Santa Catarina
LEI
948 CMF, DE 29-10-2003
(DO-SC DE 3-11-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Cantina – Município de Florianópolis
Modifica os critérios de concessão de lanches e bebidas, relativamente
aos padrões de qualidade nutricional, nas unidades educacionais, determinando
que o fornecimento de hortaliças, legumes e frutas deve ser obrigatoriamente
de origem orgânica no Município de Florianópolis.
Acréscimo de disposivo à Lei 5.853, de 4-6-2001 (Informativo 25/2001).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica
do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o parágrafo único do artigo 2º,
da Lei Municipal 5.853/2001, transformado em § 1º, e fica incluído
o § 2º, com a seguinte redação:
§ 2º – É obrigatório o fornecimento de hortaliças,
legumes e frutas exclusivamente de origem orgânica na merenda em todas
as unidades escolares do Município de Florianópolis.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Marcílio Guilherme Ávila – Presidente)
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