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Rio Grande do Sul

Decreto 42620/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 42.620, DE 4-11-2003
(DO-RS DE 5-11-2003)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Modifica o "EM DIA 2002" - Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, relativamente às condições para o parcelamento de débito fiscal exígivel em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-5-2003.
Alteração de dispositivos do Decreto 41.858, de 27-9-2002 (Informativo 40/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 41.858, de 27 de setembro de 2002, que instituiu o Programa “EM DIA 2002” – Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, passa a viger com as alterações determinadas a seguir:
I – o artigo 8º, inciso IV passa a viger com a seguinte redação:
“IV – o pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso e desistência dos já interpostos, que será apresentadas ao juiz da causa por termo nos autos, para homologação judicial;”
II – o artigo 8º, § 5º, alínea “c”, número 1, passa a viger com a seguinte redação:
“1. se o requerente deixar de cumprir, apresentar ou formalizar qualquer das condições fixadas neste artigo para a concessão definitiva do benefício fiscal; ou”
III – o artigo 8º, § 7º, passa a viger com a seguinte redação:
“§ 7º – O cancelamento ou revogação de ofício do benefício fiscal, acarretará o imediato e regular prosseguimento de todos os atos processuais da execução.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado)

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