Santa Catarina
DECRETO
2.064, DE 28-10-2003
(DO-SC DE 29-10-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Alimento – Município de Florianópolis
Regulamenta o Decreto 5.980, de 2-1-2002 (Informativo 4/2002), que determina
a obrigatoriedade de treinamento em higiene para os trabalhadores que manipulam
alimentos, no Município de Florianópolis.
Revogação do Decreto 1.654, de 6-11-2002 (Informativo 47/2002).
A PREFEITA
MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das suas atribuições,
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Florianópolis,
DECRETA:
Art. 1º – Para efeito do presente Decreto, os termos e expressões
são assim definidos:
I – alvará sanitário – documento fornecido pela autoridade
de saúde, que autoriza a ocupação e uso do imóvel
recém-construído ou reformado e/ou o funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, agropecuários, de saúde, de educação
pré-escolar e outros, após vistoria prévia das condições
físico-sanitárias do mesmo;
II – cadeia produtiva – fases da produção de alimentos
desde a produção primária até a exposição
para o consumo;
III – estabelecimento – local onde se fabricam, produzem, manipulam,
beneficiam, fracionam, acondicionam, conservam, transportam, armazenam, depositam
para a venda, distribuem ou vendem alimentos, matérias-primas, alimentos
in natura, aditivos intencionais, artigos e equipamentos destinados a entrar
em contato com os mesmos;
IV – indústria – estabelecimento onde são fabricados,
produzidos, fracionados ou manipulados alimentos para comercialização
no atacado, a pessoas físicas ou jurídicas;
V – mesa – termo que engloba as atividades de restaurantes, lanchonetes,
bares e similares;
VI – reciclagem – atualização de legislações,
conceitos, métodos e tecnologias utilizados na manipulação
de alimentos, com vistas à segurança alimentar;
VII – hora/aula – período de 50 (cinqüenta) minutos;
VIII – Multiplicador – pessoa que participa de treinamento específico,
com o objetivo de repassar conhecimentos a todos os manipuladores de alimentos
que compõem o quadro funcional do estabelecimento ao qual pertence.
Art. 2º – Para fins de cumprimento dos artigos 1º e 2º
da Lei nº 5.890, de 2 de janeiro de 2002, toda pessoa proprietária
de/ou responsável por estabelecimento que manipula alimentos, em qualquer
fase da cadeia produtiva, deve tomar providências para que todas as pessoas
envolvidas no processo, de forma direta ou indireta, recebam treinamento específico
e periódico, a fim de levar conhecimento sobre os perigos e pontos críticos
na cadeia produtiva que devem estar sob controle para evitar a sua contaminação.
Art. 3º – O treinamento de que trata o artigo 2º deste Decreto
será composto por módulos, conforme descrito abaixo:
I – módulo I – básico – noções
básicas, gerais, sobre higiene pessoal e segurança alimentar,
com carga horária mínima de 10 (dez) horas/aula;
II – módulo II – mesa – aprofundamento na área
referente às atividades de restaurantes, bares, lanchonetes e similares,
com carga horária mínima de 5 (cinco) horas/aula;
III – módulo III – indústria – aprofundamento
na área específica, com carga horária mínima de
10 (dez) horas/aula;
IV – módulo IV – açougue – aprofundamento na
área específica, com carga horária de 4 (quatro) horas/aula;
V – módulo V – peixaria – aprofundamento na área
específica, com carga horária mínima de 4 (quatro) horas/aula.
VI – módulo VI – padaria e confeitaria – aprofundamento
na área específica, com carga horária mínima de
5 (cinco) horas/aula;
VII – módulo VII – sorveteria – aprofundamento na área
específica, com carga horária mínima de 4 (quatro) horas/aula;
VIII – módulo VIII – multiplicador – específico
para formação de multiplicadores – com carga horária
mínima de 48 horas/aula, sendo 40 hs de aula teórica e 8 hs para
elaboração de trabalho de conclusão de curso (Programa
de Treinamento dos Manipuladores de Alimentos de seu estabelecimento).
§ 1º – A cada 2 (dois) anos deverá ser ministrada reciclagem
aos treinandos a fim de atualizar a legislação, conceitos, métodos
e tecnologias dos módulos anteriormente ministrados, com carga horária
mínima de 5 (cinco) horas/aula.
§ 2º – Os funcionários e gerentes serão capacitados
no módulo I – básico e nos módulos referentes às
atividades desenvolvidas no estabelecimento.
§ 3º – Ficam excluídos da obrigatoriedade do parágrafo
anterior os Responsáveis Técnicos.
§ 4º – Os estabelecimentos não citados nos módulos
II a VIII restringir-se-ão ao treinamento do módulo I –
básico.
Art. 4º – É obrigação do estabelecimento que
optar pelo treinamento através de multiplicador, atender aos seguintes
requisitos:
I – O multiplicador, após formado, deverá treinar todos
os manipuladores do estabelecimento que ele representa, nos módulos Básico
e Específicos, com a carga horária e conteúdo programático
constantes dos anexos I e II.
II – Após o treinamento, aplicado pelo multiplicador, os manipuladores
poderão ser avaliados por Instituição Ministrante credenciada
nos temos do artigo 5º deste Decreto.
III – Sendo aprovado na avaliação de que trata o item II,
deste artigo, o manipulador receberá o certificado previsto no artigo
7º, deste Decreto.
IV – Sempre que ocorrer a troca do manipulador, o estabelecimento deverá
informar à Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 5º – Deverá ser aplicado o conteúdo programático
mínimo em cada módulo, conforme especificado no Anexo I, deste
Decreto.
Art. 6º – A Secretaria Municipal de Saúde, através
da Divisão de Vigilância Sanitária, credenciará órgãos,
entidades públicas ou privadas, que atuem na formação/treinamento
de mão-de-obra qualificada na área de alimentos, para fins de
cumprimento deste Decreto.
I – para o credenciamento, as entidades interessadas deverão apresentar:
a) programa de treinamento compatível com as exigências do Anexo
II, deste Decreto;
b) plano de aula;
c) relação de professores/ministrantes, com formação
de nível superior na área de alimentos com conhecimento pleno
do sistema APPCC – Análise de Perigos e Pontos Críticos
de Controle – e legislação sanitária, comprovados
através de certificados e currículos;
d) endereço e descrição da área física e
equipamentos didáticos utilizados na aplicação do treinamento.
§ 1º – Os estabelecimentos que possuírem Responsável
Técnico e apresentarem as exigências do parágrafo anterior,
poderão se credenciar para fins de promoção dos treinamentos
exigidos no artigo 2º deste Decreto.
§ 2º – Os estabelecimentos que possuírem setor de recursos
humanos e contratarem profissionais habilitados nos termos da alínea
“c” do § 1º, também poderão se credenciar,
desde que respeitadas as demais exigências.
Art. 7º – O treinamento exigido na Lei 5.980, de 2 de janeiro de
2002, é obrigatório, e o não cumprimento configura infração
sanitária apurada em processo administrativo próprio.
Art. 8º – O certificado do treinamento será expedido nas seguintes
condições:
I – o treinamento exigido neste Decreto será atestado através
de “Certificado de Treinamento de Manipulador de Alimentos”, de
uso e caráter pessoal, que deverá conter a freqüência,
programa do treinamento, nome do treinando e dos ministrantes, avaliação
da aprendizagem e, no verso, a data e módulo das reciclagens ministradas.
II – deverá conter a expressão “Este Certificado é
pessoal e intransferível”.
III – a instituição ministrante deverá encaminhar
mensalmente à divisão de Vigilância Sanitária da
Secretaria Municipal de Saúde, relação dos profissionais
treinados com os seguintes dados: nome, telefone, CPF e nome da empresa onde
o mesmo trabalha.
IV – o certificado ou cópia autenticada do mesmo deverá
permanecer no local de trabalho do treinando, à disposição
da autoridade sanitária.
V – No certificado para multiplicador, deverá constar o termo “multiplicador”
no lugar de “manipulador de alimentos”, e conter, no certificado,
o programa de treinamento de multiplicador de alimentos, desenvolvido pelo multiplicador,
além de espaço para anotação das reciclagens.
VI – O certificado do multiplicador, quando em formação,
estará sujeito a uma aprovação final, condicionada à
apresentação do Programa de Treinamento para Manipuladores de
Alimentos de seu Estabelecimento, e a aprovação dos manipuladores
por ele capacitados, sendo que esses documentos deverão ficar arquivados
na Instituição Ministrantem que lhe deu o treinamento, por um
período mínimo de 2 anos.
VII – O Multiplicador fica sujeito a uma reciclagem a cada 2 (dois) anos,
de 30 (trinta) horas.
Art. 9º – Compete à Vigilância Sanitária Municipal
fiscalizar o cumprimento deste Decreto.
Art. 10 – Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.654, de 6 de novembro
de 2002.
Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.(Ângela
Regina Heinzen Amin Helou – Prefeita Municipal)
Obs.: Os Anexos do presente Decreto encontram-se arquivados junto a Divisão
Legislativa do Gabinete da Prefeita.
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