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Distrito Federal

Decreto 24185/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 24.185, DE 31-10-2003
(DO-DF DE, 3-11-2003)

ICMS
REGIME ESPECIAL
Frigorífico/Abatedouro
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo

Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à concessão de regime especial e a determinação da base de cálculo nas operações sujeitas a substituição tributária que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso VII, do artigo100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e ainda, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 128/94, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput do artigo 320-D e seus incisos passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 320-D – Em substituição ao regime normal de apuração, fica concedido aos frigoríficos/abatedouros, localizados no Distrito Federal, regime especial que consiste na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no artigo 34, § 3º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, de forma tal que o montante devido resulte nos seguintes percentuais das saídas tributadas realizadas no período:
I – sete décimos por cento, para produtos relacionados no item 11, do Caderno II, do Anexo I;
II – um décimo por cento, para frango ou galinha inteiros, refrigerados, congelados ou temperados;
III – oito décimos por cento, para cortes, pedaços e miudezas de aves;
IV – um por cento, para os demais produtos.”;
II – o inciso I, do § 1º, do artigo 320-D passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 320-D – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – ....................................................................................................................................................................
I – o imposto devido na condição de contribuinte, pelas operações próprias, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o artigo 48, e na condição de substituto tributário, pelas operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes previstas, respectivamente, no item 2, do Caderno II, do Anexo IV, no inciso IV, do artigo 13 e no item 4, do Caderno III, do Anexo IV; (NR)
..............................................................................................................................................................................”;
III – o artigo 320-D passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 320-D – ..........................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – Para efeito do cálculo do imposto devido na forma deste artigo, relativamente às operações internas com os produtos relacionados nos incisos II e III do caput, a base de cálculo será o preço médio ponderado a consumidor final de que trata o § 6º, do artigo 6º, da Lei nº 1.254, 8 de novembro de 1996, fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.”;
IV – o Caderno III, do Anexo IV, passa a vigorar acrescido do seguinte item 4:

“Anexo IV
Caderno III
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas
(a que se referem os artigos 327-A e 327-B deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

 BASELEGAL

EFICÁCIA

...................

  ...........................................................

...............................................

........................ 

4

 Carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes, e miudezas de aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, e seus enchidos e produtos semelhantes.

Artigo 24 da Lei nº 1.254, de 1996

 a partir de 1-11-2003


4.1


..................

Base de cálculo: Conforme a alínea “b”, do inciso VII, e §§ 3º, 4º e 6º do artigo 6º, da Lei nº 1.254, de 1996, com margem de valor agregado fixada em 40%.  ...........................................................’’

 

 

Art. 2º – Fica restabelecida a aplicação do regime especial de que trata o Decreto nº 20.322, de 29 de junho de 1999, no que tange as aves frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, seus cortes, e miudezas, com a aplicação de dez ou de doze pontos percentuais, respectivamente, sobre o valor das saídas interestaduais ou internas tributadas, a título do montante do imposto devido nas operações e prestações anteriores.
Art. 3º – O caput do artigo 2º, do Decreto nº 23.806, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Relativamente às carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes, e miudezas de animais das espécies bovina, suína, caprina e ovina e de aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, enchidos e produtos semelhantes e outras preparações e conservas, classificados nos códigos 0201, 0202, 0203, 0204, 0206, 0207, 0209.00.11, 0210, 1601 e 1602, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), observar-se-á o seguinte:
..............................................................................................................................................................................”
Art. 4º – No artigo 1º, do Decreto nº 24.103, de 26 de setembro de 2003, a referência feita à alínea “b” do inciso II, do artigo 387, entenda-se como sendo feita à alínea “b” do inciso I, do mesmo artigo.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2003.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso V, do item 11, do Caderno II, do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Joaquim Domingos Roriz)

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