Paraná
RESOLUÇÃO
84 SEFA, DE 3-11-2003
(DO-PR DE 6-11-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Pagamento – Parcelamento
Estabelece procedimentos administrativos relativos ao pagamento de débitos lançados até 31-8-2003, de forma parcelada ou não, com dispensa de juros e multas, bem como através da utilização de crédito acumulado do imposto, nas condições que menciona, com efeitos desde 16-10-2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.156, de 16 de outubro de
2003, e no Decreto nº 1.939, de 23 de outubro de 2003, RESOLVE:
1. Estabelecer os procedimentos administrativos referentes ao pagamento integral
ou ao parcelamento de créditos tributários inscritos em dívida
ativa ou não, ajuizados ou não, lançados até 31
de agosto de 2003;
2. O pagamento integral do imposto, devidamente atualizado, deverá ser
feito até 28 de novembro de 2003, com dispensa da multa e dos juros;
3. O parcelamento poderá ser deferido em até 48 (quarenta e oito)
parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento do Inspetor Regional de
Arrecadação, sendo dispensados 75% da multa, desde que o pedido,
conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução, seja protocolizado
em Agência de Rendas, até 21 de novembro de 2003, e subscrito pelo
contribuinte ou seu representante legal, devendo este último anexar cópia
do instrumento de mandato;
3.1. Para fins do disposto neste item:
3.1.1. o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00
(cem reais);
3.1.2. os juros vencidos serão proporcionalmente dispensados, em conformidade
com o número de parcelas deferidas ao sujeito passivo, nos seguintes
percentuais:
3.1.2.1. em até 6 parcelas, com dispensa de 90% do valor dos juros;
3.1.2.2. entre 7 e 16 parcelas, com dispensa de 80% do valor dos juros;
3.1.2.3. entre 17 e 26 parcelas, com dispensa de 60% do valor dos juros;
3.1.2.4. entre 27 e 36 parcelas, com dispensa de 40% do valor dos juros;
3.1.2.5. entre 37 e 48 parcelas, com dispensa de 30% do valor dos juros;
3.1.3. o vencimento da primeira parcela ocorrerá em 28 de novembro de
2003, e das demais até o último dia útil dos meses subseqüentes.
O não pagamento da primeira parcela implica renúncia ao parcelamento;
3.1.4. tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida
ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá
ser instruído com a certidão da Procuradoria-Geral do Estado,
que comprove o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
que ficam limitados ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor consolidado
a ser pago, além da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia
ou fiança para liquidação do débito, suspendendo-se
a execução;
3.1.5. a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR), para pagamento
do parcelamento, poderá ser obtida no endereço www.fazenda.pr.gov.br;
3.2. O pedido de parcelamento implica:
3.2.1. confissão irrevogável e irretratável dos débitos
fiscais;
3.2.2. expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente
aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção
do contribuinte;
3.3. O crédito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
3.3.1. até a data do deferimento do pedido, aos acréscimos previstos
na Lei nº 11.580/96;
3.3.2. a partir do mês subseqüente ao deferimento, a juros correspondentes
à proporção mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP),
sobre o saldo devedor;
3.3.3. a juros de 1% ao mês ou fração, sobre o valor da
parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nos subitens anteriores;
3.4. Acarretará a rescisão do parcelamento:
3.4.1. a inadimplência, por três meses, consecutivos ou não,
do pagamento integral das parcelas ou de valor correspondente a três parcelas;
3.5. A rescisão do parcelamento importará a exigência do
saldo do crédito tributário, inclusive juros e multa, prevalecendo
os benefícios previstos no item 3 e subitens desta Resolução,
apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas. As quantias não
pagas serão inscritas em dívida ativa para cobrança judicial;
4. Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido
do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos da Lei nº
14.156/2003, não tendo o sujeito passivo direito de restituição
ou compensação das importâncias recolhidas;
4.1. A rescisão de que trata este item implica perda dos benefícios
antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento;
5. Aos contribuintes que, até 21 de novembro de 2003, procurarem espontaneamente
a repartição fazendária para reconhecer infração
vinculada a fatos geradores relativos ao ICMS, ocorridos até 31 de agosto
de 2003, será concedida a dispensa dos juros que incidirem sobre a dívida
confessada espontaneamente, desde que quitado integralmente o imposto devidamente
atualizado;
5.1. Os contribuintes que, até 21 de novembro de 2003, fizerem denúncia
espontânea relativa a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31
de agosto de 2003, poderão optar por parcelar o crédito tributário
devido, observando, no que couber, as disposições contidas nessa
Resolução quanto ao parcelamento;
5.1.1. a rescisão do parcelamento acarretará lavratura de Auto
de Infração pela falta de recolhimento do imposto no prazo regulamentar,
prevalecendo os benefícios do item 3.1 apenas proporcionalmente aos valores
das parcelas pagas;
6. Os créditos de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2003, poderão
ser liquidados, com redução de 75% (setenta e cinco por cento)
do seu valor atualizado e dos juros, desde que integralmente recolhido o débito
remanescente até 28 de novembro de 2003;
7. Para liquidação de débitos tributários com os
benefícios desta Resolução, utilizando créditos
acumulados decorrentes de operações de exportação
ou ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, habilitados perante o Sistema
de Controle da Transferência e Utilização de Créditos
Acumulados (SISCRED) (RICMS, artigo 43), deverão ser observadas as condições
que se seguem:
7.1. O contribuinte que estiver credenciado perante o SISCRED, na condição
de transferente ou destinatário, deverá acessar o requerimento
próprio na AR Internet, devendo protocolizá-lo até 28 de
novembro de 2003 na Agência de Rendas de seu domicílio tributário,
anexando os comprovantes do pagamento das custas e honorários, bem como
da desistência a defesas ou recursos na esfera administrativa ou judicial;
7.2. O disposto no item anterior aplica-se também ao contribuinte transferente
ou destinatário que detém pedidos de liberação de
créditos pendentes de atendimento, protocolizados na repartição
fiscal de seu domicílio tributário, ficando a liquidação
limitada ao montante efetivamente disponibilizado na conta corrente do requerente
no SISCRED, conforme procedimento constante da Norma de Procedimento Fiscal
– NPF nº 88/2003;
7.2.1. caso os créditos disponibilizados sejam insuficientes à
liquidação integral de todos os débitos fiscais indicados,
a imputação dar-se-á por ordem decrescente dos montantes
atualizados, primeiramente para os relativos a Processo Administrativo Fiscal
e, depois, para os demais débitos;
7.3. Em qualquer dos casos mencionados neste item 7, fica vedado o parcelamento
ou quitação parcial, sendo dispensados os juros e a multa;
7.4. Quando o devedor ainda não credenciado no SISCRED pretender efetuar
a liquidação de débitos com a utilização
de créditos acumulados por terceiros, deverá preencher o requerimento,
conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, devendo
protocolizá-lo até 28 de novembro de 2003, na Agência de
Rendas de seu domicílio tributário, anexando os comprovantes ali
mencionados;
7.4.1. havendo mais de um pedido de liquidação pendente, em caso
de insuficiência dos créditos acumulados disponibilizados na conta
corrente do transferente, será obedecida a ordem de protocolização
para o atendimento;
7.5. Os débitos e os créditos a serem compensados serão
ponderados pelo valor atualizado para a data da protocolização
do pedido;
7.6. Será de competência do Delegado Regional da Receita a competência
para deferir e implantar a liquidação dos débitos com a
utilização dos créditos acumulados, aplicando-se, em tudo
o que couber, o procedimento previsto na Norma de Procedimento Fiscal nº
88/2003 da coordenação da Receita do Estado;
8. O disposto nesta Resolução não autoriza a restituição
ou compensação de importâncias já recolhidas;
9. Para todos os efeitos legais, o contribuinte estará em situação
regular perante o Fisco estadual, relativamente aos débitos:
9.1. Parcelados, somente após o pagamento da primeira parcela;
9.2. De cuja liquidação trata o item 7 desta Resolução,
após a efetiva baixa do crédito na conta corrente do requerente
no SISCRED, desde que atendidos a todos os demais requisitos da legislação;
10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 16-10-2003. (Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda)
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