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Santa Catarina

Decreto 2064/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 2.064, DE 28-10-2003
(DO-SC DE 29-10-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Alimento – Município de Florianópolis

Regulamenta o Decreto 5.980, de 2-1-2002 (Informativo 4/2002), que determina a obrigatoriedade de treinamento em higiene para os trabalhadores que manipulam alimentos, no Município de Florianópolis.
Revogação do Decreto 1.654, de 6-11-2002 (Informativo 47/2002).

A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Florianópolis, DECRETA:
Art. 1º – Para efeito do presente Decreto, os termos e expressões são assim definidos:
I – alvará sanitário – documento fornecido pela autoridade de saúde, que autoriza a ocupação e uso do imóvel recém-construído ou reformado e/ou o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de saúde, de educação pré-escolar e outros, após vistoria prévia das condições físico-sanitárias do mesmo;
II – cadeia produtiva – fases da produção de alimentos desde a produção primária até a exposição para o consumo;
III – estabelecimento – local onde se fabricam, produzem, manipulam, beneficiam, fracionam, acondicionam, conservam, transportam, armazenam, depositam para a venda, distribuem ou vendem alimentos, matérias-primas, alimentos in natura, aditivos intencionais, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos;
IV – indústria – estabelecimento onde são fabricados, produzidos, fracionados ou manipulados alimentos para comercialização no atacado, a pessoas físicas ou jurídicas;
V – mesa – termo que engloba as atividades de restaurantes, lanchonetes, bares e similares;
VI – reciclagem – atualização de legislações, conceitos, métodos e tecnologias utilizados na manipulação de alimentos, com vistas à segurança alimentar;
VII – hora/aula – período de 50 (cinqüenta) minutos;
VIII – Multiplicador – pessoa que participa de treinamento específico, com o objetivo de repassar conhecimentos a todos os manipuladores de alimentos que compõem o quadro funcional do estabelecimento ao qual pertence.
Art. 2º – Para fins de cumprimento dos artigos 1º e 2º da Lei nº 5.890, de 2 de janeiro de 2002, toda pessoa proprietária de/ou responsável por estabelecimento que manipula alimentos, em qualquer fase da cadeia produtiva, deve tomar providências para que todas as pessoas envolvidas no processo, de forma direta ou indireta, recebam treinamento específico e periódico, a fim de levar conhecimento sobre os perigos e pontos críticos na cadeia produtiva que devem estar sob controle para evitar a sua contaminação.
Art. 3º – O treinamento de que trata o artigo 2º deste Decreto será composto por módulos, conforme descrito abaixo:
I – módulo I – básico – noções básicas, gerais, sobre higiene pessoal e segurança alimentar, com carga horária mínima de 10 (dez) horas/aula;
II – módulo II – mesa – aprofundamento na área referente às atividades de restaurantes, bares, lanchonetes e similares, com carga horária mínima de 5 (cinco) horas/aula;
III – módulo III – indústria – aprofundamento na área específica, com carga horária mínima de 10 (dez) horas/aula;
IV – módulo IV – açougue – aprofundamento na área específica, com carga horária de 4 (quatro) horas/aula;
V – módulo V – peixaria – aprofundamento na área específica, com carga horária mínima de 4 (quatro) horas/aula.
VI – módulo VI – padaria e confeitaria – aprofundamento na área específica, com carga horária mínima de 5 (cinco) horas/aula;
VII – módulo VII – sorveteria – aprofundamento na área específica, com carga horária mínima de 4 (quatro) horas/aula;
VIII – módulo VIII – multiplicador – específico para formação de multiplicadores – com carga horária mínima de 48 horas/aula, sendo 40 hs de aula teórica e 8 hs para elaboração de trabalho de conclusão de curso (Programa de Treinamento dos Manipuladores de Alimentos de seu estabelecimento).
§ 1º – A cada 2 (dois) anos deverá ser ministrada reciclagem aos treinandos a fim de atualizar a legislação, conceitos, métodos e tecnologias dos módulos anteriormente ministrados, com carga horária mínima de 5 (cinco) horas/aula.
§ 2º – Os funcionários e gerentes serão capacitados no módulo I – básico e nos módulos referentes às atividades desenvolvidas no estabelecimento.
§ 3º – Ficam excluídos da obrigatoriedade do parágrafo anterior os Responsáveis Técnicos.
§ 4º – Os estabelecimentos não citados nos módulos II a VIII restringir-se-ão ao treinamento do módulo I – básico.
Art. 4º – É obrigação do estabelecimento que optar pelo treinamento através de multiplicador, atender aos seguintes requisitos:
I – O multiplicador, após formado, deverá treinar todos os manipuladores do estabelecimento que ele representa, nos módulos Básico e Específicos, com a carga horária e conteúdo programático constantes dos anexos I e II.
II – Após o treinamento, aplicado pelo multiplicador, os manipuladores poderão ser avaliados por Instituição Ministrante credenciada nos temos do artigo 5º deste Decreto.
III – Sendo aprovado na avaliação de que trata o item II, deste artigo, o manipulador receberá o certificado previsto no artigo 7º, deste Decreto.
IV – Sempre que ocorrer a troca do manipulador, o estabelecimento deverá informar à Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 5º – Deverá ser aplicado o conteúdo programático mínimo em cada módulo, conforme especificado no Anexo I, deste Decreto.
Art. 6º – A Secretaria Municipal de Saúde, através da Divisão de Vigilância Sanitária, credenciará órgãos, entidades públicas ou privadas, que atuem na formação/treinamento de mão-de-obra qualificada na área de alimentos, para fins de cumprimento deste Decreto.
I – para o credenciamento, as entidades interessadas deverão apresentar:
a) programa de treinamento compatível com as exigências do Anexo II, deste Decreto;
b) plano de aula;
c) relação de professores/ministrantes, com formação de nível superior na área de alimentos com conhecimento pleno do sistema APPCC – Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle – e legislação sanitária, comprovados através de certificados e currículos;
d) endereço e descrição da área física e equipamentos didáticos utilizados na aplicação do treinamento.
§ 1º – Os estabelecimentos que possuírem Responsável Técnico e apresentarem as exigências do parágrafo anterior, poderão se credenciar para fins de promoção dos treinamentos exigidos no artigo 2º deste Decreto.
§ 2º – Os estabelecimentos que possuírem setor de recursos humanos e contratarem profissionais habilitados nos termos da alínea “c” do § 1º, também poderão se credenciar, desde que respeitadas as demais exigências.
Art. 7º – O treinamento exigido na Lei 5.980, de 2 de janeiro de 2002, é obrigatório, e o não cumprimento configura infração sanitária apurada em processo administrativo próprio.
Art. 8º – O certificado do treinamento será expedido nas seguintes condições:
I – o treinamento exigido neste Decreto será atestado através de “Certificado de Treinamento de Manipulador de Alimentos”, de uso e caráter pessoal, que deverá conter a freqüência, programa do treinamento, nome do treinando e dos ministrantes, avaliação da aprendizagem e, no verso, a data e módulo das reciclagens ministradas.
II – deverá conter a expressão “Este Certificado é pessoal e intransferível”.
III – a instituição ministrante deverá encaminhar mensalmente à divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, relação dos profissionais treinados com os seguintes dados: nome, telefone, CPF e nome da empresa onde o mesmo trabalha.
IV – o certificado ou cópia autenticada do mesmo deverá permanecer no local de trabalho do treinando, à disposição da autoridade sanitária.
V – No certificado para multiplicador, deverá constar o termo “multiplicador” no lugar de “manipulador de alimentos”, e conter, no certificado, o programa de treinamento de multiplicador de alimentos, desenvolvido pelo multiplicador, além de espaço para anotação das reciclagens.
VI – O certificado do multiplicador, quando em formação, estará sujeito a uma aprovação final, condicionada à apresentação do Programa de Treinamento para Manipuladores de Alimentos de seu Estabelecimento, e a aprovação dos manipuladores por ele capacitados, sendo que esses documentos deverão ficar arquivados na Instituição Ministrantem que lhe deu o treinamento, por um período mínimo de 2 anos.
VII – O Multiplicador fica sujeito a uma reciclagem a cada 2 (dois) anos, de 30 (trinta) horas.
Art. 9º – Compete à Vigilância Sanitária Municipal fiscalizar o cumprimento deste Decreto.
Art. 10 – Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.654, de 6 de novembro de 2002.
Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.(Ângela Regina Heinzen Amin Helou – Prefeita Municipal)
Obs.: Os Anexos do presente Decreto encontram-se arquivados junto a Divisão Legislativa do Gabinete da Prefeita.

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