Paraná
LEI
14.162, DE 27-10-2003
(DO-PR DE 27-10-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTO TRANSGÊNICO
Vedação
Veda o cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de organismos geneticamente modificados (OGM), destinados a produção agrícola, alimentação humana e animal no Estado do Paraná, nas condições que menciona, com efeitos até 31-12-2006.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica vedado o cultivo, a manipulação, a importação,
a industrialização e a comercialização de organismos
geneticamente modificados (OGM) destinados à produção agrícola,
alimentação humana e animal no Estado do Paraná, exceto
para fins de pesquisa científica, conforme o disposto nesta Lei, visando
proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas, bem como
o meio ambiente.
Art. 2º – Fica vedada a utilização do Porto de Paranaguá
para a exportação e importação de organismos geneticamente
modificados (OGM).
Art. 3º – Aplica-se, para os efeitos desta Lei o conceito de Engenharia
Genética e Organismos Geneticamente Modificados constantes na Lei Federal
8.974 de 5 de janeiro de 1995 ou outra que a vier substitui-la.
Art. 4º – Esta Lei não se aplica quando a modificação
genética for obtida através das seguintes técnicas, desde
que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou
doador:
I – mutagênese;
II – formação e utilização de células
somáticas de hibridoma animal;
III – fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células
vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo;
IV – autoclonagem de organismos não patogênicos que se processe
de maneira natural.
Art. 5º – Fica vedada a comercialização de produtos
que em sua composição contenham substância proveniente de
OGM, e que tenham como destino a alimentação humana ou animal.
Parágrafo único – A violação deste artigo
sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei.
Art. 6º – Todas as empresas ou organizações públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que desenvolvam no Estado do Paraná
pesquisas, testes, experiências e outras atividades na área da
biotecnologia e engenharia genética, envolvendo Organismos Geneticamente
Modificados (OGM), bem como os produtos advindos desta tecnologia, deverão
notificar o Conselho Técnico Estadual de Biossegurança (CTEBio).
Parágrafo único – A notificação de que trata
este artigo, será acompanhada dos seguintes documentos:
I – pareceres técnicos federais que autorizam as pesquisas, os
testes, as experiências e outras atividades em Engenharia Genética
ou Organismos Geneticamente Modificados (OGM), conforme instruções
normativas da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
(CTNBio);
II – Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB), concedido
pela CTNBio referentes às instalações onde são desenvolvidas
as pesquisas, os testes, as experiências e outras atividades, que envolvam
OGM ou derivados;
III – carta comprovando a designação de responsável
técnico para a área, sendo indispensável seu credenciamento
junto a sua entidade profissional;
IV – Vetado
V – informação escrita sobre a localização
da área, as quantidades cultivadas e colhidas e o local onde os produtos
se encontram armazenados.
Art. 7º – O descumprimento ao disposto no artigo anterior, será
fato impeditivo à continuidade das atividades ali descritas, devendo
o Conselho Técnico Estadual de Biossegurança (CTEBio) tomar as
providencias cabíveis.
Art. 8º – É vedado às instituições financeiras
operadoras do sistema de crédito rural aplicar recursos no financiamento
do cultivo ou manipulação em desacordo com a legislação
em vigor.
Art. 9º – Vetado
Art. 10 – Vetado
§ 1º – Vetado
§ 2º – Vetado
Art. 11 – Vetado
Parágrafo único – Vetado
Art. 12 – Vetado
Art. 13 – Vetado
Art. 14 – Vetado
§ 1º – Vetado
§ 2º – Vetado
Art. 15 – Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei
serão destinados ao Fundo de Equipamento Agropecuário (FEAP),
que os destinará para apoio às atividades voltadas a biossegurança,
de acordo com o plano de aplicação aprovado pelo Conselho Técnico
Estadual de Biossegurança (CTEBio).
Art. 16 – As entidades que estiverem desenvolvendo atividades reguladas
por esta Lei na data de sua publicação, deverão adequar-se
às suas disposições no prazo de cento e vinte dias, contados
da publicação do decreto que a regulamentar, bem como apresentar
relatório circunstanciado dos produtos existentes, pesquisas ou projetos
em andamento envolvendo OGM, autorizados pela Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança (CTNBio).
Art. 17 – Esta Lei será regulamentada por decreto do Governador
do Estado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
e terá efeitos até a data de 31 de dezembro de 2006. (Roberto
Requião – Governador do Estado; Orlando Pessuti – Secretário
de Estado da Agricultura e do Abastecimento; Caíto Quintana – Chefe
da Casa Civil)
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