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Rio Grande do Sul

Decreto 42631/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 42.631, DE 7-11-2003
(DO-RS DE 10-11-2003)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à relação das mercadorias cujo imposto deve ser recolhido no momento da entrada no território deste Estado, quando recebidas por estabelecimento que comercialize mercadorias.
Alteração do Apêndice XX do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.630, de 7-11-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.649 – O Apêndice XX passa a vigorar com a seguinte redação:

“APÊNDICE XX

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTIGO 46, VI

Nota – O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas de outra Unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias.

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH-NCM

I

Cremes de leite (nata)

0401.30.2,
0402.21.30 e
0402.29.30

II

Leites, em pó e condensado

0402.21.10,
0402.21.20 e
0402.99.00

III

Queijos ralados

0406.20.00

IV

Lentilhas

0713.40

V

Chás

0902

VI

Milhos pipoca

1005.90.10

VII

Painços e alpistes

1008

VIII

Farinhas de aveia

1102.90.00

IX

Aveias

1104.12.00 e
1104.22.00

X

Amidos e féculas

1108

XI

Amendoins

1202.20.90

XII

Sementes de colza

1205.10

XIII

Azeites de oliva refinados

1509.90.10

XIV

Salsichas

1601.00.00

XV

Sardinhas

1604.13.10

XVI

Atuns

1604.14.10

XVII

Chicletes, chocolates brancos, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada

1704

XVIII

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau

1806

XIX

Preparações para a alimentação de crianças

1901.10

XX

Misturas para bolos

1901.20.00

XXI

Farinhas de milho pré-cozidas

1901.90.90

XXII

Sagus

1903.00.00

XXIII

Conservas de vegetais, compotas de frutas e demais produtos das posições indicadas

2001 a 2008

XXIV

Sucos e néctares, de frutas

2009 e
2202.90.00

XXV

Cafés solúveis e outros da posição indicada

2101.11

XXVI

Fermentos para pães e bolos

2102

XXVII

Ketchups e outros molhos de tomate, mostardas, maioneses, condimentos compostos e temperos compostos

2103.20,
2103.30.2 e
2103.90

XXVIII

Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados

2104.10.11 e
2104.10.21

XXIX

Preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados

2106.90.10 e
2106.90.2

XXX

Chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados

2106.90.50 e
2106.90.60

XXXI

Repositores hidroeletrolíticos para praticantes de atividades físicas e bebidas “energéticas”

2202.90.00

XXXII

Vinhos

2204

XXXIII

Vermutes e outros vinhos aromatizados

2205

XXXIV

Álcoois etílicos, exceto para fins carburantes

2207.10.00

XXXV

Aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico

2208

XXXVI

Alimentos para cães e gatos

2309

XXXVII

Óleos para móveis

2710.11.90

XXXVIII

Águas sanitárias

2828.90.1

XXXIX

Tinturas para roupa

3204.14.00

XL

Preparações para manicuro e pedicuro

3304.30.00

XLI

Xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos

3305.10.00 e
3305.90.00

XLII

Cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.10.00 e
3307.20

XLIII

Desodorantes de ambientes, em aerosol e sachê

3307.49.00

XLIV

Sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal)

3401

XLV

Preparações para limpeza ou lavagem

3402.13.00,

3402.20.00 e

3402.90.3

XLVI

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

3405.10.00

XLVII

Colas ou adesivos preparados à base de cianoacrilatos e de poliacetato de vinila

3506.10

XLVIII

Coalhos

3507.10.00

XLIX

Fósforos

3605.00.00

L

Inseticidas de uso doméstico

3808.10

LI

Desinfetantes

3808.40.10

LII

Amaciantes de roupa

3809.91.90

LIII

Tubos de policloreto de vinila

3917.23.00

LIV

Sacos plásticos para lixo e sacolas plásticas

3923.2

LV

Copos e potes plásticos, exceto mamadeiras

3924.10.00

LVI

Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida

4015

LVII

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

4203

LVIII

Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria

4303

LIX

Papéis higiênicos

4818.10.00

LX

Toalhas de mão e lenços de papel

4818.20.00

LXI

Guardanapos de papel

4818.30.00

LXII

Vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose

4818.50.00

LXIII

Filtros de papel para café

4823

LXIV

Vestuário e seus acessórios, de malha, excluídas as fraldas da posição 6111

Cap. 61

LXV

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha, excluídas as fraldas da posição 6209

Cap. 62

LXVI

Cobertores e mantas

6301

LXVII

Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha

6302

LXVIII

Cortinados, cortinas e estores, sanefas e artigos semelhantes para camas

6303

LXIX

Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404

6304

LXX

Calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico

6401 e
6402

LXXI

Ladrilhos e placas (lajes), de cerâmica

6907 e
6908

LXXII

Louças para usos sanitários

6910

LXXIII

Vidros planos lisos ou impressos e vidros de segurança temperados ou laminados, exceto os destinados à aplicação em veículos

7003 a 7005,
7007.19.00 e
7007.29.00

LXXIV

Espelhos de vidro, em chapas, não emoldurados

7009.91.00

LXXV

Copos, xícaras e pratos, de vidro

7013.2 e
7013.3

LXXVI

Pregos

7317.00.90

LXXVII

Lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro

7323.10.00

LXXVIII

Fios de cobre

7408

LXXIX

Torneiras

8481

LXXX

Lanternas manuais

8513.10.10

LXXXI

Chuveiros elétricos

8516.79.90

LXXXII

Vassouras e rodos

9603.90.00

LXXXIII

Garrafas térmicas

9617.00.10

LXXXIV

Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8702 a 8705

 

LXXXV

Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8711

 

LXXXVI

Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8716, exceto aos classificados na subposição 8716.20

 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de novembro de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda; Alberto Walter de Oliveira – Chefe da Casa Civil)

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