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Minas Gerais

Decreto 43641/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 43.641 DE 30-10-2003
(DO-MG DE 31-10-2003)

ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Inidôneo
RECOLHIMENTO –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à inidoneidade dos documentos fiscais e ao recolhimento do imposto devido nas operações com combustíveis, com efeitos a partir de 1-11-2003. Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do Decreto 43.080, de 13-12-2002 – RICMS-MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do § 4º do artigo 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 72/2003 e 73/2003 celebrados na 111ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em São Luís, MA, em 10 de outubro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O dispositivo abaixo relacionado do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134 – ..........................................................................................................................................................................
§ 2º – ................................................................................................................................................................................
II – que estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza. (NR)
..........................................................................................................................................................................................”
Art. 2° – O inciso IV do artigo 85 do RICMS fica acrescido da seguinte alínea “h”:
“Art. 85 – ...........................................................................................................................................................................
IV – ...................................................................................................................................................................................
h) remessa a este Estado, por estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, de combustível e lubrificante derivado de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, observado o disposto no § 3º do artigo 364 da Parte 1 do Anexo IX;"
Art. 3° – O § 3º do artigo 364 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 364 – .........................................................................................................................................................................
§ 3º – O recolhimento do imposto devido por substituição tributária, em relação às operações de remessa a este Estado, por estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, de combustível e lubrificante derivado de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, será efetuado no momento da saída da mercadoria, por meio de GNRE, devendo a 3ª via acompanhar o transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário. (NR)
..........................................................................................................................................................................................”
Art. 4° – A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 364 – .........................................................................................................................................................................
§ 4º – O Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) poderá autorizar, mediante regime especial, que o recolhimento seja efetuado em prazo distinto do previsto nos parágrafos anteriores.
Art. 389-A – O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível (AEAC), será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse."
Art. 5° – Sem prejuízo da exigência das multas previstas nos incisos V e XIV do artigo 55 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, considera-se hábil o documento utilizado para o acobertamento da operação ou prestação, ainda que configuradas as infrações previstas nos referidos dispositivos, exceto quando constatada a inidoneidade prevista no inciso II do caput do artigo 134 do Regulamento do ICMS (RICMS), mediante a constatação de outros elementos que a demonstrem.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir do dia 1º de novembro de 2003.
Art. 7º – Ficam revogados, a partir do dia 1º de novembro de 2003:
I – os incisos II, III e IV do § 1º, os incisos I, IV e V do § 2º e o § 3º, todos do artigo 134 do RICMS;
II – o inciso II do § 1º do artigo 385 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastásia; Fuad Noman)

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 43.080/2002 mencionados no Ato ora transcrito:
– inciso IV do artigo 85 – relaciona as hipóteses em que o imposto deve ser recolhido no momento da saída da mercadoria;
– artigo 134 – dispõe sobre a inidoneidade dos documentos fiscais, inclusive os emitidos por ECF;
– Anexo IX – dispõe sobre os regimes especiais de tributação; e
– artigo 364 do Anexo IX – determina procedimentos a serem observados no recolhimento do imposto devido nas operações com combustíveis.

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