Rio de Janeiro
LEI
3.671, DE 29-10-2003
(DO-MRJ DE 4-11-2003)
ISS
INCENTIVO FISCAL
Contratação de Pessoas com Mais de 45 Anos –
Município do Rio de Janeiro
Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo fiscal às empresas situadas no Município do Rio de Janeiro que admitirem trabalhadores com idade acima dos 45 anos.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do §
5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.671, de 29 de outubro de 2003,
oriunda do Projeto de Lei nº 1.113, de 2002, de autoria do Senhor Vereador
Jorge Mauro.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo
fiscal às empresas situadas no âmbito do Município do Rio
de Janeiro que admitirem trabalhadores com idade acima dos quarenta e cinco
anos.
§ 1º – As empresas para estarem aptas a receber o incentivo
fiscal deverão admitir, na faixa etária mencionada no caput, um
número de trabalhadores correspondente a dez por cento do número
total de empregados da empresa.
§ 2º – O incentivo fiscal referido no caput corresponderá
ao abatimento de dois por cento do Imposto Sobre Serviços (ISS) referente
ao ano subseqüente à contratação dos trabalhadores.
Art. 2º – A Lei Orçamentária fixará, anualmente,
os montantes mínimo e máximo, calculados com base na receita do
referido tributo, a serem adotados para concessão do incentivo fiscal
de que trata esta Lei.
Art. 3º – Para o recebimento do benefício mencionado, as empresas
devem comprovar que os empregados permanecem na empresa, salvo demissão
por justa causa.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)
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