Rio de Janeiro
DECRETO
34.299, DE 12-11-2003
(DO-RJ DE 13-11-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Serviço Complementar
Altera o Decreto 31.883, de 19-9-2002 (Informativo 42/2002), que regulamenta o Serviço de Transporte Complementar no Estado do Rio de Janeiro, integrado ao Sistema de Transporte Público de Passageiros.
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/7015/2003,
DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 19 e 46 do Decreto nº 31.883 de 19 de setembro
de 2002, alterado pelos Decretos nºs 31.913, de 25 de setembro de 2002,
33.159, de 12 de maio de 2003 e 33.877, de 11 de setembro de 2003, passam a
vigorar com a redação e os acréscimos dos parágrafos
seguintes:
“Art. 19 – O DETRO/RJ, sob supervisão da Secretaria de Estado
de Transportes, editará as normas necessárias à regulamentação
do STC-RJ, determinando padronização de cor, número de
registro, modelos de documento ou dispositivo de controle de habilitação
e outras características específicas, com o objetivo de disciplinar
a utilização dos veículos. (NR)
Parágrafo único – O DETRO/RJ poderá, ainda, nos termos
do caput deste artigo aduzir requisitos de habilitação ou operação
aos previstos neste Decreto, desde que visantes ao atendimento do interesse
público ou da segurança coletiva. (AC)
.............................................................................................................................................................................
Art. 46 – ................................................................................................................................................................
§ 4º – Sem prejuízo do prazo de validade previsto no
caput deste artigo, poderão ser deferidos Selos de Autorização
Provisória de Tráfego (SAPT) aos interessados, titulares ou não
de Alvarás de Autorização Provisória, que, cumulativamente:
a) tenham requerido autorização para operar o Serviço de
Transporte Complementar (STC), até 17 de março de 2003, comprovando-o
inequivocamente pelo registro no protocolo do DETRO/RJ;
b) tenham preenchido, até 30 de novembro de 2003, todos os requisitos,
inclusive documentais, para habilitação respectiva;
c) tratando-se de cooperados, tenham sido admitidos aos quadros da correspondente
Cooperativa até 20 de dezembro de 2002, comprovando-o com ata de assembléia
geral. Entidade registrada na Junta Comercial do Rio de Janeiro até aquela
data.
§ 5º – Poderá, ainda, deferir-se, em caráter excepcional,
substituição ou transferência de autorização
de tráfego, expressa em Alvará ou Selo, exclusivamente aos requerentes
que preencherem todas as condições alinhadas no parágrafo
anterior.” (AC)
Art. 2º – O Departamento de Transportes Rodoviários (DETRO/RJ)
providenciará a publicação, no prazo de trinta dias da
data da vigência deste Decreto, do texto consolidado do Decreto nº
31.883 de 19 de setembro de 2002, com as alterações referidas
no artigo 1º e as oriundas do presente.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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