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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 51/2003

04/06/2005 20:09:57

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 51 DRP, DE 10-11-2003
(DO-RS DE 12-11-2003)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Aços Planos
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente ao crédito presumido concedido ao estabelecimento industrial na aquisição de aços planos, nas condições que menciona, com efeitos desde 30-9-2003.
Acréscimo da Seção 10.0 ao Capítulo V do Título I da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo V fica acrescentada a Seção 10.0 com a seguinte redação:
“10.0. AÇOS PLANOS (RICMS, Livro I, artigo 32, VII);
10.1. Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, artigo 32, VII, nota 01, “a”, 2, o contribuinte beneficiário deverá obter junto à Associação do Aço do Rio Grande do Sul atestado que comprove a inexistência de estabelecimento no Estado capaz de efetuar a referida etapa adicional de industrialização;
10.2. O limite do crédito fiscal previsto no RICMS, Livro I, artigo 32, VII, nota 02, será:
a) nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, artigo 32, VII, caput e nota 01, “b”, se o estabelecimento beneficiário receber as mercadorias diretamente da usina, o valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
b) nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, artigo 32, VII, nota 01, “a”, l, e “b”, se o estabelecimento beneficiário receber as mercadorias de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, o valor do serviço de transporte do estabelecimento da mesma empresa ou da empresa interdependente até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
c) na hipótese prevista no RICMS, Livro I, artigo 32, VII, nota 01, “a”, 2, o valor do serviço de transporte do estabelecimento industrial de que trata esse dispositivo até o estabelecimento industrial beneficiário;
d) na hipótese prevista no RICMS, Livro I, artigo 32, VII, nota 01, “a”, 3, o valor do serviço de transporte do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial até o estabelecimento industrial beneficiário;
e) na hipótese prevista no RICMS, Livro I, artigo 32, VII, caput, se o estabelecimento beneficiário adquirir as mercadorias da usina produtora mas as receber de estabelecimento industrial ao qual elas tenham sido remetidas diretamente pela usina para fins de beneficiamento, desde que o industrial beneficiador não seja estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente do estabelecimento beneficiário nem estabelecimento industrial referido na nota 01, “a”, 2, do mencionado dispositivo, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento industrial beneficiador, devendo, caso o tomador desse serviço de transporte tenha sido a usina, constar na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial beneficiador o valor desse serviço;
f) na hipótese prevista no RICMS, LV. I, artigo 32, VII, nota 01, “b”, se o estabelecimento beneficiário adquirir as mercadorias da usina produtora mas as receber de estabelecimento industrial ao qual elas tenham sido remetidas diretamente pela usina para fins de beneficiamento, desde que o industrial beneficiador não seja estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente do estabelecimento beneficiário, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento industrial beneficiador, devendo, caso o tomador desse serviço de transporte tenha sido a usina, constar na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial beneficiador o valor desse serviço.
10.2.1. Caso o transporte das mercadorias seja realizado pelo próprio adquirente, o crédito fiscal fica limitado a custo do transporte nos percursos referidos nas alíneas deste item, o qual não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante, devendo, neste caso, ser elaborado demonstrativo do custo para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de setembro de 2003.

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