Rio de Janeiro
LEI
4.211, DE 6-11-2003
(DO-RJ DE 7-11-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Parque de Diversão
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os parques de diversão possuírem gerador de energia elétrica reserva para uso em caso de emergência.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatório, no âmbito do território
do Estado do Rio de Janeiro que os parques de diversão possuam gerador
de energia reserva em perfeitas condições para uso em caso de
emergência.
Art. 2º – Pelo descumprimento da presente Lei serão aplicadas
multas de 1.000 até 5.000 UFIR.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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