São Paulo
DECRETO
48.195, DE 30-10-2003
(DO-SP DE 31-10-2003)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Apropriação
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente às normas de apropriação
de crédito acumulado pelos contribuintes do imposto, nas condições
que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP
de 1-12-2000).
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, e com fundamento no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março
de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os
§§ 1º, 4º e 5º do artigo 72 do Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
“§ 1º – O crédito acumulado gerado em função
de ocorrência descrita no artigo 71, salvo o disposto no § 5º,
terá sua apropriação condicionada a prévia autorização
da Secretaria da Fazenda.” (NR)
“§ 4º – Para concessão da autorização
de que trata o § 1º, sendo impraticável a apuração
segundo o sistema referido no § 3º, em substituição,
poderá:
1. a Secretaria da Fazenda estabelecer disciplina de controle de produção
e estoque específica para o segmento de atividade econômica;
2. a autoridade competente considerar o Índice de Valor Acrescido Mediana,
apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica
a que pertença o estabelecimento." (NR)
“§ 5º – Respeitado o limite de valor publicamente estabelecido,
o crédito acumulado resultante de ocorrência descrita no inciso
III do artigo 71, gerado no período em curso, poderá ser apropriado
sem prévia autorização quando o Índice de Valor
Acrescido das operações ou prestações geradoras
do estabelecimento:
1. for igual ou maior do que o último Índice de Valor Acrescido
Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica
a que pertença o estabelecimento;
2. apurado pela Secretaria da Fazenda, compreendendo período não
inferior a um ano, for justificadamente inferior ao último Índice
de Valor Acrescido Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento
de atividade econômica a que pertença o estabelecimento, hipótese
em que prevalecerá por até doze meses, se não for revisto
antes." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Refinetti Guardia – Secretário da Fazenda;
Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: A seguir, transcrevemos o Ofício 990
GS-CAT/2003, publicado ao final do presente Decreto, que esclarece a respeito
das alterações efetuadas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Prestações de Serviços (RICMS), aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, para aperfeiçoar a disciplina sobre
a apropriação de crédito acumulado pelos contribuintes
do imposto.
A apropriação do crédito acumulado, regra geral, depende
de autorização prévia da Secretaria da Fazenda, o que implica
procedimento administrativo formal, incluindo verificações fiscais
no estabelecimento da empresa. Isso acaba, por um lado, retardando a apropriação
do crédito e, por outro, direcionando o esforço fiscal em reiterados
procedimentos para validar a apropriação de créditos em
prejuízo de outras atividades.
A presente proposta visa aperfeiçoar a regra de apropriação
do crédito acumulado independente da prévia autorização
do Fisco, sem comprometimento dos controles exercidos pela administração
tributária.
Serão, portanto, simplificados os processos de apropriação
de crédito acumulado, o que dará agilidade e profundidade às
verificações fiscais a ele dirigidos e conferirá melhor
justeza a situações individualizadas de contribuintes.”
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