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Santa Catarina

Decreto 1008/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 1.008, DE 11-11-2003
(DO-SC DE 11-11-2003)

ICMS
DIFERIMENTO
Insumo Agropecuário – Produtos Especificados
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao crédito presumido concedido nas operações com peixe, crustáceo e molusco, bem como na importação de insumos agropecuários, autoriza os beneficiários de regime especial de diferimento do imposto na importação a importarem outras mercadorias além das relacionadas no respectivo regime, e altera diversos inícios de vigências de dispositivos, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Acréscimo e alteração de dispositivos dos Decretos 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001), 789, de 22-9-2003 (Informativo 39/2003), 841, de 26-9-2003 (Informativo 40/2003), e 842, de 29-9-2003 (Informativo 41/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 388 – O artigo 7º do Anexo 3, renumerado para § 2º o atual parágrafo único, fica acrescido do § 1º com a seguinte redação:
“§ 1º – O diferimento previsto no caput também se aplica nas saídas para comerciante varejista promovidas pelo próprio captor ou produtor.”
ALTERAÇÃO 389 – O inciso II do § 1º do artigo 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – o Diretor de Administração Tributária, nos demais casos.”
ALTERAÇÃO 390 – O § 13 do artigo 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 13 – O disposto no inciso II do caput aplica-se às importações realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado das mercadorias relacionadas no inciso I do caput, ainda que a entrada no território nacional e a industrialização subseqüente ocorram em outra Unidade da Federação, hipótese em que o imposto referente à operação de importação fica diferido para a etapa seguinte à do retorno ao estabelecimento importador da mercadoria industrializada (Lei nº 10.297/96, artigo 43).”
Art. 2º – Ficam os beneficiários de regime especial, concedido para a importação de mercadorias com diferimento do pagamento do imposto, devido no desembaraço aduaneiro, autorizados a importar outras mercadorias além das relacionadas nos respectivos regimes especiais.
Parágrafo único – Visando à proteção dos interesses da economia catarinense, o Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante portaria, estabelecer que a importação de determinadas mercadorias ou bens não seja beneficiada com:
I – o diferimento do pagamento do imposto devido no desembaraço aduaneiro;
II – o crédito presumido nas saídas subseqüentes.
Art. 3º – O inciso II do artigo 2º do Decreto nº 789, de 22 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – às Alterações 331, 332 e 334, que produzem efeitos a partir de 29 de setembro de 2003.”
Art. 4º – O artigo 2º do Decreto nº 841, de 26 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 346 e 347, que produzirão efeitos desde 13 de junho de 2003.”
Art. 5º – O artigo 2º do Decreto nº 842, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
I – à Alteração 351, que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2003;
II – às Alterações 355, 356 e 357, que produzem efeitos desde 29 de setembro de 2003;
III – à Alteração 358, que produz efeitos desde 22 de setembro de 2003.”
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
I – à Alteração 388, que produz efeitos desde 30 de setembro de 2003;
II – à Alteração 390, que produz efeitos desde 1º de maio de 2003. (Luiz Henrique da Silveira; Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)

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