Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 630 GSF, DE 10-11-2003
– Ainda não publicada no D. Oficial –
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
Dispõe sobre a entrega de arquivo magnético, pelos contribuintes
do ICMS usuários de SEPD e ECF, contendo registro fiscal de todas as
operações ou prestações efetuadas pelo estabelecimento
no mês anterior.
Revogação de dispositivo da Instrução Normativa
389 GSF, de 9-9-99 (Informativo 38/99).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 358 e 520, nos Anexos X e XI, todos do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás (RCTE) e no artigo 9º do Decreto
nº 5.707, de 27 de dezembro de 2002, resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º – O contribuinte a seguir indicado deve entregar, por meio
da rede mundial de computadores – Internet, à Secretaria da Fazenda
do Estado de Goiás (SEFAZ), até o dia 15 (quinze) de cada mês,
arquivo magnético, com registro fiscal, de todas as operações
ou prestações efetuadas no mês anterior:
I – usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados
(SEPD), para emissão de documento fiscal ou escrituração
de livro fiscal;
II – usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) cujo
equipamento tenha condições de gerar arquivo magnético,
por si ou quando conectado a outro computador ou interligado a outro equipamento
que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético
ou equivalente.
§ 1º – O arquivo magnético, gerado conforme especificações
técnicas descritas no Manual de Orientação para Armazenamento
de Registro em Meio Magnético do Anexo X do RCTE, deve ser previamente
submetido a validação e transmitido com utilização
de programas disponibilizados pela SEFAZ.
§ 2º – O arquivo magnético deve ser entregue ainda que
não tenha havido operações ou prestações
no período, devendo, nesse caso, conter, no mínimo, os registros
tipos:
I – 10 (Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação
do estabelecimento informante);
II – 11 (Dados complementares do informante);
III – 90 (Registro de totalização do arquivo, destinado
a fornecer dados indicando a quantidade de registros).
§ 3º – O arquivo magnético referente ao mês em
que a legislação tributária exigir relação
de mercadoria em estoque, com determinação de sua escrituração
no livro Registro de Inventário, deve conter, além dos registros
obrigatórios, os registros do tipo 74 (Registro de Inventário).
§ 4º – No momento da transmissão é gravado protocolo
de remessa no disco do remetente indicando que o arquivo magnético foi
remetido e que será submetido à análise quanto a erros
e inconsistências, devendo a prova de sua aceitação ser
feita por meio do recibo definitivo.
§ 5º – A SEFAZ deve disponibilizar em sua página, no
endereço www.sefaz.go.gov.br, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
contadas da gravação do arquivo em seu banco de dados, o recibo
definitivo de aceitação do arquivo magnético ou a informação
de sua rejeição no caso de erro ou inconsistência.
Art. 2º – O contribuinte usuário de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF), que também for usuário de Sistema Eletrônico
de Processamento de Dados (SEPD), para emissão de documento fiscal, deve
gerar arquivo contendo, além dos registros obrigatórios, os registros
tipo 60, subtipo “R” (Registro de produto ou serviço processado
em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – Resumo Mensal).
§ 1º – O contribuinte a que se refere o caput deste artigo,
além da remessa mensal do arquivo magnético contendo o registro
tipo 60, subtipo “R”, fica também obrigado a gerar arquivo
magnético contendo o registro tipo 60, subtipo “I”, para
os cupons fiscais emitidos por ECF, o qual deve ser arquivado de tal forma que
lhe seja possível fornecê-lo ao agente do Fisco, sempre que solicitado.
§ 2º – Fica dispensado das informações dos subtipos
“60R” e “60I” o contribuinte usuário de ECF tipo:
I – MR (Máquina Registradora);
II – IF (Impressora Fiscal) quando não conectado ou interligado
a outro computador ou equipamento que utilize ou tenha condição
de utilizar arquivo magnético ou equivalente.
§ 3º – A dispensa referida no § 2º deste artigo abrange
unicamente as informações geradas nos equipamentos ali referidos.
Art. 3º – O contribuinte substituído obrigado a entregar arquivo
magnético, que receber mercadoria em cujo documento fiscal haja destaque
do imposto retido, deve incluir no referido arquivo, além dos registros
obrigatórios, os registros do tipo 53 (Substituição Tributária),
hipótese em que nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados
do contribuinte substituto, remetente da mercadoria.
Art. 4º – Para efeitos do disposto nesta instrução,
é vedada a utilização, em um mesmo ano, de um mesmo código
de produto (Registro tipo 75, campo 04) para mais de um produto ou mais de um
código para o mesmo produto.
Parágrafo único – A mudança do código de produto,
em exercício distinto, deve ser especificada pelo contribuinte, com o
registro da sua ocorrência no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 5º – Considera-se irregular, a entrega de arquivo magnético
incompleto ou que não represente fielmente todas as operações
ou prestações praticadas no período, ficando o contribuinte
sujeito a sua reapresentação, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis.
Art. 6º – Fica o contribuinte, relativamente às operações
ou prestações efetuadas a partir de 1º de dezembro de 2003,
obrigado à apresentação, conforme previsto no § 3º
do artigo 1º e artigos 2º e 3º desta Instrução,
do arquivo magnético contendo as informações do registro:
I – tipo 74;
II – subtipos “60R” e “60I”;
III – tipo 53, campos 2, 3 e 5, para o contribuinte substituído.
Art. 7º – Fica revogado o artigo 30 da Instrução Normativa
no 389/99-GSF, de 9 de setembro de 1999.
Art. 8º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)
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