São Paulo
COMUNICADO
71 CAT, DE 31-10-2003
(DO-SP DE 1-11-2003)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Esclarece sobre a exclusão da sistemática de repasse das operações com combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final situado no Estado de São Paulo.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando
o disposto no Convênio ICMS-72, de 10-10-2003, que alterou o Convênio
ICMS 3/99, de 16-4-99, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, tendo em vista que a implementação
desse Convênio no Regulamento do ICMS depende de decreto a ser oportunamente
editado, esclarece que:
1. A partir de 1º de novembro de 2003, as operações interestaduais
que destinarem combustível líqüido ou gasoso, derivado de
petróleo, a estabelecimento situado em território paulista, para
uso ou consumo final pelo destinatário, ficarão excluídas
da sistemática de repasse prevista nos artigos 413 e seguintes do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000;
2. Conseqüentemente, aplicar-se-ão a essas operações
as normas gerais pertinentes ao regime da substituição tributária.
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