Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 51 DRP, DE 10-11-2003
(DO-RS DE 12-11-2003)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Aços Planos
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente
ao crédito presumido concedido ao estabelecimento industrial na aquisição
de aços planos, nas condições que menciona, com efeitos
desde 30-9-2003.
Acréscimo da Seção 10.0 ao Capítulo V do Título
I da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração no Título
I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo V fica acrescentada a Seção 10.0 com a seguinte
redação:
“10.0. AÇOS PLANOS (RICMS, Livro I, artigo 32, VII);
10.1. Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, artigo 32, VII, nota 01, “a”,
2, o contribuinte beneficiário deverá obter junto à Associação
do Aço do Rio Grande do Sul atestado que comprove a inexistência
de estabelecimento no Estado capaz de efetuar a referida etapa adicional de
industrialização;
10.2. O limite do crédito fiscal previsto no RICMS, Livro I, artigo 32,
VII, nota 02, será:
a) nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, artigo 32, VII, caput e
nota 01, “b”, se o estabelecimento beneficiário receber as
mercadorias diretamente da usina, o valor do correspondente serviço de
transporte das mercadorias da usina produtora até o estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial;
b) nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, artigo 32, VII, nota 01,
“a”, l, e “b”, se o estabelecimento beneficiário
receber as mercadorias de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa
interdependente, o valor do serviço de transporte do estabelecimento
da mesma empresa ou da empresa interdependente até o estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial;
c) na hipótese prevista no RICMS, Livro I, artigo 32, VII, nota 01, “a”,
2, o valor do serviço de transporte do estabelecimento industrial de
que trata esse dispositivo até o estabelecimento industrial beneficiário;
d) na hipótese prevista no RICMS, Livro I, artigo 32, VII, nota 01, “a”,
3, o valor do serviço de transporte do estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial até o estabelecimento industrial beneficiário;
e) na hipótese prevista no RICMS, Livro I, artigo 32, VII, caput, se
o estabelecimento beneficiário adquirir as mercadorias da usina produtora
mas as receber de estabelecimento industrial ao qual elas tenham sido remetidas
diretamente pela usina para fins de beneficiamento, desde que o industrial beneficiador
não seja estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente
do estabelecimento beneficiário nem estabelecimento industrial referido
na nota 01, “a”, 2, do mencionado dispositivo, o valor do serviço
de transporte da usina até o estabelecimento industrial beneficiador,
devendo, caso o tomador desse serviço de transporte tenha sido a usina,
constar na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial beneficiador
o valor desse serviço;
f) na hipótese prevista no RICMS, LV. I, artigo 32, VII, nota 01, “b”,
se o estabelecimento beneficiário adquirir as mercadorias da usina produtora
mas as receber de estabelecimento industrial ao qual elas tenham sido remetidas
diretamente pela usina para fins de beneficiamento, desde que o industrial beneficiador
não seja estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente
do estabelecimento beneficiário, o valor do serviço de transporte
da usina até o estabelecimento industrial beneficiador, devendo, caso
o tomador desse serviço de transporte tenha sido a usina, constar na
Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial beneficiador o valor desse
serviço.
10.2.1. Caso o transporte das mercadorias seja realizado pelo próprio
adquirente, o crédito fiscal fica limitado a custo do transporte nos
percursos referidos nas alíneas deste item, o qual não poderá
exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante, devendo,
neste caso, ser elaborado demonstrativo do custo para apresentação
à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 30 de setembro de 2003.
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