Rio Grande do Sul
DECRETO
42.633, DE 7-11-2003
(DO-RS DE 10-11-2003)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Vedação
DÉBITO FISCAL
Cancelamento –
Pagamento –
Parcelamento
REGULAMENTO
Alteração
Institui o REFAZ/RS II – Programa de Recuperação de Créditos
–, com o objetivo de parcelamento, pagamento com redução
de juros e multas e cancelamento de débitos fiscais provenientes do ICMS,
relativos a fatos geradores ocorridos até 31-7-2003, nas condições
que menciona, bem como modifica o regulamento do ICMS-RS, relativamente à
vedação de utilização de benefícios fiscais
por contribuinte que tenha débito inscrito em dívida ativa.
Acréscimo do artigo 11 ao Livro V do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no Convênio ICMS 104, de 17-10-2003,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório nº 14/2003, publicado no Diário Oficial da União
de 7-11-2003, fica instituído o REFAZ/RS II – Programa de Recuperação
de Créditos.
Art. 2º – O programa objetiva o pagamento e o parcelamento dos créditos
tributários constituídos provenientes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscritos
ou não como Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos
até 31 de julho de 2003, desde que o pedido e o pagamento da parcela
inicial sejam efetuados até 22 de dezembro de 2003.
Art. 3º – O parcelamento dos créditos tributários referidos
no artigo 2º poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte)
parcelas, mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ter valor
inferior a:
I – na hipótese de empresa enquadrada como microempresa (ME) ou
como empresa de pequeno porte (EPP):
a) 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal
do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento;
b) R$ 100,00 (cem reais), já descontada a redução da multa,
quando houver;
II – na hipótese de empresa enquadrada na categoria geral:
a) 1% (um por cento) do faturamento médio mensal do exercício
imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), já descontada a redução
da multa, quando houver.
Parágrafo único – As parcelas não poderão
ter valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), já descontada a redução
da multa, nos seguintes casos:
a) empresas excluídas do cadastro e empresas em regime falimentar, hipóteses
em que não se aplica o disposto nos incisos I e II;
b) produtores rurais e contribuintes não cadastrados.
Art. 4º – Em substituição ao parcelamento previsto
no artigo 3º, a empresa devedora poderá optar por parcelar os créditos
tributários referidos no artigo 2º em até 60 (sessenta) parcelas,
mensais e sucessivas, que não poderão ter valor inferior a:
I – 2% (dois por cento) do faturamento médio mensal do exercício
imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento;
II – R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 1º – O débito fiscal consolidado remanescente, se houver,
será quitado na última parcela.
§ 2º – O parcelamento previsto neste artigo somente se aplica
a empresas em atividade.
Art. 5º – Relativamente aos parcelamentos previstos nos artigos 3º
e 4º, será observado o seguinte:
I – o pedido de parcelamento deverá abranger, necessariamente,
todos os débitos fiscais da empresa devedora, excetuando-se:
a) os débitos fiscais objeto de parcelamento em curso em 7 de novembro
de 2003;
b) os débitos fiscais na fluência de prazo para pagamento ou impugnação,
salvo se houver desistência desse prazo;
c) os débitos fiscais objeto de impugnação administrativa
ou judicial, salvo se houver desistência do recurso administrativo ou
da ação judicial;
d) os débitos fiscais selecionados pela empresa para pagamento nos termos
do artigo 7º;
II – será efetuada análise econômica e financeira
da empresa pela verificação do faturamento médio mensal
do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento;
III – por ocasião da concessão do parcelamento, para fins
de pagamento, será realizada a consolidação de todos os
débitos fiscais da empresa devedora constantes do pedido;
IV – considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas,
da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais
acréscimos previstos na legislação tributária estadual;
V – sobre o débito fiscal consolidado monetariamente atualizado
fluirão juros moratórios nos termos previstos no artigo 69 da
Lei nº 6.537, de 27-2-73;
VI – o contribuinte poderá abater do débito fiscal consolidado
a ser parcelado o valor do saldo credor de ICMS, desde que na sua integralidade,
acumulado até 30 de setembro de 2003, constante na guia de informação
e apuração do ICMS, GIA ou GIS, do período imediatamente
anterior e ainda não utilizado até a data de formalização
do acordo, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento
da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, não se aplicando
as restrições previstas na nota do inciso II do artigo 60 do Livro
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97;
VII – o valor do saldo credor de ICMS referido no inciso anterior somente
poderá ser utilizado no pagamento da primeira parcela, vedada a utilização
de saldos credores futuros para o pagamento de parcelas subseqüentes;
VIII – o indeferimento de parcelamento de débitos fiscais em processo
executivo não impede o parcelamento de débitos fiscais em cobrança
administrativa, hipótese em que os débitos fiscais objeto do indeferimento
serão excluídos da consolidação prevista no inciso
III;
IX – na hipótese de impugnação administrativa parcial
do lançamento, poderá ser requerido o parcelamento da parte não
impugnada;
X – o devedor poderá, anualmente, depois de entregue a Guia Informativa
modelo B, requerer revisão do parcelamento, desde que demonstre os fundamentos
do pedido;
XI – implica revogação do parcelamento:
a) a inadimplência, por três meses, consecutivos ou não,
do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições,
do imposto declarado nas guias de informação e apuração
do ICMS, GIA ou GIS, relativo a fatos geradores ocorridos após a data
da formalização do acordo;
b) o não atendimento de qualquer das condições previstas
nos artigos 11 e 14.
§ 1º – Para fins da compensação de débito
fiscal com saldo credor acumulado, prevista no inciso VI:
a) deverão ser excluídos do referido saldo os valores dos créditos
fiscais recebidos por transferência;
b) o contribuinte interessado deverá apresentar o pedido de compensação,
na repartição fazendária, até 15 de dezembro de
2003.
§ 2º – Ocorrendo a revogação do parcelamento nos
termos previstos no inciso XI, este poderá ser reativado, uma única
vez, desde que observado o seguinte:
a) o contribuinte deverá regularizar todas as pendências que ocasionaram
a revogação em até 60 (sessenta) dias após a perda
do parcelamento;
b) as parcelas não poderão ser alteradas nem estendidas, permanecendo
inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte;
c) na hipótese de créditos em fase de cobrança judicial,
deverá haver prévia autorização da Procuradoria-Geral
do Estado, conforme previsto no § 5º do artigo 14.
Art. 6º – Os parcelamentos previstos nos artigos 3º e 4º
não se aplicam a créditos:
I – com parcelamentos em curso em 7 de novembro de 2003 concedidos com
fundamento na Lei nº 11.079, de 6-1-98, ou nos Decretos nos 40.145, de
21-6-2000, 41.222, de 22-11-2001, ou 41.858, de 27-9-2002;
II – com parcelamentos em curso em 7 de novembro de 2003 não referidos
no inciso anterior, para os quais poderá ser ampliado o prazo do parcelamento
à razão de até 40% (quarenta por cento) do total de parcelas
vincendas;
III – decorrentes de infrações formais à legislação
tributária.
Art. 7º – Os créditos tributários referidos no artigo
2º poderão ser pagos com redução das multas previstas
nos artigos 9º e 71 e da atualização monetária sobre
elas incidente prevista no artigo 72, e com redução dos juros
previstos no artigo 69, todos da Lei nº 6.537, de 27-2-73, observado o
que segue:
I – em pagamento único, até 22 de dezembro de 2003, com
redução de 100% (cem por cento) do valor da multa atualizada monetariamente
e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;
II – em pagamento parcelado, desde que a parcela inicial seja paga até
22 de dezembro de 2003 e as demais até o dia 25 dos meses subseqüentes,
opcionalmente, conforme segue:
a) em até três parcelas mensais e sucessivas, com redução:
1. na parcela inicial, de 100% (cem por cento) do valor da multa atualizada
monetariamente e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;
2. nas parcelas seguintes, de 80% (oitenta por cento) do valor da multa atualizada
monetariamente e de 10% (dez por cento) do valor dos juros;
b) em quatro até seis parcelas mensais e sucessivas, com redução:
1. na parcela inicial, de 100% (cem por cento) do valor da multa atualizada
monetariamente e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;
2. nas parcelas seguintes, de 70% (setenta por cento) do valor da multa atualizada
monetariamente e de 10% (dez por cento) do valor dos juros.
§ 1º – O contribuinte não poderá optar pelo parcelamento
previsto no inciso II se o crédito tributário, considerados os
benefícios do inciso I, for inferior a R$ 500, 00 (quinhentos reais).
§ 2º – As reduções previstas no inciso II ocorrerão
na proporção do pagamento do crédito tributário,
efetuado nos termos deste Decreto, devendo cada parcela ser constituída,
proporcionalmente, de todos os componentes do crédito tributário.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se também aos créditos
tributários com parcelamento em vigor na data da publicação
deste Decreto, salvo em relação às parcelas já pagas
ou compensadas.
§ 4º – Na hipótese de crédito tributário
com parcelamento em vigor concedido com base nos Decretos nos 40.145, de 21-6-2000,
ou 41.858, de 27-9-2002, o benefício abrangerá, além das
reduções previstas neste artigo, a redução dos juros
correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP) nos mesmos percentuais de redução previstos nos incisos
I e II para os juros do artigo 69 da Lei nº 6.537, de 27-2-73.
§ 5º – Relativamente ao parcelamento previsto no inciso II deste
artigo:
a) o atraso no pagamento de qualquer parcela, desde que o pagamento seja efetuado
até a data de vencimento da parcela seguinte ou, quando se tratar da
última parcela, até 30 dias após o seu vencimento, acarretará
a redução de 10 pontos percentuais nas reduções
de multa previstas no inciso II, em relação à respectiva
parcela;
b) o não pagamento de qualquer parcela nos prazos previstos na alínea
anterior ou o não atendimento de qualquer das condições
previstas nos artigos 11 e 14 será causa de cancelamento do parcelamento
e de perda dos benefícios previstos neste artigo;
c) ocorrendo o cancelamento do parcelamento, nos termos da alínea anterior,
o saldo devedor existente no momento da opção pelos benefícios
deste artigo será recomposto, dele deduzindo-se o valor dos pagamentos
efetuados com base neste artigo, mantidos os benefícios por este concedidos
relativamente às parcelas pagas.
Art. 8º – Os créditos tributários constituídos
até 31 de julho de 2003 oriundos de multas previstas no artigo 11 da
Lei nº 6.537, de 27-2-73, poderão ser pagos com redução
de 50% (cinqüenta por cento) do valor total, neste compreendido o valor
da multa, da atualização monetária e dos juros, desde que
o pagamento ocorra até 22 de dezembro de 2003.
Art. 9º – Relativamente ao disposto nos artigos 7º e 8º:
I – as reduções neles previstas excluem as do artigo 10
da Lei nº 6.537, de 27-2-73;
II – na hipótese de existir depósito judicial disponibilizado
ao Poder Executivo nos termos da Lei nº 11.686, de 8-11-2001, havendo desistência
da ação para fins de pagamento de crédito tributário
com os incentivos dos artigos 7º ou 8º e informado o juízo
mediante petição, o valor depositado poderá ser utilizado
para esse fim, observado o seguinte:
a) se o valor do depósito judicial for insuficiente para a liquidação
do crédito tributário, dos honorários advocatícios,
das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados
os incentivos dos artigos 7º ou 8º, cumprirá ao contribuinte
o pagamento do saldo nos termos previstos nesses artigos;
b) se o valor do depósito judicial exceder o valor do crédito
tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos
emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos dos
artigos 7º ou 8º, o saldo remanescente do depósito judicial
será apropriado pelo contribuinte como crédito compensável
em conta corrente fiscal ou, tratando-se de empresa excluída do cadastro,
devolvido ao contribuinte;
c) se, na hipótese da alínea anterior, o contribuinte for empresa
de pequeno porte, a apropriação será efetuada após
a apuração do saldo devedor com os benefícios da Lei nº
10.045, de 29-12-93.
Art. 10 – A empresa devedora poderá parcelar parte dos créditos
tributários referidos no artigo 2º nos termos do artigo 3º
ou do artigo 4º e pagar ou parcelar o restante nos termos dos artigos 7º
e 8º.
Art. 11 – A concessão e o gozo dos benefícios previstos
neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança
administrativa, ficam condicionados à apresentação de requerimento
no qual conste a relação dos débitos fiscais para os quais
é solicitado benefício.
Art. 12 – Relativamente aos débitos em fase de cobrança
administrativa, não será exigida garantia para a concessão
de parcelamento com base neste Decreto, mantidas as garantias já constituídas.
Art. 13 – As disposições deste Decreto, relativamente ao
pagamento e ao parcelamento dos créditos tributários originados
de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente
se a denúncia for apresentada na repartição fazendária
até 15 de dezembro de 2003.
Art. 14 – A decisão final sobre os requerimentos formulados com
fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança
judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral
do Estado, ou a quem este delegar, ficando o deferimento condicionado:
I – à apresentação de requerimento no qual conste
a relação dos débitos fiscais objeto do pedido;
II – ao pagamento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais,
em prazo fixado pelo juiz da causa;
III – ao recolhimento, nas mesmas condições do débito
fiscal, de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da execução, sem prejuízo da verba
honorária decorrente de qualquer outra ação que tenha sido
proposta pelo sujeito passivo para discutir judicialmente o tributo, inclusive
embargos de devedor;
IV – à prestação de garantia da execução
fiscal, que deverá ser integral, pelo valor do débito fiscal acrescido
dos honorários advocatícios, devendo, para tanto, o executado:
a) oferecer fiança bancária, com validade equivalente ao prazo
do parcelamento; ou
b) nomear bens próprios ou indicar à penhora bens oferecidos por
terceiros, tantos quantos bastem, livres de constrição preferencial,
e aceitos pela Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 9º
e 11 da Lei Federal nº 6.830, de 22-9-80; e
c) apresentar garantia fidejussória prestada pelas pessoas físicas
que, em razão do contrato social ou estatuto, tenham poderes para fazer
a empresa cumprir suas obrigações fiscais, com anuência
expressa do cônjuge, se casados forem;
V – à prestação de garantia complementar à
prevista no inciso anterior, formalizada através de penhora de 10% da
receita bruta mensal, acrescida dos honorários advocatícios respectivos,
assumindo os encargos de depositário judicial uma das pessoas físicas
que, em razão do contrato social ou estatuto, tenha poderes para fazer
a empresa beneficiária do favor cumprir suas obrigações
fiscais.
§ 1º – A prestação de garantia nos termos dos
incisos IV e V não dispensa a manutenção, em qualquer hipótese,
da garantia já ofertada na ação de execução
fiscal respectiva.
§ 2º – Havendo interposição de embargos de terceiro,
o parcelamento fica condicionado à substituição da garantia,
e, na hipótese de sobrevirem os referidos embargos após a concessão
do parcelamento, este somente subsistirá se houver substituição
do bem penhorado por outro aceito pela Fazenda Pública.
§ 3º – Observados os limites e valores mínimos fixados
nos artigos 3º e 4º, o prazo de parcelamento do débito fiscal
será definido segundo análise econômica e financeira do
sujeito passivo.
§ 4º – O parcelamento será considerado:
a) provisório, após o pagamento das parcelas iniciais do débito
fiscal e dos honorários advocatícios;
b) definitivo, após a decisão da autoridade a que se refere o
caput deste artigo;
c) cancelado (o provisório) ou revogado (o definitivo), independentemente
de qualquer intimação judicial ou extrajudicial:
1. se o requerente deixar de cumprir, apresentar ou formalizar qualquer das
condições fixadas neste artigo para a concessão definitiva
do benefício fiscal; ou
2. se ocorrer qualquer dos casos previstos no inciso XI do artigo 5º e
na alínea “b” do § 5º do artigo 7º; ou
3. sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir
os requisitos previstos para a concessão do parcelamento.
§ 5º – A reativação do parcelamento prevista no
§ 2º do artigo 5º, para os créditos fiscais em fase de
cobrança judicial, dependerá de prévia autorização
da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 6º – A execução fiscal somente terá seu
curso suspenso após a implementação, pela parte executada,
de todas as condições fixadas para a concessão do benefício
fiscal.
Art. 15 – O pedido de concessão de qualquer dos benefícios
previstos neste Decreto importa confissão irrevogável e irretratável
dos débitos fiscais, bem como renúncia a qualquer defesa ou recurso
e desistência dos já interpostos.
Art. 16 – Ficam cancelados os créditos tributários decorrentes
do ICM e do ICMS, constituídos até 31 de julho de 2003, inscritos
ou não como Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujos valores
atualizados monetariamente até 7 de novembro de 2003 sejam iguais ou
inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), desde que o total dos débitos
da empresa não ultrapasse R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único – O limite por empresa fixado no caput não
se aplica no caso de Massa Falida.
Art. 17 – Os benefícios concedidos por este Decreto não
conferem qualquer direito a restituição ou compensação
de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 18 – Com fundamento no Convênio ICMS 104, de 17-10-2003, ratificado
nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório
nº 14/2003, publicado no Diário Oficial da União de 7-11-2003,
fica introduzida a seguinte alteração no Livro V do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência
à introduzida pelo Decreto nº 42.632, de 7-11-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.651 – Fica acrescentado o artigo 11
com a seguinte redação:
“Art. 11 – Fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 2004,
a fruição dos benefícios fiscais referidos nos artigos
9º, 10, 23, 24 e 32, todos do Livro I, por contribuinte que tenha crédito
tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto
se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma
da lei.”
Art. 19 – O Departamento da Receita Pública Estadual e a Procuradoria-Geral
do Estado expedirão instruções complementares que se fizerem
necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 20 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
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