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Rio Grande do Sul

Decreto 42630/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 42.630, DE 7-11-2003
(DO-RS DE 10-11-2003)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
RECOLHIMENTO
Operação Especificada
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao recolhimento do imposto na operação que especifica, bem como ao crédito presumido concedido ao estabelecimento industrial nas operações com derivados de soja, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 95/03, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 13/03, publicado no Diário Oficial da União de 3-11-2003, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.584, de 15-10-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.647 – No artigo 47, fica introduzida a alínea “e” ao § 1º, conforme segue:
“e) na importação, por empresa portuária, de um guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa na torre, marca Gottwald, modelo HMK 300 E, classificado no código 8426.41.00 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, para aparelhamento do porto de Rio Grande, podendo o imposto ser pago em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato gerador.
Nota – A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado."
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.648 – No artigo 32, é dada nova redação à nota 01 do inciso XLIV e fica acrescentada a nota 05 ao inciso LVII, conforme segue:
“Nota 01 – Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte firme, até 30 de novembro de 2003, Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, contemplando programa de investimentos aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que contenha um cronograma da realização dos investimentos, previsão do incremento no beneficiamento de soja, compromisso de geração de empregos, relação dos estabelecimentos beneficiados e outros compromissos firmados pela empresa.”
“Nota 05 – A utilização deste crédito fiscal por qualquer estabelecimento da empresa implica vedação de utilização, pelo mesmo ou por qualquer outro estabelecimento da empresa, do crédito fiscal previsto no inciso XLIV, ‘d’.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1.647, a 22 de setembro de 2003, e quanto à alteração nº 1.648, a 30 de setembro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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