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Santa Catarina

Lei Complementar 121/2003

04/06/2005 20:09:57

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TELEFONE CELULAR
Proibição de Uso – Município de Florianópolis

A Lei Complementar 121, de 10-9-2003 (Informativo 39/2003), que proibiu a utilização de aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal no interior das casas de espetáculos e eventos culturais localizadas no Município de Florianópolis, foi republicada no DO-SC 3-11-2003, com a promulgação dos seus artigos 4º e 5º, anteriormente vetados pela Prefeita Municipal.
A seguir, transcrevemos o teor dos referidos artigos:
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 4º – A efetivação da proibição e a colocação dos avisos mencionados no artigo 3º desta Lei Complementar, deverão ser feitas no prazo de 90 (noventa) dias da sua vigência.
Parágrafo único – O não cumprimento deste dispositivo acarretará multas aos infratores.
Art. 5º – A Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, em decreto, no prazo de 30 (trinta) dias de sua vigência, fixando os valores das multas previstas e outros critérios necessários à sua execução.
.............................................................................................................................................................................”

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