Santa Catarina
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TELEFONE CELULAR
Proibição de Uso – Município de Florianópolis
A Lei Complementar
121, de 10-9-2003 (Informativo 39/2003), que proibiu a utilização
de aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal no interior
das casas de espetáculos e eventos culturais localizadas no Município
de Florianópolis, foi republicada no DO-SC 3-11-2003, com a promulgação
dos seus artigos 4º e 5º, anteriormente vetados pela Prefeita Municipal.
A seguir, transcrevemos o teor dos referidos artigos:
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 4º – A efetivação da proibição e
a colocação dos avisos mencionados no artigo 3º desta Lei
Complementar, deverão ser feitas no prazo de 90 (noventa) dias da sua
vigência.
Parágrafo único – O não cumprimento deste dispositivo
acarretará multas aos infratores.
Art. 5º – A Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente
Lei Complementar, em decreto, no prazo de 30 (trinta) dias de sua vigência,
fixando os valores das multas previstas e outros critérios necessários
à sua execução.
.............................................................................................................................................................................”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.