deverá calcular o seu valor, na forma do disposto nas Tabelas I e II,
anexas à Lei nº 13.474, de 30 de dezembro de 2002, recolhendo-o
por meio de formulário próprio, conforme modelo e demais condições
estabelecidas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º – Sendo anual o período de incidência, o montante
da Taxa poderá ser pago em, no máximo, 5 (cinco) parcelas, mensais
e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguintes prazos:
I – nas hipóteses de início de utilização
ou exploração do anúncio, ou de alteração
do anúncio que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II anexas
à Lei nº 13.474, de 2002, ou de transferência de anúncio
para local diverso, a primeira parcela, ou parcela única, deverá
ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior
ao do início de utilização ou exploração
do anúncio, ou da alteração ou transferência do anúncio,
vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;
II – a partir do segundo ano de utilização ou exploração
do anúncio, a primeira parcela, ou parcela única, deverá
ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício, vencendo-se,
as demais, a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
Parágrafo único – Na hipótese de recolhimento parcelado,
nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 3º – Sendo mensal o período de incidência, a Taxa
deverá ser recolhida:
I – no caso de anúncios provisórios:
a) relativamente ao primeiro mês, até o último dia útil
anterior ao de início de utilização ou exploração
do anúncio;
b) relativamente aos meses posteriores, até o 1º (primeiro) dia
útil do mês de incidência;
II – para os demais tipos de anúncio:
a) relativamente ao primeiro mês, até a data de início de
utilização ou exploração do anúncio, ou de
alteração do anúncio que implique novo enquadramento nas
Tabelas I e II anexas à Lei nº 13.474, de 2002, ou de transferência
de anúncio para local diverso;
b) relativamente aos meses posteriores, até o dia 10 (dez) do mês
de incidência.
Art. 4º – Sendo por evento o período de incidência,
a Taxa deverá ser recolhida até o último dia útil
anterior à data de início do evento.
Art. 5º – Na hipótese de recolhimento da Taxa em parcelas
mensais e sucessivas, decorrido o prazo fixado para pagamento da última
parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito,
que será considerado vencido à data da primeira prestação
não paga, ou da primeira prestação paga com valor a menor.
Art. 6º – No caso de cancelamento de inscrição no Cadastro
de Contribuintes Mobiliários (CCM), as parcelas da Taxa, eventualmente
vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até
a data da homologação do cancelamento pela repartição
competente.
Art. 7º – Em relação aos casos de não incidência
de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 5º da Lei nº 13.474,
de 2002, fica o contribuinte obrigado, quando solicitado pelo Fisco Municipal,
a comprovar a obrigatoriedade legal ou regulamentar de veiculação
do anúncio.
Art. 8º – As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer
unidades econômicas ou profissionais que promovam, explorem ou intermedeiem
a divulgação de anúncios de terceiros deverão apresentar
à Fiscalização Tributária, nos prazos e condições
fixados em portaria, declaração de dados referentes aos anúncios
cuja divulgação seja por elas promovida, explorada ou intermediada,
de modo a permitir a perfeita identificação e localização
dos anúncios.
Art. 9º – As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer
unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer
título, os imóveis destinados a shopping centers, outlets, hipermercados,
centros de lazer e similares, nos termos do disposto no artigo 7º, inciso
III, da Lei nº 13.474, de 2002, deverão manter à disposição
da Fiscalização Tributária, no mínimo até
o decurso do prazo decadencial, registro mensal do número de anúncios
provisórios por locatário ou cessionário a qualquer título
dos espaços destinados às atividades exercidas no local.
Art. 10 – A critério da Administração, a Taxa de
Fiscalização de Anúncios poderá ser lançada
de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade,
no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), no Cadastro de Anúncios
(CADAN) da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, em
declarações do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos
pela Fiscalização Tributária.
Art. 11 – O lançamento da Taxa de Fiscalização de
Anúncios, quando efetuado de ofício, considera-se regularmente
notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo,
pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte e constante
do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).
§ 1º – Considera-se pessoal a notificação efetuada
ao sujeito passivo ou a seus familiares, representantes, mandatários,
prepostos ou empregados.
§ 2º – A notificação pelo correio deverá
ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa
oficial e, no mínimo, em dois jornais de grande circulação
no Município, das datas de entrega das notificações-recibo
nas agências postais e das datas de vencimento da Taxa.
§ 3º – Para todos os efeitos de direito, no caso do § 2º
e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação
do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário
correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo
nas agências postais.
§ 4º – A presunção referida no § 3º
é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação
do não recebimento da notificação-recibo, a ser protocolizada
pelo sujeito passivo na Administração Municipal, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias da data da entrega das notificações-recibo
nas agências postais.
§ 5º – Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo
na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação
do lançamento far-se-á por edital publicado no Diário Oficial
do Município, que deverá conter:
I – o nome do contribuinte e seu respectivo número de inscrição
no CCM;
II – o valor do tributo, o período a que se refere, o prazo para
pagamento e as disposições legais relativas à sua incidência.
Art. 12 – O prazo para o sujeito passivo promover a inscrição
do anúncio no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) será
de 30 (trinta) dias, contados da data de início da utilização
ou exploração do anúncio.
Art. 13 – Os dados apresentados na inscrição deverão
ser alterados pelo sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação.
Art. 14 – Estão dispensados da inscrição de anúncios
no Cadastro de Contribuintes Mobiliários os contribuintes que veiculem
exclusivamente anúncios provisórios, nos termos do artigo 20 da
Lei nº 13.474, de 2002, e aqueles cujos anúncios se refiram estritamente
a atividades exercidas fora dos limites do Município de São Paulo,
sem que neste exista estabelecimento do responsável em caráter
permanente.
Art. 15 – O valor fixado no parágrafo único do artigo 2º
deste Decreto será atualizado na forma do disposto no artigo 2º
e seu parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro
de 2000.
Art. 16 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados os Decretos nº 20.600, de 21 de janeiro de 1985, nº 28.504,
de 12 de janeiro de 1990, nº 29.493, de 22 de janeiro de 1991, e nº
39.021, de 4 de fevereiro de 2000. (Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcisio
Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios Jurídicos;
Luís Carlos Fernandes Afonso – Secretário de Finanças
e Desenvolvimento Econômico; Luiz Paulo Teixeira Ferreira – Secretário
da Habitação e Desenvolvimento Urbano; Rui Goethe da Costa Falcão
– Secretário do Governo Municipal)
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