São Paulo
PORTARIA
93 CAT, DE 10-11-2003
(DO-SP DE 11-11-2003)
ICMS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Tratamento Tributário
Autoriza a utilização de equipamentos para processamento de vendas efetuadas por meio de cartões no sistema SMART CARD, pelos contribuintes estabelecidos no ramo de fornecimento de alimentação e bebidas, nas condições que menciona.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista
o disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 251 do Regulamento de
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000;
Considerando as peculiaridades do equipamento denominado terminal MINI SMART
COMÉRCIO (Terminal TX3), equipamento portátil (de bolso), impossibilitado
de integração ao ECF visto que não possui porta serial
e não emite nenhum comprovante;
Considerando as peculiaridades de funcionamento do terminal POSTO DE CARGA (NetFlex),
caracterizado como complemento do terminal MINI SMART COMÉRCIO, para
transmitir periodicamente os registros ocorridos nesse equipamento, que não
realiza nenhuma operação de natureza mercantil e está instalado
em pontos de coleta nem sempre coincidentes com os locais de atendimento ao
público;
Considerando que esses equipamentos viabilizam operações de fornecimento
de refeição vinculados ao Programa de Auxílio ao Trabalhador
(PAT), de interesse do Governo Federal;
Considerando, por fim, que à luz do disposto no artigo 111 da Constituição
do Estado de São Paulo compete à administração pública
pautar-se pelo princípio da razoabilidade, dentre outros, o que pressupõe
tratamento diferenciado com vistas à adequação da legislação
às necessidades e peculiaridades dos administrados, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º – Observadas as condições estabelecidas nesta
Portaria, fica autorizado o uso de terminais MINI SMART COMÉRCIO ( Terminal
TX3) e POSTO DE CARGA (NetFlex) sem a correspondente integração
a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aos contribuintes estabelecidos
neste Estado, obrigados ao uso do ECF e classificados nos códigos de
CNAE a seguir indicados:
I – 5521-2 – restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço
completo;
II – 5522-0 – lanchonetes e similares;
III – 5523-9 – cantinas (serviços de alimentação
privativos);
IV – 5524-7 – fornecimento de comida preparada;
V – 5529-8 – outros serviços de alimentação
(em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos).
§ 1º – Para os fins do disposto nesta Portaria, os cartões
e terminais constituintes do sistema de pagamento SMART CARD são:
1. terminal MINI SMART COMÉRCIO – utilizado em estabelecimento
de contribuinte indicado no caput como leitor do Cartão SMART CONSUMIDOR,
o qual é usado como meio de pagamento substitutivo do papel moeda; também
transfere os registros para o cartão SMART COMÉRCIO pertencente
ao contribuinte; o terminal pode, ainda, ser usado para carga de crédito,
troca de senha, consulta de saldo e últimas transações;
2. terminal POSTO DE CARGA – utilizado pelo contribuinte para transmitir
periodicamente os registros do cartão SMART COMÉRCIO à
Administradora do sistema SMART CARD.
§ 2º – A utilização do terminais SMART será
autorizada como uma alternativa adicional de forma de pagamento e não
dispensa o contribuinte usuário, quando obrigado a tanto, de implementar
a integração ao ECF do sistema de pagamento por meio de cartões
de crédito ou débito (TEF), conforme previsto no § 2º
do artigo 251 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.
Art. 2º – A autorização de que trata o artigo 1º
fica condicionada ao fornecimento regular à Secretaria da Fazenda de
relação dos valores recebidos a título de vendas com a
utilização do referido cartão, a partir da data de utilização
do equipamento no estabelecimento, de acordo com o “Manual de Orientação”
anexo ao Protocolo ECF-4, de 24-9-2001.
Parágrafo único – O contribuinte deverá, ainda:
1. encontrar-se em situação regular no que se refere à
entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS
(GIA) ou, no caso das empresas de pequeno porte, em relação à
apresentação da Declaração de Informações
e Apuração do Imposto – Declaração do SIMPLES;
2. manter à disposição do Fisco o resumo de vendas emitidos
diariamente pelo LEITOR MINI SMART CARD, desde o dia inicial de utilização;
3. lavrar um termo no livro de Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, informando a data a partir da qual iniciou
o uso do equipamento em seu estabelecimento.
Art. 3º – A administradora de cartão SMART CARD deverá
enviar, até o décimo dia de cada mês, à Diretoria
Executiva da Administração Tributária (DEAT), sita na Av.
Rangel Pestana, 300 – 8º andar – CEP: 01017-911 – São
Paulo – SP, os arquivos magnéticos contendo as informações
relativas a todas as operações realizadas no mês anterior,
de acordo, no que couber, com o “Manual de Orientação”
anexo ao Protocolo ECF-4, de 24-9-2001.
Parágrafo único – Em complemento ao previsto no caput, as
informações poderão ser colocadas à disposição
da Secretaria da Fazenda, por meio da rede Internet, acessíveis por meio
de senha fornecida especificamente para esse fim.
Art. 4º – A autorização de que trata esta Portaria
poderá ser cassada a qualquer tempo caso venha a ser constatado o descumprimento
de qualquer uma das condições aqui estabelecidas.
§ 1º – É competente para promover a cassação
o Delegado Regional Tributário, mediante proposta encaminhada pela fiscalização
tributária ou pela repartição fiscal.
§ 2º – O Delegado Regional Tributário dará ciência
de sua decisão à DEAT, para fins de controle.
Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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