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Santa Catarina

Lei CMF 948/2003

04/06/2005 20:09:57

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LEI 948 CMF, DE 29-10-2003
(DO-SC DE 3-11-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Cantina – Município de Florianópolis

Modifica os critérios de concessão de lanches e bebidas, relativamente aos padrões de qualidade nutricional, nas unidades educacionais, determinando que o fornecimento de hortaliças, legumes e frutas deve ser obrigatoriamente de origem orgânica no Município de Florianópolis.
Acréscimo de disposivo à Lei 5.853, de 4-6-2001 (Informativo 25/2001).

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o parágrafo único do artigo 2º, da Lei Municipal 5.853/2001, transformado em § 1º, e fica incluído o § 2º, com a seguinte redação:
§ 2º – É obrigatório o fornecimento de hortaliças, legumes e frutas exclusivamente de origem orgânica na merenda em todas as unidades escolares do Município de Florianópolis.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Marcílio Guilherme Ávila – Presidente)

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