Rio Grande do Sul
DECRETO
42.632, DE 7-11-2003
(DO-RS DE 10-11-2003)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Aços Planos
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao crédito presumido
concedido ao estabelecimento industrial na aquisição de aços
planos, nas condições que menciona, com efeitos desde 30-9-2003.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no
Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.631,
de 7-11-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.650 – No artigo 32, as alíneas
“a” e “b” da nota 01 do inciso VII passam a vigorar
com a seguinte redação:
“a) ao estabelecimento industrial que industrializar as mercadorias relacionadas
nas alíneas do caput, desde que:
1. recebidas de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente;
2. recebidas de estabelecimento industrial, situado em outra Unidade da Federação,
que efetue etapa adicional de industrialização nas referidas mercadorias
que não possa ser efetuada neste Estado;
3. adquiridas e recebidas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial,
situado neste Estado, exclusivamente quando a distância entre os estabelecimentos
remetente e destinatário for superior a 50 km;
b) ao estabelecimento equiparado a industrial que adquirir as mercadorias relacionadas
nas alíneas do caput da usina produtora ou as receber de outro estabelecimento
da mesma empresa ou de empresa interdependente."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 30 de setembro de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
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