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Espírito Santo

Decreto -R 1233/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 1.233-R, DE 3-11-2003
(DO-ES DE 5-11-2003)

ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Concessão
CADASTRO
Suspensão de Inscrição
COMBUSTÍVEL
Controle Fiscal
MICROEMPRESA – ME
Recolhimento
RECOLHIMENTO
Feira de Negócios da Pequena Empresa
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à AIDF, ao cadastro, ao recolhimento do imposto devido na FENEP, ao controle fiscal nas bombas de combustível e à substituição tributária nas operações com combustíveis, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICMS nos 72, 73,75 a 80, 82, 83, 85, 86, 91,93, 94 e 100/2003, os Ajustes SINIEF nº 06 a 10/2003 e os Protocolos ICMS nº 18 a 22/2003, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na cidade de São Luís (MA), em 10 de outubro de 2003, e o Ato COTEPE nº 42/2003, na forma dos Anexos I a XXVII deste Decreto.
Art. 2º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 51:
“Art. 51 – ...............................................................................................................................................................
§ 8º – A reativação de inscrição estadual suspensa nas hipóteses do artigo 51, I e V, dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, o qual deverá estar acompanhado:
I – dos seguintes documentos, se apresentado no prazo de até sessenta dias, a contar da data da publicação do ato suspensivo no Diário Oficial do Estado:
a) FAC de reativação da inscrição;
b) certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES); e
c) comprovante de cumprimento da obrigação que deu causa à suspensão da inscrição; ou
II – dos documentos a que se refere os artigos 26 e 27, se decorrido o prazo de que trata o inciso I.
.............................................................................................................................................................................”(NR)
II – o artigo 645:
“Art. 645 – ..............................................................................................................................................................
§ 1º – Fica vedada a concessão de AIDF para estabelecimento:
I – obrigado à manutenção e à utilização de ECF, que não possua autorização de uso do respectivo equipamento, ressalvado o disposto no § 2º; ou
II – cuja inscrição no cadastro de contribuintes do imposto tenha sido concedida de plano, até que haja o seu deferimento.
§ 2º – O Gerente Regional Fazendário da circunscrição do contribuinte poderá, através de despacho fundamentado, nos casos em que se fizer necessário, conceder a AIDF a estabelecimento que não esteja, ainda, autorizado para uso de ECF." (NR)
Art. 3º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 929, com a seguinte redação:
“Art. 929 – Para fins de apuração do ICMS devido, os estabelecimentos considerados microempresas, contribuintes do imposto, que participarem da Feira de Negócios da Pequena Empresa (FENEP), observado o disposto no artigo 364, poderão adotar os seguintes procedimentos, para recolhimento do imposto:
I – encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá calcular o imposto devido no mês;
II – fará o cálculo do percentual das vendas realizadas durante a feira, em relação às vendas totais do mês;
III – o percentual encontrado nos termos do inciso II será aplicado sobre o valor do imposto apurado no período, na forma do inciso I;
IV – o valor encontrado nos termos do inciso III constituirá o ICMS referente às vendas realizadas durante a feira, e será recolhido nos seguintes prazos:
a) 10 de dezembro de 2003, para as empresas que participarem do evento a realizar-se no período de 23 a 26 de outubro de 2003, no Município de Colatina; e
b) 10 de janeiro de 2004, para as empresas que participarem do evento a realizar-se no período de 4 a 7 de novembro de 2003, no Município de Linhares.
Parágrafo único – O documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto relativo ao período de apuração em que ocorrer a realização da feira a que se refere o caput deverá conter a expressão ‘Recolhimento do ICMS relativo ao mês ...../2003 – Participação na Feira de Negócios da Pequena Empresa (FENEP)’." (NR)
Art. 4º – O Anexo VI do RICMS/ES passa a vigorar na forma do Anexo XXVIII deste Decreto.
Art. 5º – O RICMS/ES fica acrescido do Anexo VI-A, na forma do Anexo XXIX deste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto nos artigos 3º e 4º, que passam a vigorar a partir de 23 de outubro e 1º de novembro de 2003, respectivamente.
Art. 7º – Ficam revogados os artigos 275 a 278 e 280 do RICMS/ES. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO XXVIII
“ANEXO VI
(A que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, MARGEM DE VALOR AGREGADO,
INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(MVA conforme pesquisa constante do processo nº 23899697)


” (NR)

ANEXO XXIX
“ANEXO VI-A
(A que se refere o artigo 249-A do RICMS/ES)
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL

PRODUTO

GASOLINA C

DIESEL

GLP

QAV

AEHC

GNV

UNIDADE

(R$/litro)

(R$/litro)

(R$/kg)

(R$/litro)

(R$/litro)

(R$/M3)

PREÇO

2,0867

1,4312

2,0717

1,3346

1,2317

1,0732

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“ ............................................................................................................................................................................
Art. 51 – Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando: (alterado pelo Decreto nº 1.171-R, de 25 de junho de 2003)
.............................................................................................................................................................................
Art. 275 – (revogado pelo ato ora transcrito) O sistema de segurança, a ser aplicado no totalizador de volume das bombas medidoras e nos equipamentos utilizados para distribuição de combustíveis líquidos, neste Estado, constitui-se de:
.............................................................................................................................................................................
Art. 276 – (revogado pelo ato ora transcrito) Os dispositivos de segurança serão afixados por Agentes de Tributos Estaduais.
Art. 277 – (revogado pelo ato ora transcrito) O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento utilizado para distribuição de combustíveis líquidos deverá:
.............................................................................................................................................................................
Art. 278 – (revogado pelo ato ora transcrito) Os lacres da SEFAZ e do INMETRO somente poderão ser rompidos na hipótese de esse rompimento tornar-se imprescindível à intervenção técnica por empresa de assistência credenciada por um órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal (RNML).
.............................................................................................................................................................................
Art. 280 – (revogado pelo ato ora transcrito) Os procedimentos relativos à implementação e à fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados mediante portaria conjunta da SEFAZ e do INMETRO.
.............................................................................................................................................................................
Art. 645 – Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, o contribuinte somente poderá mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais, mediante prévia autorização da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.
..............................................................................................................................................................................”

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