Rio Grande do Sul
DECRETO
42.631, DE 7-11-2003
(DO-RS DE 10-11-2003)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à relação
das mercadorias cujo imposto deve ser recolhido no momento da entrada no
território deste Estado, quando recebidas por estabelecimento que comercialize
mercadorias.
Alteração do Apêndice XX do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.630,
de 7-11-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.649 – O Apêndice XX passa a vigorar
com a seguinte redação:
“APÊNDICE XX
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTIGO 46, VI
Nota – O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas de outra Unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH-NCM |
I |
Cremes de leite (nata) |
0401.30.2, |
II |
Leites, em pó e condensado |
0402.21.10, |
III |
Queijos ralados |
0406.20.00 |
IV |
Lentilhas |
0713.40 |
V |
Chás |
0902 |
VI |
Milhos pipoca |
1005.90.10 |
VII |
Painços e alpistes |
1008 |
VIII |
Farinhas de aveia |
1102.90.00 |
IX |
Aveias |
1104.12.00 e |
X |
Amidos e féculas |
1108 |
XI |
Amendoins |
1202.20.90 |
XII |
Sementes de colza |
1205.10 |
XIII |
Azeites de oliva refinados |
1509.90.10 |
XIV |
Salsichas |
1601.00.00 |
XV |
Sardinhas |
1604.13.10 |
XVI |
Atuns |
1604.14.10 |
XVII |
Chicletes, chocolates brancos, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada |
1704 |
XVIII |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau |
1806 |
XIX |
Preparações para a alimentação de crianças |
1901.10 |
XX |
Misturas para bolos |
1901.20.00 |
XXI |
Farinhas de milho pré-cozidas |
1901.90.90 |
XXII |
Sagus |
1903.00.00 |
XXIII |
Conservas de vegetais, compotas de frutas e demais produtos das posições indicadas |
2001 a 2008 |
XXIV |
Sucos e néctares, de frutas |
2009 e |
XXV |
Cafés solúveis e outros da posição indicada |
2101.11 |
XXVI |
Fermentos para pães e bolos |
2102 |
XXVII |
Ketchups e outros molhos de tomate, mostardas, maioneses, condimentos compostos e temperos compostos |
2103.20, |
XXVIII |
Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados |
2104.10.11 e |
XXIX |
Preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados |
2106.90.10 e |
XXX |
Chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados |
2106.90.50 e |
XXXI |
Repositores hidroeletrolíticos para praticantes de atividades físicas e bebidas energéticas |
2202.90.00 |
XXXII |
Vinhos |
2204 |
XXXIII |
Vermutes e outros vinhos aromatizados |
2205 |
XXXIV |
Álcoois etílicos, exceto para fins carburantes |
2207.10.00 |
XXXV |
Aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico |
2208 |
XXXVI |
Alimentos para cães e gatos |
2309 |
XXXVII |
Óleos para móveis |
2710.11.90 |
XXXVIII |
Águas sanitárias |
2828.90.1 |
XXXIX |
Tinturas para roupa |
3204.14.00 |
XL |
Preparações para manicuro e pedicuro |
3304.30.00 |
XLI |
Xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos |
3305.10.00 e |
XLII |
Cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.10.00 e |
XLIII |
Desodorantes de ambientes, em aerosol e sachê |
3307.49.00 |
XLIV |
Sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal) |
3401 |
XLV |
Preparações para limpeza ou lavagem |
3402.13.00, 3402.20.00 e 3402.90.3 |
XLVI |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
3405.10.00 |
XLVII |
Colas ou adesivos preparados à base de cianoacrilatos e de poliacetato de vinila |
3506.10 |
XLVIII |
Coalhos |
3507.10.00 |
XLIX |
Fósforos |
3605.00.00 |
L |
Inseticidas de uso doméstico |
3808.10 |
LI |
Desinfetantes |
3808.40.10 |
LII |
Amaciantes de roupa |
3809.91.90 |
LIII |
Tubos de policloreto de vinila |
3917.23.00 |
LIV |
Sacos plásticos para lixo e sacolas plásticas |
3923.2 |
LV |
Copos e potes plásticos, exceto mamadeiras |
3924.10.00 |
LVI |
Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida |
4015 |
LVII |
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído |
4203 |
LVIII |
Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria |
4303 |
LIX |
Papéis higiênicos |
4818.10.00 |
LX |
Toalhas de mão e lenços de papel |
4818.20.00 |
LXI |
Guardanapos de papel |
4818.30.00 |
LXII |
Vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
4818.50.00 |
LXIII |
Filtros de papel para café |
4823 |
LXIV |
Vestuário e seus acessórios, de malha, excluídas as fraldas da posição 6111 |
Cap. 61 |
LXV |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha, excluídas as fraldas da posição 6209 |
Cap. 62 |
LXVI |
Cobertores e mantas |
6301 |
LXVII |
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha |
6302 |
LXVIII |
Cortinados, cortinas e estores, sanefas e artigos semelhantes para camas |
6303 |
LXIX |
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404 |
6304 |
LXX |
Calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico |
6401 e |
LXXI |
Ladrilhos e placas (lajes), de cerâmica |
6907 e |
LXXII |
Louças para usos sanitários |
6910 |
LXXIII |
Vidros planos lisos ou impressos e vidros de segurança temperados ou laminados, exceto os destinados à aplicação em veículos |
7003 a 7005, |
LXXIV |
Espelhos de vidro, em chapas, não emoldurados |
7009.91.00 |
LXXV |
Copos, xícaras e pratos, de vidro |
7013.2 e |
LXXVI |
Pregos |
7317.00.90 |
LXXVII |
Lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro |
7323.10.00 |
LXXVIII |
Fios de cobre |
7408 |
LXXIX |
Torneiras |
8481 |
LXXX |
Lanternas manuais |
8513.10.10 |
LXXXI |
Chuveiros elétricos |
8516.79.90 |
LXXXII |
Vassouras e rodos |
9603.90.00 |
LXXXIII |
Garrafas térmicas |
9617.00.10 |
LXXXIV |
Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8702 a 8705 |
|
LXXXV |
Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8711 |
|
LXXXVI |
Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8716, exceto aos classificados na subposição 8716.20 |
|
Art. 2º –
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 20 de novembro de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda; Alberto Walter de
Oliveira – Chefe da Casa Civil)
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