São Paulo
PORTARIA
92 CAT, DE 6-11-2003
(DO-SP DE 7-11-2003)
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Sistema Eletrônico de Serviços Fiscais
Modifica as normas do sistema eletrônico de serviços fiscais disponíveis
por intermédio da Internet, relativamente à solicitação
de senha, bem como à inscrição inicial do sujeito passivo
por substituição tributária estabelecido fora do território
paulista, nas condições que menciona.
Alteração e revogação de dispositivos da Portaria
92 CAT, de 23-12-98 (Informativo 52/98).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando
a necessidade de modificar os procedimentos para a solicitação
e a entrega de senhas de acesso aos serviços de que trata a Portaria
CAT 92, de 23-12-1998, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos adiante indicados do Anexo I da Portaria CAT 92, de 23-12-1998:
I – o § 2º do artigo 2º:
“§ 2º – Na hipótese deste artigo, a senha poderá
ser emitida para procurador devidamente habilitado, observado o disposto no
§ 2º do artigo 10 deste Anexo.” (NR);
II – o artigo 10:
“Art. 10 – No caso das pessoas indicadas nos incisos I a IV do artigo
2º deste Anexo, as senhas serão solicitadas, a critério da
Secretaria da Fazenda:
I – pessoalmente, mediante comprovação de identidade;
II – pela Internet, na tela relativa ao cadastro de senha do Posto Fiscal
Eletrônico, mediante preenchimento dos dados indicados.
§ 1º – Tratando-se das pessoas indicadas nos incisos I a III
do artigo 2º deste Anexo, o comparecimento deverá realizar-se no
Posto Fiscal a que estiver vinculada a inscrição estadual.
§ 2º – O procurador deverá apresentar-se devidamente
habilitado, portando:
1. uma cópia e a via original do instrumento de mandato (procuração);
2. o ato constitutivo da empresa onde constem, de forma expressa, os poderes
do outorgante;
3. prova de residência.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, o Posto Fiscal:
1. autenticará, por comparação com a via original, a cópia
do instrumento de mandato (procuração), arquivando-a na pasta
prontuário do contribuinte;
2. efetuará o cadastro do procurador pela tela disponível na página
do Posto Fiscal Eletrônico." (NR);
III – o artigo 11:
“Art. 11 – Para a obtenção de senha no Posto Fiscal,
as informações serão fornecidas pelas pessoas relacionadas
nos incisos I a IV do artigo 2º e inseridas no sistema pelo funcionário
da repartição fiscal.
§ 1º – A formalização do pedido se dá mediante
entrega de “Requerimento de Senha On-Line” devidamente
preenchido, segundo Modelo disponível para download do site
do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda.
§ 2º – A senha solicitada nos termos deste artigo será
impressa em formulário desprotegido de sigilo e entregue de imediato
ao solicitante, mediante recibo." (NR);
IV – o artigo 12:
“Art. 12 – A senha solicitada pela Internet será entregue
por correspondência postada ao endereço constante do Cadastro de
Contribuintes do ICMS ou do registro do Conselho Regional de Contabilistas do
Estado de São Paulo (CRC-SP), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data da solicitação.” (NR).
Art. 2º – Fica revogado o artigo 10-A do Anexo I da Portaria CAT
92, de 23-12-1998.
Art. 3º – Fica aprovado o modelo de “Requerimento de Senha
On-Line” de que trata o § 1º do artigo 11 do Anexo
I da Portaria CAT 92, de 23-12-1998, na redação dada por esta
Portaria.
Art. 4º – Passam a vigorar com a seguinte redação o
caput e o inciso I do artigo 13 do Anexo III da Portaria CAT 92, de 23-12-1998:
I – o caput:
“Art. 13 – Para efeito de inscrição inicial do sujeito
passivo por substituição estabelecido fora do território
paulista que efetue retenção do imposto em favor deste Estado,
deverá ser observado o disposto no Capítulo II, além do
que segue:” (NR);
II – o inciso I:
“I – o contribuinte deverá encaminhar ao PFC-11-310-Sé,
situado na Avenida Rangel Pestana, 300 – 1º andar – São
Paulo – SP – CEP 01017-911, cópia dos seguintes documentos:
a) protocolo de envio do formulário eletrônico previsto no §
1º do artigo 1º deste Anexo;
b) cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado;
c) cópia autenticada da ata da última assembléia de designação
ou eleição da diretoria, quando se tratar de sociedade por ações;
d) comprovante de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes
da unidade federada de origem;
e) cópias do CPF, da cédula de identidade e comprovante de residência
dos administradores, sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento)
do capital social;
f) procuração outorgada à pessoa responsável pelo
procedimento de inscrição;
g) certidão negativa de tributos estaduais;
h) prova de registro ou autorização de funcionamento expedido
por órgão competente pela regulação do respectivo
setor de atividade econômica, caso exigido;
i) cópias das declarações de imposto de renda dos sócios
ou representantes legais dos três últimos exercícios;
j) cópias dos balanços patrimoniais dos três últimos
exercícios." (NR).
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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