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Rio Grande do Sul

Decreto 42632/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 42.632, DE 7-11-2003
(DO-RS DE 10-11-2003)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Aços Planos
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao crédito presumido concedido ao estabelecimento industrial na aquisição de aços planos, nas condições que menciona, com efeitos desde 30-9-2003.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.631, de 7-11-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.650 – No artigo 32, as alíneas “a” e “b” da nota 01 do inciso VII passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) ao estabelecimento industrial que industrializar as mercadorias relacionadas nas alíneas do caput, desde que:
1. recebidas de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente;
2. recebidas de estabelecimento industrial, situado em outra Unidade da Federação, que efetue etapa adicional de industrialização nas referidas mercadorias que não possa ser efetuada neste Estado;
3. adquiridas e recebidas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, situado neste Estado, exclusivamente quando a distância entre os estabelecimentos remetente e destinatário for superior a 50 km;
b) ao estabelecimento equiparado a industrial que adquirir as mercadorias relacionadas nas alíneas do caput da usina produtora ou as receber de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de setembro de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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