Rio Grande do Sul
DECRETO
42.630, DE 7-11-2003
(DO-RS DE 10-11-2003)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
RECOLHIMENTO
Operação Especificada
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao recolhimento do imposto
na operação que especifica, bem como ao crédito presumido
concedido ao estabelecimento industrial nas operações com derivados
de soja, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que
especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 95/03,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 13/03, publicado no Diário Oficial
da União de 3-11-2003, fica introduzida a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº
42.584, de 15-10-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.647 – No artigo 47, fica introduzida
a alínea “e” ao § 1º, conforme segue:
“e) na importação, por empresa portuária, de um guindaste
portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico,
com lança treliçada com ponto de articulação em
torre vertical e cabina do operador suspensa na torre, marca Gottwald, modelo
HMK 300 E, classificado no código 8426.41.00 da NBM/SH-NCM, sem similar
produzido no País, para aparelhamento do porto de Rio Grande, podendo
o imposto ser pago em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas,
vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato
gerador.
Nota – A comprovação da inexistência de similaridade
será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional
ou por órgão federal especializado."
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.648 – No artigo 32, é dada nova
redação à nota 01 do inciso XLIV e fica acrescentada a
nota 05 ao inciso LVII, conforme segue:
“Nota 01 – Este crédito fiscal fica condicionado a que o
contribuinte firme, até 30 de novembro de 2003, Termo de Acordo com o
Estado do Rio Grande do Sul, contemplando programa de investimentos aprovado
pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que contenha
um cronograma da realização dos investimentos, previsão
do incremento no beneficiamento de soja, compromisso de geração
de empregos, relação dos estabelecimentos beneficiados e outros
compromissos firmados pela empresa.”
“Nota 05 – A utilização deste crédito fiscal
por qualquer estabelecimento da empresa implica vedação de utilização,
pelo mesmo ou por qualquer outro estabelecimento da empresa, do crédito
fiscal previsto no inciso XLIV, ‘d’.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1.647,
a 22 de setembro de 2003, e quanto à alteração nº
1.648, a 30 de setembro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
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