IPI/Importação e Exportação
INFORMAÇÃO
EXPORTAÇÃO
INTERNA
Pagamento a Prazo
OPERAÇÕES EQUIPARADAS
Falta de Comprovação – Venda Interna com
Pagamento em Moeda Estrangeira
IMPORTAÇÃO
CIGARRO
Regras para Comercialização
DESPACHO ADUANEIRO
Conferência Física
GUARDA DE DOCUMENTO
Responsáveis
PENALIDADE
Aplicação
IPI
APURAÇÃO
Alteração
CIGARRO
Fabricação
CRÉDITO PRESUMIDO
PIS/COFINS
RECOLHIMENTO
Prazo
A MEDIDA PROVISÓRIA 135, de 30-10-2003, publicada no DO-U, Seção de 31-10-2003 (divulgada na íntegra no Colecionador de LTPS, neste informativo) determinou diversas alterações na legislação tributária.
A seguir divulgamos os trechos do referido ato que dispõem sobre IPI, exportação e importação:
CONSEQÜÊNCIAS DA NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO
Art. 9º – A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias
de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação
para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da
emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque
para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições
que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora
e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação
que rege a cobrança do tributo não pago.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido
o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo,
caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 2º – No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial
exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor
a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) ou da COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e
serviços objeto da incidência.
§ 3º – A empresa deverá pagar, também, os impostos
e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso,
por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.
CRÉDITO
PRESUMIDO DO IPI SOBRE PIS/COFINS NÃO
SE APLICA PARA PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO
Art. 14 – O disposto nas Leis nos 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e 10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos artigos 2º e 3º desta Medida Provisória e dos artigos 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
NOTA COAD: As Leis 9.363 e 10.276 tratam do crédito
presumido do IPI sobre o PIS e a COFINS.
Os artigos 1º e 2º da Lei 10.637 e da MP 135, tratam, respectivamente,
do PIS e da COFINS não cumulativos
CIGARROS: FABRICAÇÃO SÓ POR AUTORIZADOS/SE DESTINADOS
À EXPORTAÇÃO NÃO PODEM SER VENDIDOS INTERNAMENTE/PAPEL
EM BOBINAS SÓ PARA FABRICANTES DE CIGARRO
Art.
38 – O caput do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, e o artigo 18 do mesmo Decreto-Lei passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1 – A fabricação de cigarros classificados no
código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), excetuados os classificados no Ex 01, será exercida
exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais
adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda.” (NR)
“Art. 18 – Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos
clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais,
os cigarros nacionais destinados à exportação que forem
encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o
estabelecimento industrial e os destinos referidos no artigo 8º, desde
que observadas as formalidades previstas para a operação.
§ 1º – Será exigido do proprietário do produto
em infração a este artigo o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe,
independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de
cento e cinqüenta por cento do seu valor.
§ 2º – Se o proprietário não for identificado,
considera-se como tal, para os efeitos do § 1º, o possuidor, transportador
ou qualquer outro detentor do produto." (NR)
NOTA COAD: O Decreto Lei 1.593/77 (Informativo 52/77) estabelece
regras para a fabricação e comercialização de cigarros
Art. 39 – O artigo 54 da Lei nº 10.637, de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 54 – O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá
ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de
cigarros, classificados no código 2204.20.00 da Tabela de Incidência
do IPI (TIPI), ou mortalhas.
§ 1º – Os fabricantes e os importadores do papel de que trata
o caput deverão:
I – exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação,
no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o artigo 1º
do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações
posteriores;
II – prestar informações acerca da comercialização
de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos
pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º – O disposto no inciso I do § 1º não se
aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do código 2402.20.00
da TIPI." (NR)
NOTA COAD : A Lei 10.637/2002 encontra-se divulgada no
Informativo 53/2002.
IPI: PERÍODOS DE APURAÇÃO E PRAZOS DE RECOLHIMENTO MUDAM A PARTIR DE 2004
Art. 40 – O artigo 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994,
passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 1º – O período de apuração do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente nas saídas dos produtos
dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser:
I – de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004: quinzenal;
e
II – a partir de 1º de janeiro de 2005: mensal.
Parágrafo único – O disposto nos incisos I e II do caput
não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições
84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da
Tabela de Incidência do IPI (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 4.542,
de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o período
de apuração é decendial." (NR)
NOTA COAD: A Lei 8.850/94 encontra-se divulgada no Informativo
05/94.
Art. 41 – O inciso I do artigo 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):
a) no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código
2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI): até o terceiro
dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores;
b) no caso dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32,
84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI: até o último dia útil
do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
e
c) no caso dos demais produtos:
1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período
de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até
o último dia útil do decêndio subseqüente à
quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e
2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º
de janeiro de 2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores;" (NR)
NOTA COAD: A Lei 8.383/91 encontra-se divulgada no Informativo
53/91.
Art. 42 – O artigo 2º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – As microempresas e as empresas de pequeno porte,
conforme definidas no artigo 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de
1999, recolherão o IPI da seguinte forma:
I – o período de apuração é mensal; e
II – o pagamento deverá ser efetuado até o último
dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores.
Parágrafo único – O disposto no artigo 1º da Lei nº
8.850, de 28 de janeiro de 1994, e no inciso I do artigo 52 da Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, não se aplica ao IPI devido pelas microempresas
e empresas de pequeno porte de que trata o caput e ao incidente sobre os produtos
importados." (NR)
NOTA COAD: A Lei 9.493/77 encontra-se divulgada no Informativo
37/97.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
Art. 43 – O beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, destinado
à industrialização para exportação, responde
solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes
da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante
sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia
industrial do produto a ser exportado.
§ 1º – Na hipótese do caput, a aquisição
de mercadoria nacional por qualquer dos beneficiários do regime, para
ser incorporada ao produto a ser exportado, será realizada com suspensão
dos tributos incidentes.
§ 2º – Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar
a aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o
caput e estabelecer os requisitos, as condições e a forma de registro
da anuência prevista para a admissão de mercadoria, nacional ou
importada, no regime.
EXTINÇÃO DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA, INCLUSIVE PARA
APERFEIÇOAMENTO QUANDO EXISTIR PRODUTO EQUIVALENTE
Art. 44 – Extinguem os regimes de admissão temporária, de
admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, de exportação
temporária e de exportação temporária para aperfeiçoamento
passivo, aplicados a produto, parte, peça ou componente recebido do exterior
ou a ele enviado para substituição em decorrência de garantia
ou, ainda, para reparo, revisão, manutenção, renovação
ou recondicionamento, respectivamente, a exportação ou a importação
de produto equivalente àquele submetido ao regime.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos
seguintes bens:
I – partes, peças e componentes de aeronave, objeto das isenções
previstas na alínea “j” do inciso II do artigo 2º e
no inciso I do artigo 3º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990;
II – produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças,
que retornem ao País, mediante admissão temporária, ou
admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, para reparo
ou substituição em virtude de defeito técnico que exija
sua devolução; e
III – produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao
exterior mediante exportação temporária, para substituição
de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País
para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico
que exija sua devolução.
§ 2º – A Secretaria da Receita Federal disciplinará os
procedimentos para a aplicação do disposto neste artigo e os requisitos
para reconhecimento da equivalência entre os produtos importados e exportados.
EXPORTAÇÕES INTERNAS COM PAGAMENTO A PRAZO:
DEFINIÇÃO DO MOMENTO EM QUE OCORREM OS EFEITOS FISCAIS
Art. 45 – Nas operações de exportação sem
saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo,
os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação
vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob
condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento
integral em moeda de livre conversibilidade.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também
ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma
disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, para ser:
I – totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade
do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária
sob a responsabilidade de terceiro;
II – entregue a órgão da administração direta,
autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação
internacional;
III – entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada
a operar o regime de loja franca;
IV – entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para
distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
V – entregue a terceiro, no País, em substituição
de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho
aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para
o fim a que se destinava; ou
VI – entregue, no País, a missão diplomática, repartição
consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil
seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro.
REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO :
INCLUSÃO DE LOCAIS ONDE PODE SER OPERADO
Art. 46 – O regime de entreposto aduaneiro de que tratam os artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo artigo 69 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, poderá ser operado em instalações portuárias de uso privativo misto previstas na alínea “b” do inciso II do § 2º do artigo 4º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, bem assim nos estaleiros navais e nas plataformas em construção destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica.
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL: SUBSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIO
Art. 47. A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a estabelecer:
I – hipóteses em que, na substituição de beneficiário
de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros
e multa de mora relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da transferência
da mercadoria; e
II – os serviços permitidos no regime de entreposto aduaneiro na
importação e na exportação.
EMISSÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO ELETRÔNICA
DE
DOCUMENTOS DE DECLARAÇÃO E CONTROLE ADUANEIRO
Art. 48 – Os documentos instrutivos de declaração aduaneira
ou necessários ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos
e recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal.
Parágrafo único – Os documentos eletrônicos referidos
no caput são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro,
observado o disposto na legislação sobre certificação
digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO
Art. 49 – A Secretaria da Receita Federal poderá adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação da pena de perdimento, bem assim aplicar alíquotas de cinqüenta por cento sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados que seriam devidos na importação, para efeitos de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais.
APURAÇÃO DE DIFERENÇA EM CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 50 – As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeitos de exigência dos impostos incidentes, até o limite de um por cento, conforme dispuser o Poder Executivo.
CÁLCULO DO II E DO IPI NOS CASOS DE EXTRAVIO, CONSUMO,
OU DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS PRODUTOS IMPORTADOS
Art. 51 – Na impossibilidade de identificação da mercadoria
importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição
genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis,
serão aplicadas, para fins de determinação dos impostos
e dos direitos incidentes, as alíquotas de cinqüenta por cento para
o cálculo do Imposto de Importação e de cinqüenta
por cento para o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 1º – Na hipótese prevista neste artigo, a base de cálculo
do Imposto de Importação será arbitrada em valor equivalente
à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas
a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes
de declarações registradas no semestre anterior, incluídas
as despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de duas vezes o correspondente
desvio-padrão estatístico.
§ 2º – Na falta de informação sobre o peso da
mercadoria, adotar-se-á o peso líquido admitido na unidade de
carga utilizada no seu transporte.
FISCO PRESUME COMO IDÊNTICAS AS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO
EXTERIOR COM MERCADORIAS DECLARADAS DE FORMA SEMELHANTE
Art. 52 – As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações
aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são
presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento
tributário ou aduaneiro.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput, a identificação
das mercadorias poderá ser realizada no curso do despacho aduaneiro ou
em outro momento, com base em informações coligidas em documentos,
obtidos inclusive junto a clientes ou a fornecedores, ou no processo produtivo
em que tenham sido ou venham a ser utilizadas.
PENALIDADES POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Art. 53 – A multa prevista no artigo 84 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, não poderá ser superior a dez por cento do
valor total das mercadorias constantes da declaração de importação.
§ 1º – A multa a que se refere o caput aplica-se também
ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir
ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza
administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à
determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
§ 2º – As informações referidas no § 1º,
sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo
da Secretaria da Receita Federal, compreendem a descrição detalhada
da operação, incluindo:
I – identificação completa e endereço das pessoas
envolvidas na transação: importador/exportador; adquirente (comprador)/fornecedor
(vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;
II – destinação da mercadoria importada: industrialização
ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;
III – descrição completa da mercadoria: todas as características
necessárias à classificação fiscal, espécie,
marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal que confiram sua identidade
comercial;
IV – países de origem, de procedência e de aquisição;
e
V – portos de embarque e de desembarque.
Art. 54 – O descumprimento pelo importador, exportador ou adquirente de
mercadoria importada por sua conta e ordem, da obrigação de manter,
em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações
que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação
tributária a que estão submetidos, ou da obrigação
de os apresentar à fiscalização aduaneira quando exigidos,
implicará:
I – se relativo aos documentos comprobatórios da transação
comercial ou os respectivos registros contábeis:
a) a apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo
ao valor de transação, caso exista dúvida quanto ao valor
aduaneiro declarado; e
b) o não reconhecimento de tratamento mais benéfico de natureza
tarifária, tributária ou aduaneira eventualmente concedido, com
efeitos retroativos à data do fato gerador, caso não sejam apresentadas
provas do regular cumprimento das condições previstas na legislação
específica para obtê-lo;
II – se relativo aos documentos obrigatórios de instrução
das declarações aduaneiras:
a) o arbitramento do preço da mercadoria para fins de determinação
da base de cálculo, conforme os critérios definidos no artigo
88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, se existir dúvida
quanto ao preço efetivamente praticado; e
b) a aplicação cumulativa das multas de:
1. cinco por cento do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e
2. cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o
preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço
declarado e o preço arbitrado.
§ 1º – Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos
de instrução das declarações aduaneiras, a correspondência
comercial, incluídos os documentos de negociação e cotação
de preços, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial,
de transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis e os correspondentes
documentos fiscais, bem assim outros que a Secretaria da Receita Federal venha
a exigir em ato normativo.
§ 2º – Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo,
extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deterioração
dos documentos a que se refere o § 1º, deverá ser feita comunicação,
por escrito, no prazo de quarenta e oito horas do sinistro, à unidade
de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal que
jurisdicione o domicílio-matriz do sujeito passivo.
§ 3º – As multas previstas no inciso II do caput não
se aplicam no caso de regular comunicação da ocorrência
de um dos eventos previstos no § 2º.
§ 4º – Somente produzirá efeitos a comunicação
realizada dentro do prazo referido no § 2º e instruída com
os documentos que comprovem o registro da ocorrência junto à autoridade
competente para apurar o fato.
§ 5º – No caso de encerramento das atividades da pessoa jurídica,
a guarda dos documentos referidos no caput será atribuída à
pessoa responsável pela guarda dos demais documentos fiscais, nos termos
da legislação específica.
§ 6º – A aplicação do disposto neste artigo não
prejudica a aplicação das multas previstas no artigo 107 do Decreto-Lei
nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo
artigo 61 desta Medida Provisória, nem a aplicação de outras
penalidades cabíveis.
Art. 55 – O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga,
o depositário e os demais intervenientes em operação de
comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a
apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os
documentos e registros relativos às transações em que intervierem,
ou outros definidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, na forma
e nos prazos por ela estabelecidos.
Art. 56 – Aplica-se a multa de:
I – dez por cento do valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime
aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão
temporária para aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de
condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação
do regime; e
II – cinco por cento do preço normal da mercadoria submetida ao
regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou
de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo,
pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos
para aplicação do regime.
§ 1º – O valor da multa prevista neste artigo será de
R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.
§ 2º – A multa aplicada na forma deste artigo não prejudica
a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras
penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins
penais, quando for o caso.
Art. 57 – Verificada a impossibilidade de apreensão da mercadoria
sujeita a pena de perdimento, em razão de sua não localização
ou consumo, extinguir-se-á o processo administrativo instaurado para
apuração da infração capitulada como dano ao Erário.
§ 1º – Na hipótese prevista no caput, será instaurado
processo administrativo para aplicação da multa prevista no §
3º do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, com a redação
dada pelo artigo 59 da Lei nº 10.637, de 2002.
§ 2º – A multa a que se refere o § 1º será
exigida mediante lançamento de ofício, que será processado
e julgado nos termos da legislação que rege a determinação
e exigência dos demais créditos tributários da União.
Art. 58 – O transportador de passageiros, em viagem internacional, ou
que transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar
os volumes transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes,
e seus respectivos proprietários.
§ 1º – No caso de transporte terrestre de passageiros, a identificação
referida no caput também se aplica aos volumes portados pelos passageiros
no interior do veículo.
§ 2º – As mercadorias transportadas no compartimento comum de
bagagens ou de carga do veículo, que não constituam bagagem identificada
dos passageiros, devem estar acompanhadas do respectivo conhecimento de transporte.
§ 3º – Presume-se de propriedade do transportador, para efeitos
fiscais, a mercadoria transportada sem a identificação do respectivo
proprietário, na forma estabelecida no caput ou nos §§ 1º
e 2º deste artigo.
§ 4º – Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar
os procedimentos necessários para fins de cumprimento do previsto neste
artigo.
Art. 59 – Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador,
de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que
transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento:
I – sem identificação do proprietário ou possuidor;
ou
II – ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características
ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria
sujeita à referida pena.
§ 1º – Na hipótese de transporte rodoviário, o
veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal, até o recolhimento da multa ou o deferimento do recurso
a que se refere o § 3º.
§ 2º – A retenção prevista no § 1º será
efetuada ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo,
cabendo a este adotar as ações necessárias contra o primeiro
para se ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos.
§ 3º – Caberá recurso, com efeito exclusivamente devolutivo,
a ser apresentado no prazo de vinte dias da ciência da retenção
a que se refere o § 1º, ao titular da unidade da Secretaria da Receita
Federal responsável pela retenção, que o apreciará
em instância única.
§ 4º – Decorrido o prazo de quarenta e cinco dias da aplicação
da multa, ou da ciência do indeferimento do recurso, e não recolhida
a multa prevista, o veículo será considerado abandonado, caracterizando
dano ao Erário e ensejando a aplicação da pena de perdimento,
observado o rito estabelecido no Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
§ 5º – A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) na hipótese de:
I – reincidência da infração prevista no caput, envolvendo
o mesmo veículo transportador; ou
II – modificações da estrutura ou das características
do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou
permitir a sua ocultação.
§ 6º – O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses
em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista
no inciso V do artigo 104 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, nem prejudica
a aplicação de outras penalidades estabelecidas.
§ 7º – Enquanto não consumada a destinação
do veículo, a pena de perdimento prevista no § 4º poderá
ser relevada à vista de requerimento do interessado, desde que haja o
recolhimento de duas vezes o valor da multa aplicada.
§ 8º – A Secretaria da Receita Federal deverá representar
o transportador que incorrer na infração prevista no caput ou
que seja submetido à aplicação da pena de perdimento de
veículo à autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre.
§ 9º – Na hipótese do § 8º, as correspondentes
autorizações de viagens internacionais ou por zonas de vigilância
aduaneira do transportador representado serão canceladas, ficando vedada
a expedição de novas autorizações pelo prazo de
dois anos.
Art. 60 – Os intervenientes nas operações de comércio
exterior ficam sujeitos às seguintes sanções:
I – advertência, na hipótese de:
a) descumprimento de norma de segurança fiscal em local alfandegado;
b) falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos
a entrada ou saída de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado;
c) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo
mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro;
d) emissão de documento de identificação ou quantificação
de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;
e) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação
ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;
f) atraso na tradução de manifesto de carga, ou erro na tradução
que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;
g) consolidação ou desconsolidação de carga efetuada
com incorreção que altere o tratamento tributário ou aduaneiro
da mercadoria;
h) atraso, por mais de três vezes, em um mesmo mês, na prestação
de informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação
e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro;
i) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional
para habilitar ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas
especiais, ou para habilitar ou manter recintos nos quais tais regimes sejam
aplicados; ou
j) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal
não previstas nas alíneas “a” a “i”;
II – suspensão, pelo prazo de um a doze meses, de registro, licença,
autorização, credenciamento ou habilitação para
utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado,
exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com
a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro,
e serviços conexos, na hipótese de:
a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;
b) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão,
ou no interesse desta;
c) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização,
em boa ordem, os documentos relativos à operação que realizar
ou em que intervier, bem assim outros documentos exigidos pela Secretaria da
Receita Federal; ou
d) delegação de atribuição privativa a pessoa não
credenciada ou habilitada; ou
III – cancelamento ou cassação de registro, licença,
autorização, credenciamento ou habilitação para
utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado,
exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com
a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro,
e serviços conexos, na hipótese de:
a) acúmulo, em período de três anos, de suspensão
cujo prazo total supere doze meses;
b) atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização,
credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de cancelamento
ou cassação, ou no interesse desta;
c) exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo
vedados na legislação específica;
d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação
da fiscalização aduaneira;
e) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício
da função;
f) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação,
direta ou indireta, na prática de crime contra a administração
pública ou contra a ordem tributária;
g) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle
aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação
de bens ou de mercadorias; ou
h) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação
de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação,
nos termos de legislação específica.
§ 1º – As sanções previstas neste artigo serão
anotadas no registro do infrator pela administração aduaneira,
devendo a anotação ser cancelada após o decurso de cinco
anos da aplicação da sanção.
§ 2º – Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se
interveniente o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro
ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o
transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador
portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado,
o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação,
direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.
§ 3º – Para efeitos do disposto na alínea “c”
do inciso I do caput, considera-se contumaz o atraso, sem motivo justificado,
ocorrido em mais de vinte por cento das operações de trânsito
aduaneiro realizadas no mês, se superior a cinco o número total
de operações.
§ 4º – Na determinação do prazo para a aplicação
das sanções previstas no inciso II do caput, serão considerados
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem e os antecedentes do infrator.
§ 5º – Para os fins do disposto na alínea “a”
do inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado
com advertência que, no período de cinco anos da data da aplicação
da sanção, cometer nova infração sujeita à
mesma sanção.
§ 6º – Na hipótese de cassação ou cancelamento,
a reinscrição para a atividade que exercia ou a inscrição
para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá
ser solicitada depois de transcorridos dois anos da data de aplicação
da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades
previstas para a inscrição.
§ 7º – Ao sancionado com suspensão, cassação
ou cancelamento, enquanto perdurarem os efeitos da sanção, é
vedado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização
do titular da unidade jurisdicionante.
§ 8º – Compete a aplicação das sanções:
I – ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal responsável
pela apuração da infração, nos casos de advertência
ou suspensão; ou
II – à autoridade competente para habilitar ou autorizar a utilização
de procedimento simplificado, de regime aduaneiro, ou o exercício de
atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação
e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos,
nos casos de cancelamento ou cassação.
§ 9º – As sanções previstas neste artigo serão
aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a
lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação
de hipótese referida nos incisos I a III do caput.
§ 10 – Feita a intimação, pessoal ou por edital, a
não apresentação de impugnação pelo autuado
no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação
da sanção pela autoridade competente a que se refere o §
8º.
§ 11 – Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora
terá prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento.
§ 12 – O prazo a que se refere o § 11 poderá ser prorrogado
quando for necessária a realização de diligências
ou perícias.
§ 13 – Da decisão que aplicar a sanção cabe
recurso, a ser apresentado em trinta dias, à autoridade imediatamente
superior, que o julgará em instância final administrativa.
§ 14 – O rito processual a que se referem os §§ 9º
a 13 aplica-se também aos processos ainda não definitivamente
julgados na esfera administrativa, relativos a sanções administrativas
de advertência, suspensão, cassação ou cancelamento.
§ 15 – As sanções previstas neste artigo não
prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação
de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal
para fins penais, quando for o caso.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO: ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA
PENALIDADES SOBRE A IMPORTAÇÃO
Art. 61 – Os artigos 1º, 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do Decreto-Lei
nº 37, de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:
I – avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se
destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes de
despachada para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional;
II – em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída;
ou
III – que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese
em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida."
(NR)
“Art. 17 – ...............................................................................................................................................................
Parágrafo único – ...................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
V – bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais,
desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos."
(NR)
“Art. 36 – A fiscalização aduaneira poderá
ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos,
aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados.
§ 1º – A administração aduaneira determinará
os horários e as condições de realização
dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput.
.............................................................................................................................................................................“
(NR)
“Art. 37 – O transportador deve prestar à Secretaria da Receita
Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações
sobre as cargas transportadas, bem assim sobre a chegada de veículo procedente
do exterior ou a ele destinado.
§ 1º – O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa
que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria,
consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador
portuário, também devem prestar as informações sobre
as operações que executem e respectivas cargas.
§ 2º – Não poderá ser efetuada qualquer operação
de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem
prestadas as informações referidas neste artigo.
§ 3º – A Secretaria da Receita Federal fica dispensada de participar
da visita a embarcações prevista no artigo 32 da Lei nº 5.025,
de 10 de junho de 1966.
§ 4º – A autoridade aduaneira poderá proceder às
buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência
de infração à legislação, inclusive em momento
anterior à prestação das informações referidas
no caput." (NR)
“Art. 50 – A verificação de mercadoria, no curso da
conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será
realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal, ou sob a sua supervisão,
por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal, na presença
do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo
ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade
com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º – Na hipótese de mercadoria depositada em recinto
alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença
do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da
presença do importador ou do exportador.
§ 2º – A verificação de bagagem ou de outra mercadoria
que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada
na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência
da presença do viajante, do importador ou do exportador.
§ 3º – Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º,
o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante,
o importador ou o exportador, para efeitos de identificação, quantificação
e descrição da mercadoria verificada." (NR)
“Art. 104 – ..............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Aplicam-se cumulativamente:
I – no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria;
II – no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais)
por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação
proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar." (NR)
“Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:
I – de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contêiner ou
qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado
em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
II – de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por contêiner ou veículo
contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de trânsito aduaneiro,
que não seja localizado;
III – de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desacato à autoridade
aduaneira;
IV – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença
de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado
pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;
b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização
os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier,
bem assim outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou
não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;
c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar,
dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira,
inclusive no caso de não apresentação de resposta, no prazo
estipulado, à intimação em procedimento fiscal;
d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob
controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade
aduaneira;
e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga
nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma
e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à
empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços
de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e
f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou
sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na
forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada
ao depositário ou ao operador portuário;
V – de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao transportador de carga ou
de passageiro, pelo descumprimento de exigência estabelecida para a circulação
de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira;
VI – de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação
de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro,
ou de dispositivo de segurança;
VII – de R$ 1.000,00 (mil reais):
a) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não
seja localizado;
b) pela importação de mercadoria estrangeira atentatória
à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública,
sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso XIX
do artigo 105;
c) pela substituição do veículo transportador, em operação
de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da
autoridade aduaneira;
d) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida pela
administração aduaneira para a prestação de serviços
relacionados com o despacho aduaneiro;
e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma
operacional para habilitar ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado
em áreas especiais, ou para habilitar ou manter recintos nos quais tais
regimes sejam aplicados;
f) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma
operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem
de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos; e
g) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida para
utilização de procedimento aduaneiro simplificado;
VIII – de R$ 500,00 (quinhentos reais):
a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular
autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto;
b) por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle
aduaneiro, que não seja localizada;
c) por dia de atraso ou fração, no caso de veículo que,
em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora
do prazo estabelecido, sem motivo justificado;
d) por erro ou omissão de informação em declaração
relativa ao controle de papel imune; e
e) pela não apresentação do romaneio de carga (packing-list)
nos documentos de instrução da declaração aduaneira;
IX – de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime
de trânsito aduaneiro, que não seja localizado no veículo
transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
X – de R$ 200,00 (duzentos reais):
a) por tonelada de carga a granel em regime de trânsito aduaneiro que
não seja localizada no veículo transportador, limitada ao valor
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem
a regular autorização; e
c) pela apresentação de fatura comercial em desacordo com uma
ou mais de uma das indicações estabelecidas no regulamento; e
XI – de R$ 100,00 (cem reais):
a) por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo
da aplicação da pena prevista no inciso IV do artigo 105; e
b) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença
de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado
pelo transportador rodoviário ou ferroviário.
§ 1º – O recolhimento das multas previstas nas alíneas
“e”, “f” e “g” do inciso VII não
garante o direito a regular operação do regime ou do recinto,
nem a execução da atividade, do serviço ou do procedimento
concedidos a título precário.
§ 2º – As multas previstas neste artigo não prejudicam
a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras
penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins
penais, quando for o caso." (NR)
“Art. 169 – ..............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 2º – ....................................................................................................................................................................
I – inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas hipóteses previstas
nas alíneas “a”, “b” e “c”, item
2, do inciso III do caput deste artigo."(NR)
NOTA COAD: Os dispositivos alterados do Decreto-Lei 37/66
tratam de:
– Art. 1º – Relaciona as hipóteses de incidência
ou não do Imposto de Importação.
– Art. 17 – Em seu parágrafo único relaciona hipóteses
em que a isenção do Imposto de Importação não
beneficiará apenas produtos sem similar nacional.
– Art. 104 – Relaciona situações nas quais será
aplicada a pena de perda do veículo.
– Art. 169 – Relaciona infrações administrativas ao
controle das importações com suas respectivas penalidades e nos
incisos de seu § 2º relaciona as multas mínimas e máximas
a serem aplicadas.
CIGARRO/CHARUTO/CIGARRILHA: PENALIDADES
EM RELAÇÃO AOS IMPORTADOS IRREGULARMENTE
Art. 62 – O artigo 3º do Decreto-Lei nº 399, de 30 de dezembro
de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...............................................................................................................................................................
Parágrafo único – Sem prejuízo da sanção
penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento
da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de
cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos." (NR)
NOTA COAD: O Decreto-Lei 399/68 estabelece regras e penalidades
pelo descumprimento, aplicáveis aos que venderem, transportarem ou possuírem
em depósito cigarros, cigarrilhas e charutos importados irregularmente.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO: DIREITO ANTIDUMPING
Art. 63 – Os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.019, de 30 de
março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – Os direitos antidumping e os direitos compensatórios
são devidos na data do registro da declaração de importação.
§ 3º – A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de
direitos compensatórios na data prevista no § 2º acarretará,
sobre o valor não recolhido:
I – no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço
aduaneiro:
a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de trinta e
três centésimos por cento, por dia de atraso, a partir do primeiro
dia subseqüente ao do registro da declaração de importação
até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento;
e
b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para
títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao do registro da declaração de importação
até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um
por cento no mês do pagamento; e
II – no caso de exigência de ofício, de multa de setenta
e cinco por cento e dos juros de mora previstos na alínea “b”
do inciso I deste parágrafo.
§ 4º – A multa de que trata o inciso II do § 3º será
exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos
compensatórios houverem sido pagos após o registro da declaração
de importação, mas sem os acréscimos moratórios.
§ 5º – A exigência de ofício de direitos antidumping
ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios
e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado
por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972.
§ 6º – Verificado o inadimplemento da obrigação,
a Secretaria da Receita Federal encaminhará o débito à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida
Ativa da União e respectiva cobrança.
§ 7º – A restituição de valores pagos a título
de direitos antidumping e de direitos compensatórios, provisórios
ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais
correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material,
prejudicados pela causa da restituição." (NR)
“Art. 8º – ................................................................................................................................................................
§ 1º – Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita
Federal intimará o contribuinte ou responsável a pagar os direitos
antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos,
no prazo de trinta dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos
moratórios.
§ 2º – Vencido o prazo previsto no § 1º, sem que tenha
havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal deverá
exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração,
aplicando a multa e os juros de mora previstos no inciso II do § 3º
do artigo 7º, a partir do término do prazo de trinta dias previsto
no § 1º deste artigo." (NR)
NOTA COAD: A Lei 9.019/95 (Informativo 13/95) estabelece
normas para aplicação dos direitos antidumping na importação
e seus artigos 7º e 8º tratam do cumprimento de obrigações
e do prazo para aplicação relativamente aos direitos antidumping.
Art.
64 – O artigo 2º da Lei nº 4.502, de 1964, passa a vigorar acrescido
do § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º – Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á
ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar
como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela
autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo
de tributação.” (NR)
NOTA COAD: O artigo 2º do Decreto-Lei 4502/64 relaciona
hipóteses de fato gerador do IPI e seu inciso I dispõe que no
caso da importação o fato gerador é o desembaraço.
Art. 65 – A redução da multa de lançamento de ofício
prevista no artigo 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, não
se aplica:
I – às multas previstas nos artigos 54, 56 e 59 desta Medida Provisória;
II – às multas previstas no artigo 107 do Decreto-Lei nº 37,
de 1966, com a redação dada pelo artigo 61 desta Medida Provisória;
III – à multa prevista no § 3º do artigo 23 do Decreto-Lei
nº 1.455, de 1976, com a redação dada pelo artigo 59 da Lei
nº 10.637, de 2002;
IV – às multas previstas nos artigos 67 e 84 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001;
V – à multa prevista no inciso I do artigo 83 da Lei nº 4.502,
de 1964, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei
nº 400, de 3 de dezembro de 1968; e
VI – à multa prevista no artigo 19 da Lei nº 9.779, de 19
de janeiro de 1999.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67 – A Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito
de sua competência, as normas necessárias à aplicação
do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 68 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, em relação:
I – aos artigos 1º a 15 e 23, no primeiro dia do mês seguinte
ao em que completar noventa dias da publicação desta Medida Provisória;
II – aos artigos 24, 25, 27, 28 e 32 desta Medida Provisória, ao
artigo 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e ao inciso I
do artigo 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação
dada pelos artigos 40 e 41, a partir de 1º de janeiro de 2004;
III – aos demais artigos, a partir da data da publicação
desta Medida Provisória.
Art. 69 – Ficam revogados:
I – as alíneas “a” dos incisos III e IV e o inciso
V do artigo 106, o artigo 109 e o artigo 137 do Decreto-Lei nº 37, de 1966,
este com a redação dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº
2.472, de 1988;
II – o artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de
1977;
.................................................................................................................................................................
IV – o artigo 6º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
a partir da data de início dos efeitos desta Medida Provisória.
NOTA COAD: Relacionamos a seguir o texto da legislação
revogada por esta MP:
DECRETO-LEI 37/66:
Art. 106 – Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto
incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria
se não houvesse isenção ou redução:
III – de 20% (vinte por cento):
a) por deixar o passageiro vindo do exterior de declarar objeto que esteja sujeito
a tributação;
IV – de 10% (dez por cento):
a) pela inexistência da fatura comercial ou falta de sua apresentação
no prazo fixado em termo de responsabilidade;
Art. 109 – No caso do inciso XIX do artigo105, será ainda aplicada
ao responsável pela infração a multa de Cr$ 50.000 (cinqüenta
mil cruzeiros).
Art. 137– O direito de reclamação por erro, classificação
indevida, ou outra qualquer irregularidade, cujas provas permanecerem em documento
próprio, extingue-se em 1 (um) ano, a partir do pagamento do tributo,
para a pessoa que despachar a mercadoria.
DECRETO LEI 1.578/77:
Art. 7º – A falta de pagamento de imposto de exportação devido acarretará a aplicação de multa equivalente ao valor do tributo.
LEI 10.637/2002:
Art. 6º – O direito ao ressarcimento da contribuição
para o PIS/PASEP de que tratam as Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996,
e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa
jurídica submetida à apuração do valor devido na
forma dos artigos 2o e 3o desta Lei. (Vide Medida Provisória nº
135, de 30-10-2003)
Parágrafo único – Relativamente à pessoa jurídica
referida no caput:
I – o percentual referido no § 1o do artigo 2o da Lei no 9.363, de
13 de dezembro de 1996, será de 4,04% (quatro inteiros e quatro centésimos
por cento);
II – o índice da fórmula de determinação do
fator (F), constante do Anexo único da Lei no 10.276, de 10 de setembro
de 2001, será de 0,03 (três centésimos).
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