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São Paulo

Decreto 48195/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 48.195, DE 30-10-2003
(DO-SP DE 31-10-2003)

ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Apropriação
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente às normas de apropriação de crédito acumulado pelos contribuintes do imposto, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os §§ 1º, 4º e 5º do artigo 72 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 1º – O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo 71, salvo o disposto no § 5º, terá sua apropriação condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.” (NR)
“§ 4º – Para concessão da autorização de que trata o § 1º, sendo impraticável a apuração segundo o sistema referido no § 3º, em substituição, poderá:
1. a Secretaria da Fazenda estabelecer disciplina de controle de produção e estoque específica para o segmento de atividade econômica;
2. a autoridade competente considerar o Índice de Valor Acrescido Mediana, apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento." (NR)
“§ 5º – Respeitado o limite de valor publicamente estabelecido, o crédito acumulado resultante de ocorrência descrita no inciso III do artigo 71, gerado no período em curso, poderá ser apropriado sem prévia autorização quando o Índice de Valor Acrescido das operações ou prestações geradoras do estabelecimento:
1. for igual ou maior do que o último Índice de Valor Acrescido Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento;
2. apurado pela Secretaria da Fazenda, compreendendo período não inferior a um ano, for justificadamente inferior ao último Índice de Valor Acrescido Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento, hipótese em que prevalecerá por até doze meses, se não for revisto antes." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Eduardo Refinetti Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: A seguir, transcrevemos o Ofício 990 GS-CAT/2003, publicado ao final do presente Decreto, que esclarece a respeito das alterações efetuadas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, para aperfeiçoar a disciplina sobre a apropriação de crédito acumulado pelos contribuintes do imposto.
A apropriação do crédito acumulado, regra geral, depende de autorização prévia da Secretaria da Fazenda, o que implica procedimento administrativo formal, incluindo verificações fiscais no estabelecimento da empresa. Isso acaba, por um lado, retardando a apropriação do crédito e, por outro, direcionando o esforço fiscal em reiterados procedimentos para validar a apropriação de créditos em prejuízo de outras atividades.
A presente proposta visa aperfeiçoar a regra de apropriação do crédito acumulado independente da prévia autorização do Fisco, sem comprometimento dos controles exercidos pela administração tributária.
Serão, portanto, simplificados os processos de apropriação de crédito acumulado, o que dará agilidade e profundidade às verificações fiscais a ele dirigidos e conferirá melhor justeza a situações individualizadas de contribuintes.”

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