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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 24/2003

04/06/2005 20:09:57

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 24 SEFAZ, DE 31-10-2003
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Cessação de Uso

Institui o PCECF-e – Pedido de Cessação de Uso Eletrônico de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal destinado à recepção de dados transmitidos pelo contribuinte do ICMS, por meio eletrônico, para fins de pedido de cessação de uso fiscal do equipamento.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando a necessidade de automatizar os procedimentos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias atinentes aos usuários de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) e às empresas credenciadas a intervir nesses equipamentos;
Considerando a necessidade de viabilizar de forma prática e rápida a recepção de dados relativos aos pedidos de cessação de uso de equipamentos ECF;
Considerando as determinações contidas no Convênio ICMS nº 85, de 28 de setembro de 2001, incorporado à legislação estadual, por meio do Decreto nº 26.443, de 12 de novembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído o Pedido de Cessação de Uso Eletrônico de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (PCECF-e), a ser disponibilizado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) na Rede Mundial de Computadores (Internet), para a recepção de dados relativos aos pedidos de cessação de uso de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal com fins de autorização para cessação de uso fiscal por contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado.
Parágrafo único – Após o dia 20 de outubro de 2003, os pedidos de cessação de uso de equipamentos ECF serão recepcionados exclusivamente por meio da Internet.
Art. 2º – Poderão ter acesso ao sistema de emissão do PCECF-e, por meio do site da SEFAZ, no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, os titulares, sócios ou contadores de estabelecimentos solicitantes da cessação de uso de equipamentos ECF e de estabelecimentos autorizados a praticar intervenções técnicas nesses equipamentos.
§ 1º – Para operacionalização do disposto no caput, será fornecida senha pessoal, gerada por meio do serviço de senha, disponibilizada por esta Secretaria mediante prévia solicitação do interessado.
§ 2º – A senha de que trata o § 1º permitirá:
a) aos titulares, sócios e contadores dos estabelecimentos solicitantes da cessação de uso de equipamentos ECF, a validação do pedido de cessação e consulta aos dados a ele relativos constantes do sistema;
b) aos titulares e sócios dos estabelecimentos credenciados a intervir em equipamentos ECF para efetuar inclusão, alteração e consulta de pedidos de cessação de uso anteriormente incluídos.
Art. 3º – O preenchimento do PCECF-e será feito mediante a informação, pelos estabelecimentos credenciados a intervir em equipamentos ECF, dos seguintes dados:
I – identificação da empresa credenciada;
II – identificação do estabelecimento usuário do equipamento correspondente à cessação de uso;
III – identificação do desenvolvedor do software aplicativo;
IV – identificação do equipamento, contendo:
a) parecer ou ato homologatório da COTEPE/ICMS;
b) modelo, número de ordem seqüencial do ECF no estabelecimento, número de fabricação e número do lacre ou etiqueta do dispositivo de armazenamento do Software Básico;
V – valores impressos na última Leitura X ou de Redução Z emitida antes e após o rompimento do lacre que se encontra aposto no equipamento, registrados ou acumulados nos seguintes contadores e totalizadores:
1. Contador de Ordem de Operação (COO);
2. Contador de Reinício de Operação (CRO);
3. Contador de Redução Z (CRZ);
4. Totalizador Geral (GT);
VI – números dos lacres retirados e colocados;
VII – local e data;
VIII – identificação do técnico interventor.
Parágrafo único – A retirada do lacre referido no inciso V deste artigo tem por finalidade a desprogramação da memória de trabalho por parte do estabelecimento interventor, devendo ser aposto novo lacre, que será retirado pela autoridade fiscal quando da realização da diligência referente ao Procedimento Administrativo de que trata o artigo 5º desta Instrução Normativa.
Art. 4º – Cada PCECF-e incluído pelo estabelecimento credenciado gerará um número de solicitação, que deverá ser validado pelo estabelecimento usuário do ECF.
Art. 5º – A validação do PCECF-e pelo estabelecimento usuário do ECF ensejará a abertura de Procedimento Administrativo para diligência no endereço do contribuinte usuário, objetivando a conferência dos documentos atinentes à solicitação de cessação de uso, vistoria do equipamento, fiscalização dos livros e documentos fiscais atinentes ao equipamento, retirada da etiqueta de Autorização Padrão de Funcionamento (APF) e do(s) lacre(s) aposto(s) no equipamento.
Parágrafo único – O formulário do PCECF-e gerado e validado deverá ser impresso:
I – em uma via destinada ao estabelecimento solicitante da cessação de uso do ECF e arquivada, juntamente com toda documentação atinente ao pedido de cessação de uso, pelo prazo de cinco anos;
II – em uma via destinada ao estabelecimento credenciado interventor e arquivada pelo prazo de cinco anos.
Art. 6º – Após a realização da diligência de que trata o artigo 5º desta Instrução Normativa, o fiscal designado procederá à lavratura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), registrando, dentre outras informações que se fizerem necessárias, a situação de deferimento ou indeferimento do pedido.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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